TRF1 - 1007133-64.2017.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/03/2022 16:42
Juntada de Informação
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02/03/2022 16:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/02/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA INES CHAVES DE ANDRADE em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ALOIZIO GONZAGA DE ANDRADE ARAUJO JR em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PROENCA em 31/01/2022 23:59.
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15/12/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 00:00
Publicado Acórdão em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:00
Publicado Acórdão em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:00
Publicado Acórdão em 06/12/2021.
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05/12/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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04/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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04/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007133-64.2017.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007133-64.2017.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALOIZIO GONZAGA DE ANDRADE ARAUJO JR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALOIZIO GONZAGA DE ANDRADE ARAUJO JR - MG5860300A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007133-64.2017.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVOCADO): Cuida-se de ação popular ajuizada por Aloizio Gonzaga de Andrade Araújo JR, Ângela Maria Proença e Maria Inês Chaves de Andrade contra a União Federal e outros, objetivando a anulação de atos lesivos à moralidade administrativa, decorrentes da prática de corrupção passiva, obstrução de justiça e formação de quadrilha, perpetrados pelo Presidente da República, Michel Elias Temer Lulia, diretamente ou através de seus auxiliares diretos, Eliseu Lemos Padilha e Wellington Moreira Franco, em benefício dos demais requeridos.
A sentença (fls. 35-37) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, III e 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem recurso voluntário, vieram os autos por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, no qual opina pela manutenção da sentença (fls. 42-45). É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007133-64.2017.4.01.3800 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVOCADO): Cuida-se de ação popular em que a parte autora objetiva a anulação de atos lesivos a moralidade administrativa, que alega serem decorrentes da prática de corrupção passiva, obstrução de justiça e formação de quadrilha, perpetrados pelo Presidente da República, Michel Temer, diretamente ou por auxiliares, Eliseu Padilha e Wellington Moreira.
A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, III e 485, incisos I e VI, do CPC.
Ao apreciar a questão, a ilustre magistrada sentenciante expendeu os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 36-37): Antes de apreciar o pleito propriamente dito, cumpre ao juízo verificar a presença das condições da ação e a existência dos pressupostos necessários à constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, cuidando de obstar o desnecessário prosseguimento das ações que não preencham os referidos requisitos.
O interesse processual é composto pelo binômio necessidade/adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se pretende alcançar e o meio processual utilizado para tanto, ou seja, o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Esse requisito é oriundo da proibição da autotutela, e, por conseguinte, aquele que se considera titular de um direito lesado ou ameaçado, acionará o Poder Judiciário em busca de proteção, ou seja, do provimento jurisdicional adequado.
Direito este elevado a garantia fundamental ao dispor a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim sendo, o Poder Judiciário deve ser acionado quando a situação se mostra absolutamente necessária, diferentemente do caso dos autos, tendo em vista que os fatos que fundamentam os pedidos ora formulados, além de genericamente imputados aos réus, ainda que de amplo conhecimento público, são objeto de apuração em ações penais em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese vertente, verifico que os autores ajuizaram a presente ação popular objetivando a anulação de atos lesivos à moralidade administrativa, descritos pelos autores como sendo aqueles decorrentes da prática de corrupção passiva, obstrução de justiça e formação de quadrilha que teriam sido perpetrados pelo Presidente da República, Michel Temer, diretamente ou através de seus auxiliares diretos, ELISEU LEMOS PADILHA e WELLINGTON MOREIRA FRANCO, em benefício dos demais requeridos.
Segundo se depreende da narrativa contida na inicial, tais atos lesivos ao patrimônio e à moralidade pública corresponderiam às práticas delitivas que são objeto de apuração em ações penais próprias, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, que foram ajuizadas pelo Ministério Público Federal após a realização de delação premiada por WESLEY MENDONÇA BATISTA e JOESLEY MENDONÇA BATISTA, ora réus nesta demanda.
Conquanto muitos trechos do conteúdo da aludida dilação premiada e da denúncia oferecida pelo MPF tenham sido amplamente divulgados pela mídia, entendo que tal circunstância não desincumbe os autores do seu ônus de descrever e delimitar objetivamente a prática lesiva imputada aos réus, de modo a possibilitar-lhes o efetivo exercício do seu direito de defesa, bem como o julgamento da lide pelo juiz sentenciante.
