TRF1 - 0001718-59.2013.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 11:35
Juntada de documento comprobatório
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29/09/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 09:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 15:09
Juntada de cumprimento de sentença
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04/05/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/05/2022 15:34
Juntada de volume
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04/05/2022 11:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA INSUFICIENTE.
LOAS.
DIB NA DER.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora requerendo a reforma total da sentença para conceder o que foi pleiteado na inicial (auxílio doença) alegando ter preenchido os requisitos necessários para concessão do benefício; ou, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença, mantendo o BPC que foi concedido, mas alterando o termo inicial para a data do requerimento administrativo, visto que foi fixado na data do ajuizamento da ação. 2.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, art. 39, I da Lei 8213\91. 3.
O art. 55, parágrafo 3º do mesmo diploma legislativo indica que a prova da atividade rural deve ser embasada em prova material, a ser corroborada por prova testemunhal.
Esse é o entendimento do STJ, Tema 297. 4.
Nos termos da lei de regência da matéria, o benefício assistencial é devido ao idoso com mais de 65(sessenta e cinco) anos ou ao portador de deficiência, que não possuir meios de prover a sua subsistência ou tê-la provida por seus familiares. 5.
In casu, compulsando os autos observa-se que a parte autora colacionou o requerimento administrativo com data em 26/11/2010 (fl. 48 e 53), ficha hospitalar (fl. 96), ficha de internação em UTI (fl. 91).
O início de prova material é fraco, apenas contando com os vínculos do autor em madeireiras, e carteira do programa de saúde da família indicando zona rural. 6.
A prova oral foi insatisfatória, afirmando ambas as testemunhas que desde aproximadamente 2002 que o autor não trabalha, em razão de seus problemas de saúde. 7.
Na hipótese, com relação à incapacidade, o laudo médico pericial elaborado (fl. 113), indicou que o autor, 49 anos atualmente, é portador de Síndrome de Wolff-Parkinson-White CID 10: I 45.6) em tratamento medicamentoso crônico, tendo sido vitimado por um evento maior taquiarritima.
Ainda, não se pode afirmar a data de início da patologia, porém, a INCAPACIDADE iniciou-se no momento que desenvolveu o quadro de taquicardia ventricular (24/10/2010), concluindo pela incapacidade temporária, até cirurgia, que não está obrigado a se submeter, concluindo-se pela incapacidade permanente. 8.
Fixada a DII em 24\10\2010, todos os atestados juntados são datados de 2010 e 2011, não havendo como retroagir a incapacitação.
Estando o autor sem labor desde aproximadamente 2002, não há como conceder o benefício previdenciário a título de segurado especial, ou urbano, ultimo vínculo anotado cessado em 12\2004. 9.
Devido o LOAS desde a DER, em 26\11\2010, haja vista a fungibilidade dos requerimentos administrativos, art. 621 da IN 45\2010, comprovada a incapacitação e a hipossuficiência financeira, conforma laudo social que indica que vive o autor, a companheira e dois filhos, com renda mensal de R$200,00 em 2012. 10.
Recurso parcialmente provido, apenas para fixar a DIB na DER, em 26\11\2010.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
08/10/2014 16:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA TRF1
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16/09/2014 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/09/2014 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/09/2014 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2014 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2014 18:42
Conclusos para despacho
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22/07/2014 11:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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02/06/2014 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/05/2014 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2014 09:15
CARGA: RETIRADOS INSS
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22/05/2014 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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16/05/2014 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EFETIVAMENTE PUBLICADO EM - 29/04/2014
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15/05/2014 15:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - DATA DO PROTOCOLO:14/05/2014
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14/05/2014 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2014 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/04/2014 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/04/2014 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2014 14:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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03/02/2014 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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05/12/2013 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FAZER LOCALIZAÇÃO
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04/12/2013 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2013 13:43
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/11/2013 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/11/2013 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/11/2013 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/10/2013 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2013 15:21
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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11/09/2013 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/08/2013 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2013 12:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/08/2013 14:41
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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