TRF1 - 0002496-39.2016.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 03:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/06/2022 23:59.
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29/04/2022 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2021 17:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/12/2021 02:13
Decorrido prazo de BENJAMIM DELUQUE em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ANA LOURENCA CEBALHO DA GUIA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 16:30
Juntada de manifestação
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16/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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12/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0002496-39.2016.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANA LOURENCA CEBALHO DA GUIA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ANA LOURENCA CEBALHO DA GUIA e BENJAMIM DELUQUE em 26/07/2016.
Foi determinada a citação dos executados (ID 161283846, p. 8), com diligência positiva para a citação do executado BENJAMIM DELUQUE e notícia do falecimento da executada ANA LOURENCA CEBALHO DA GUIA e negativa para a localização de bens.
A exequente foi intimada da não localização de bens penhoráveis em 08/02/2017 (p. 15) e requereu o arquivamento do feito (p. 16). Às pp. 21/29, BENJAMIM DELUQUE apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a prescrição do crédito exequendo em razão de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do vencimento da última parcela na Nota de Crédito Rural; a inexigibilidade das CDAs, em razão de não constar o nome do executado.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a extinção da execução.
A exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (pp. 64/68), alegando a não ocorrência da prescrição em razão das sucessivas suspensões pelas leis nº 11.775/08, 12.058/09, 12.249/10, 12.380/11 e 13.340/16, bem como que Cédula de Crédito Rural deve seguir as disposições cambiais, inclusive quanto ao aval, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva.
Requereu a improcedência do pedido.
Intimada (p. 71), a exequente juntou ao autos o documento de ID 429616430, o qual comprova a condição de avalista do executado BENJAMIM DELUQUE.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Da prescrição Nestes autos, o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916, na data de 04/07/2001.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16).
Todavia, o Código Civil de 2002, em seu art. 2.028, determina que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Com isso, considerando que na data da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003) ainda não havia decorrido mais da metade dos 20 (vinte) anos anteriormente fixados, é o novo prazo previsto no Código Civil de 2002 que deve incidir, qual seja, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002.
O termo inicial é a data do vencimento da obrigação que, neste caso, ocorreu em 01/06/2011.
Fixadas essas premissas, passo à análise efetiva da prescrição.
O crédito em execução tem natureza administrativa.
Em se tratando de suspensão do prazo prescricional, se aplica o §3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim estabelece: "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo". (grifei) Como a execução foi ajuizada em 26/07/2016, não houve a prescrição, pois não transcorreu 5 (cinco) anos e 180 (cento e oitenta) dias da data do vencimento da obrigação, qual seja, 01/06/2011. 3.
Da ilegitimidade passiva O aval consiste em garantia pessoal específica dos títulos cambiais, anteriormente regulada pelo Código Comercial e agora disciplinada pela lei 10.406/02 no art. 897 e demais legislações especiais inerentes ao regramento de títulos de crédito. É uma declaração cambiária unilateral e autônoma que garante o pagamento da obrigação contida no título.
O avalista, neste caso, é garantidor devedor principal e equipara-se ao avalizado.
Se a pessoa assume a posição de avalista, assume a dívida.
A equivalência do aval, em relação à obrigação avalizada, significa que o avalista é devedor do título “na mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, conforme artigo 32 da Lei Uniforme: Art. 32 – “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma.
Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.”.
Ademais, a vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/1967 ("São nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas") não alcança as cédulas de crédito rural, sendo aplicável apenas às notas e duplicatas rurais. (AgRg no AREsp 721.632-MS, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma/STJ em 1º/12/2015).
Sobre o assunto já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os créditos rurais originários de operações financeiras - alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei 9.138/1995 -, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não obstante a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 6.830/1980. 2. É parte legítima para figurar no polo passivo, em ação de execução, pessoa física que presta aval em cédula de crédito rural. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0014470-17.2013.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.) Assim, a alegação não merece prosperar. 4.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 161283846, pp. 21/29. 4.1 Intime-se. 5.
Intime-se a exequente para que regularize o polo passivo no tocante à pessoa de ANA LOURENCA CEBALHO DA GUIA, ante a informação de seu falecimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo: 30 (trinta) dias. 6.
Oportunamente, à conclusão.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
11/11/2021 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/11/2021 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 11:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/06/2021 08:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
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29/01/2021 16:39
Juntada de manifestação
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22/01/2021 23:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 21/01/2021 23:59.
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02/12/2020 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:19
Conclusos para decisão
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20/08/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 18:41
Conclusos para despacho
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02/04/2020 11:51
Juntada de outras peças
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14/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 17:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/01/2020 16:29
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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21/01/2020 16:29
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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17/01/2020 14:35
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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17/01/2020 14:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/11/2019 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2019 11:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/07/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - suspensão
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01/07/2019 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/07/2019 15:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/08/2018 17:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/07/2018 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2018 12:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/05/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/05/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deferindo pedido de suspensão
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14/05/2018 13:43
Conclusos para despacho
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05/03/2018 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/02/2018 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2018 10:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/12/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/12/2017 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE COMPROVE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONDIÇÃO DE AVALISTA QUE É ATRIBUÍDO AO EXECUTADO BANJAMIM DELUQUE. APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
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15/09/2017 15:05
Conclusos para decisão
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12/09/2017 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/08/2017 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2017 14:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/05/2017 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/05/2017 12:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/04/2017 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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18/04/2017 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2017 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2017 11:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/02/2017 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/02/2017 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2016 15:17
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO N. 513/2016
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30/11/2016 13:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/11/2016 13:46
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/10/2016 14:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de citação
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04/10/2016 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Ordenando citação
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04/10/2016 14:53
Conclusos para despacho
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13/09/2016 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2016 16:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2016 16:52
INICIAL AUTUADA
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03/08/2016 11:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CÓDIGO DE BARRA DA CDA 120016901876
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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