Com efeito, a despeito do afirmado pelos autores, não é possível se inferir de sua narrativa fática a quais práticas especificamente se tratam a inicial da presente demanda e quem exatamente as teriam praticado, uma vez que os requerentes limitam-se a fazer uma repetida e genérica alusão aos fatos que seriam posteriormente demonstrados através de prova emprestada oriunda das ações penais em comento.
Ora, ainda que o regramento da ação popular possibilite a comprovação dos fatos narrados durante a instrução processual, inclusive através de requisição da documentação necessária aos entes públicos (art. 1º, §4º, da Lei n.º 4.717/65), disto não decorre a conclusão de que tais condutas sequer devam ser mínima e satisfatoriamente descritos e delimitados na inicial.
Ademais, embora se reconheça a inafastável independência entre as instâncias de responsabilização – penal, civil e administrativa -, é certo que os fatos genericamente apontados na presente, conforme afirmado pelos próprios autores em sua exordial, ainda são objeto de apuração de ações penais que se encontram ainda em fase inicial, de modo que, ao menos por ora, não é possível se vislumbrar em que medida a atuação do Poder Judiciário no âmbito da responsabilização civil e no caso concreto, tendo em vista o objetivo a que se destina a ação constitucional popular, seria útil e, principalmente, necessária à reparação da moralidade administrativa – frise-se: ainda em apuração e sequer dotado da delimitação adequada.
Por fim, observo que a ação popular, importante instrumento da necessária e indispensável prática da cidadania, não é a via adequada para o pleito ora formulado, e, portanto, não deve ser utilizada como meio de dar azo a meros descontentamentos e insatisfações políticas pontuais de determinados indivíduos, sob pena do seu enfraquecimento como importante instrumento de atuação do cidadão no processo democrático.
Diante de tais constatações, além da deficiente e precária descrição da causa de pedir contida na inicial, tenho que é manifesta a carência da presente ação, consubstanciada na ausência de interesse de agir na hipótese sob análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, razão pela qual julgo extinta a presente ação civil pública, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, do CPC/2015.
Sem reparos a sentença.
Com efeito, a ação popular tem previsão no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, com a seguinte redação: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Da simples leitura do dispositivo, é possível concluir que o referido remédio constitucional tem por finalidade anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento a ser seguido pela ação popular, considera “patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”, o que, sem sombra de dúvida, é o caso dos autos, entretanto, tais atos lesivos ao patrimônio e à moralidade pública corresponderiam às práticas delitivas que são objeto de apuração em ações penais próprias, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal e que os autores apontaram fatos genéricos sequer dotado da delimitação adequada, o que não é cabível em sede de ação popular.
Ante o exposto, confirmo a sentença.
Nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007133-64.2017.4.01.3800 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} E M E N T A CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
ATOS LESIVOS A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.GENÉRICOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. 2.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento a ser seguido pela ação popular, considera “patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”. 3.
Hipótese em que o autor popular com a pretensão de obter provimento jurisdicional objetivando determinar à União, a anulação de atos lesivos a moralidade administrativa, que alega serem decorrentes da prática de corrupção passiva, obstrução de justiça e formação de quadrilha, perpetrados pelo Presidente da República, Michel Temer, diretamente ou por auxiliares, Eliseu Padilha e Wellington Moreira.
Tais atos lesivos ao patrimônio e à moralidade pública corresponderiam às práticas delitivas que são objeto de apuração em ações penais próprias, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal e que os autores apontaram fatos genéricos sequer dotado da delimitação adequada, o que não é cabível em sede de ação popular. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) -
02/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:31
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 21:02
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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30/11/2021 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2021 01:00
Decorrido prazo de ALOIZIO GONZAGA DE ANDRADE ARAUJO JR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:58
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PROENCA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA INES CHAVES DE ANDRADE em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:22
Publicado Intimação de pauta em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ALOIZIO GONZAGA DE ANDRADE ARAUJO JR, ANGELA MARIA PROENCA, MARIA INES CHAVES DE ANDRADE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALOIZIO GONZAGA DE ANDRADE ARAUJO JR - MG5860300A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007133-64.2017.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de video (Teams) - -
03/11/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:09
Incluído em pauta para 29/11/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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25/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
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04/06/2018 17:59
Juntada de Petição (outras)
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22/05/2018 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 21/05/2018 23:59:59.
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06/04/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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06/04/2018 12:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/04/2018 12:19
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para REMESSA NECESSÁRIA (199)
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02/04/2018 15:52
Recebidos os autos
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02/04/2018 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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