TRF1 - 1000047-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MABIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
28/03/2023 12:50
Expedição de Documento RPV.
-
07/02/2023 18:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:47
Decorrido prazo de MABIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000047-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MABIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1353550793), visto que estão em consonância com a orientação do despacho ID 1306434789.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
11/10/2022 10:54
Juntada de Cálculos judiciais
-
27/09/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:22
Decorrido prazo de MABIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:12
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000047-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MABIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Chamo o feito à ordem.
II - Os cálculos oferecidos pelo INSS estão em desconformidade com a sentença ID 810387593.
Com efeito, foi determinado o pagamento de valores retroativos entre a DIB (23/07/2020) e a DIP (01/12/2021).
Em compasso contrário, o INSS ofereceu cálculos ID 1063589775, tendo como termo final a data de 31/03/2022.
III - Isto posto, determino a remessa do feito à contadoria judicial, a fim de ser decotado dos cálculos do INSS as parcelas posteriores à DIP (01/12/2021).
IV - Esclareça-se que a parte autora tem recebido valores na seara administrativa desde 01/12/2021, como mostra o HISCRE do benefício em questão: Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MABIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 05:58
Publicado Ato ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000047-24.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MABIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentados pelo INSS.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
05/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MABIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 02:55
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000047-24.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MABIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/12/2021 15:50
Juntada de documento comprobatório
-
04/12/2021 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:51
Decorrido prazo de MABIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000047-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MABIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 708.403.105-8; DER: 23/07/2020 – ID 532043980 - Pág. 7).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (ID 490598360) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, chegou à conclusão de que a parte autora apresenta: “Varizes de membros inferiores e ceratose actínica” (quesito “1” do laudo pericial), possuindo deficiência/impedimento do tipo físico em grau médio (quesito “2”), a deficiência/impedimento de garantir o próprio sustento foi marcada como PREJUDICADO, com o argumento de que: “Autora carece de atendimento e orientação médicos; está sem acompanhamento, tem condições médicas compatíveis com a idade e que são agravadas pelo tabagismo intenso.
O abandono do cigarro poderia reverter parte do quadro atual.” (quesito “3”).
Ademais, a autora não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participação da sociedade, segundo a médica perita: “A dificuldade decorre diretamente das varizes tortuosas em pernas, na medida em que determinam estagnação da circulação sanguínea, levando a dores aos esforços de pernas.
A leve desnutrição também contribui, na medida em que provoca adinamia, tontura, dificulta cicatrização, etc.” (quesito “5” do laudo pericial).
A perita fixou o início da deficiência/impedimento em: “autora não sabe informar quando surgiram as dores e as varizes, tampouco há tal informação no único documento médico apresentado.
Relatório de 20/07/2020 informa dor em toda a coluna, tratamentos, mas não cita quais, solicita RX e coloca os CIDs de artroses.” (quesito “6” do laudo pericial), sendo a deficiência/impedimento de longo prazo, Justificativa: “as ceratoses actínicas costumam ser duradouras, podendo aumentar em número e área acometida.
As varizes são igualmente crônicas, passiveis de cirurgia, a depender de avaliação do angiologista.” (quesito “7” do laudo pericial).
Por fim, ainda conclui “Sugere-se fortemente abandono imediato do habito de fumar, adesão a consultas com nutricionista, ortopedista e angiologista.
O SUS tem estes profissionais, mas muito infelizmente o agendamento das consultas está fortemente impactado pelo momento pandêmico.”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Dessa forma, entendo que a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende do laudo social apresentado (ID 468041869) o seguinte quadro: Da situação familiar – a parte autora e o conjugue.
Das condições de moradia: “Reside em casa de alvenaria, inacabada, piso ceramica, telhas de amianto, quintal de terra, energia eletrica, agua encanada”.
Da renda familiar: “R$ 245,00 + R$ 300,00 = R$ 545,00 / 02 = R$ 272,50 (REPASSE DE BOLSA FAMILIA) POR PESSOA” Despesas da família: R$ 52,11(energia) + R$ 53,41(água) + R$ 85,00(gás) + R$ 60,00 (medicação) + R$ 250,00 (alimentação) = R$ 552,00.
Diante de todo o exposto o expert conclui: “A requerente tem 56 anos, união estável com o Sr.
Denival Xavier Pereira há 40 anos.
Tem 02 filhos casados.
Em visita domiciliar, a requerente encontrava-se com o companheiro.
Prestou as informações solicitadas e documentos.
Relata que sempre foi catadora de recicláveis juntamente com o companheiro.
Afirma que nunca exerceu atividade laborativa no mercado formal de trabalho.
Informa que recebe o repasse de bolsa família no valor de r$ 245,00, insuficiente para as despesas fixas, com isso precisa continuar com os recicláveis, mas devido a pandemia o negócio não está rentável.
Ressalta que depende de ajuda de terceiros para sobreviver.
Relata que sente muitas dores na coluna e articulações, emotiva, chora muito, anciosa e bastante emagrecida.
Dessa forma, após dados coletados, observação in loco e avaliação sócio econômico, verificou-se que a requerente deve ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento. É o relato.
Isto posto, submeto o presente laudo à análise de V.
Exa.
E, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.” Esse o cenário, conforme informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora deve ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica encontrando-se em situação de vulnerabilidade.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Nessa toada, preenchido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida e o benefício implantado a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 708.403.105-8; DER: 23/07/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data de entrada do requerimento NB: 708.403.105-8 (DIB: 23/07/2020), com data de início de pagamento em (DIP: 1º/12/2021) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV’s da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 15:28
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2021 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 15:09
Juntada de contestação
-
03/05/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 09:51
Perícia designada
-
03/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 21:31
Juntada de laudo pericial
-
06/03/2021 17:06
Juntada de laudo pericial
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MABIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/01/2021 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2021 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014894-44.2020.4.01.3800
Guilherme Figueiredo de Andrade Urbano
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Advogado: Guilherme Figueiredo de Andrade Urbano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2020 20:30
Processo nº 1014894-44.2020.4.01.3800
Guilherme Figueiredo de Andrade Urbano
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Advogado: Guilherme Figueiredo de Andrade Urbano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 18:20
Processo nº 0001388-22.2010.4.01.4300
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Hiram Fernandes de Menezes Lima
Advogado: Lucimara Andreia Moreira Raddatz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2021 16:11
Processo nº 0000901-04.1999.4.01.3600
Maria das Gracas Prestes
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Celso Borsato Braz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/1999 08:00
Processo nº 0000913-04.2016.4.01.3315
Ministerio Publico Federal - Mpf
Tito Eugenio Cardoso de Castro
Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro F...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2016 18:08