TRF1 - 1001553-94.2019.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 20:11
Outras Decisões
-
15/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 15:01
Outras Decisões
-
01/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 01:17
Decorrido prazo de APARECIDA EDILENE ALVES DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2022 16:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2022 23:59.
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14/08/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 11:25
Juntada de diligência
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09/08/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 19:45
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/05/2022 15:48
Outras Decisões
-
09/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:48
Juntada de manifestação
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08/03/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 20:27
Outras Decisões
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06/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:56
Juntada de manifestação
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02/12/2021 23:59
Decorrido prazo de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 15:50
Juntada de cumprimento de sentença
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25/11/2021 03:19
Decorrido prazo de APARECIDA EDILENE ALVES DE ALMEIDA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:23
Decorrido prazo de VITAL VIDA PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:23
Decorrido prazo de TEIXEIRA SENA & CIA LTDA em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 03:11
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 03:11
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001553-94.2019.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA EDILENE ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA TOLEDO SILVA - GO52013 e ALCIONE FRANCISCA DA COSTA - GO37495 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal, Vitalcob Administração e Promoção de Venda Ltda, Central Assistência Promotora de Venda Ltda e Gresp Cred.
A parte autora narra que recebe seu benefício mensalmente e que, no mês de abril de 2019, deparou-se com alguns descontos que estavam sendo feitos em seu benefício, nos valores de R$ 73,00 reais e R$ 19,56 reais, provenientes, respectivamente, das empresas Vital Vida Promoção de Vendas e Central Assistência.
Que no dia 08/05/2019, se deparou com outro desconto, no valor de R$ 36,00 reais, sendo este proveniente da empresa Gresp Cred.
Que tais descontos estão sendo realizados pela CAIXA sem sua autorização.
Requer, portanto, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores que foram indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A CAIXA, por sua vez, alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito requereu a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que a responsabilidade por eventual falha na prestação de serviços é exclusiva das empresas que solicitaram os débitos.
Já a empresa Central Assistência Promotora de Vendas Ltda-ME, alegou preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CAIXA e, no mérito, requereu a improcedência do pedido, sob a alegação de que o serviço de seguro foi devidamente contratado pela autora, informando ainda que o contrato encontra-se cancelado desde o dia 05/08/2019, data em que a ré alega que teve ciência do interesse da autora no cancelamento. É o relatório.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, não merece ser acolhida, pois a ré faz parte da relação jurídica, sendo ela a responsável pelos descontos realizados no benefício da parte autora.
Sem outras preliminares, passa-se à análise do mérito.
No caso dos autos, o que se observa é que, quanto aos descontos nos valores de R$ 19,56, provenientes da empresa Central Assistência Promotora de Vendas Ltda-ME, tais foram legítimos, pois de acordo com o documento de id 334133891, a parte autora contratou o seguro de vida, apondo sua assinatura no contrato, que foi firmado no dia 19/10/2018.
Quanto aos outros descontos, sendo dois no valor de R$ 73,00 reais, provenientes da empresa Vitalcob Administração e Promoção de Venda Ltda, e outro no valor de R$ 36,00 reais, proveniente da empresa Gresp Cred, não lograram as rés comprovar que, de fato, houve o consentimento da autora na contratação de tais serviços.
A responsabilidade pela falha na prestação de serviços é tanto das empresas, que não juntou aos autos os contratos devidamente assinados pela requerente, quanto da CAIXA, que efetuou os descontos no benefício da autora, sem exigir das referidas empresas, os contratos devidamente assinados pela requerente.
Nesta toada, restou demonstrada a conduta abusiva de débito não autorizado no benefício da requerente, praticada pelas empresas Vitalcob Administração e Promoção de Venda Ltda e Gresp Cred, bem como da Caixa e, por isso, devem ser responsabilizadas pelos danos morais suportados pela autora, que ficou privada de numerário que lhe pertencia e foi subtraído indevidamente.
Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores, restou comprovado nos autos que efetivamente os débitos não eram devidos.
Assim, tal pedido merece prosperar, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sendo assim, o valor a ser restituído à parte requerente é o de R$ 364,00 reais, devendo a empresa Vitalcob Administração e Promoção de Venda Ltda restituir à autora o valor de R$ 292,00 reais, e a empresa Gresp Cred, o valor de R$ 72,00 reais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade do banco, na hipótese retratada, é objetiva, fundada no risco da atividade, que é direcionada ao lucro, não cabendo a invocação de qualquer causa excludente.
Desse modo, tal pleito deve ser acolhido, pois a instituição bancária não observou normas mínimas de segurança, agindo assim de forma ilícita, tornando-se responsável pelos danos advindos de sua conduta irregular.
Com efeito, o dano moral advém como consequência lógica da defeituosa prestação de serviço da Caixa Econômica Federal, não podendo o débito automático não autorizado ser, neste caso, considerado como transtorno corriqueiro, já que gerou constrangimentos e prejuízos que transbordam o mero dissabor, ainda por se tratar de desconto em benefício de natureza alimentar.
Assim, tem-se estabelecidos os elementos configuradores da responsabilidade da Caixa, bem como das empresas Vitalcob Administração e Promoção de Venda Ltda e Gresp Cred.
Resta, portanto, definir o quantum da indenização devida.
Na quantificação do dano moral o valor da indenização deve ser arbitrado levando-se em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e o caráter pedagógico da decisão, suficiente para desestimular a prática de outras condutas ilícitas.
Seguindo essa diretriz, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada à situação, devendo cada empresa - Vitalcob Administração e Promoção de Venda Ltda e Gresp Cred - arcar com o valor de R$ 1.000, 00 reais cada, e a CAIXA, também com o valor de R$ 1.000,00 reais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos ora impugnados, efetuados pelas empresas Vitalcob Administração e Promoção de Venda Ltda e Gresp Cred, nos valores, respectivamente de R$ 73,00 reais e R$ 36,00 reais; condenar as rés ao pagamento de indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais) cada, perfazendo a quantia de R$ 3.000,00 reais, a título de reparação por danos morais, que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ e STJ-EEAARESP nº 245218, DJE:25/11/2013), e ainda condenar as empresas Vitalcob Administração e Promoção de Venda Ltda e Gresp Cred a restituírem à autora, os valores, respectivamente, de R$ 292,00 reais e R$ 72,00 reais, a título de danos materiais, que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir da data dos descontos – data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício executório.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO JUIZ FEDERAL -
03/11/2021 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 00:41
Decorrido prazo de APARECIDA EDILENE ALVES DE ALMEIDA em 03/08/2021 23:59.
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28/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 00:38
Decorrido prazo de TEIXEIRA SENA & CIA LTDA em 15/06/2021 23:59.
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03/05/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:39
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:50
Juntada de Certidão
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18/11/2020 13:40
Juntada de Certidão
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17/11/2020 18:47
Expedição de Carta precatória.
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16/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 07:13
Conclusos para despacho
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18/09/2020 16:08
Juntada de contestação
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20/08/2020 10:35
Juntada de manifestação
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07/08/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 11:33
Conclusos para despacho
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07/08/2020 11:26
Juntada de Certidão
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17/07/2020 14:33
Juntada de Certidão
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09/07/2020 10:15
Juntada de Certidão
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08/07/2020 16:49
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2020 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2020 23:59:59.
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13/05/2020 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 03:04
Decorrido prazo de APARECIDA EDILENE ALVES DE ALMEIDA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2019 16:00
Juntada de outras peças
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21/10/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 15:42
Conclusos para despacho
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12/07/2019 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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12/07/2019 18:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/07/2019 18:44
Juntada de Certidão
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11/07/2019 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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