TRF1 - 1001806-50.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
16/11/2022 11:03
Juntada de Informação
-
16/11/2022 11:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO em 15/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO MENDES em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:26
Publicado Acórdão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001806-50.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001806-50.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros POLO PASSIVO:MARCELO CLAUDIO MENDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE WENSCH BRANCO - MA16779-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001806-50.2017.4.01.3700 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1001806-50.2017.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal do Maranhão - IFMA contra acórdão proferido por esta e.
Corte que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Sustenta o embargante omissão por ausência de pronunciamento quanto à aplicação dos Princípios da Isonomia e da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, incisos I e II da Constituição Federal, ao da vinculação ao edital, conforme art. 41 da Lei 8666/93 e, por fim, à reserva de vagas prevista no art. 1º, §1º da Lei 12.990/2014.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001806-50.2017.4.01.3700 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1001806-50.2017.4.01.3700 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...)Quanto ao tema, a Lei n. 12.990/2014, que instituiu a reserva aos negros e pardos de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos, estabeleceu: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (...) Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (...) Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Assim, não obstante a previsão no edital de apenas uma vaga para preenchimento imediato do cargo pretendido, é imprescindível a observância também na lista dos candidatos classificados da reserva de vagas para negros e pardos, em conformidade com os termos e os fins sociais da Lei n. 12.990/2014, assim como a mens legis, tendo em vista que eventuais nomeações desconsiderando os classificados na modalidade “cotas raciais” configuraria nítida violação à reserva de 20% das vagas prevista em lei.
Com efeito, tendo a Administração elaborado apenas uma lista geral de aprovados, em desacordo com a legislação sobre o tema, correta a sentença que reconheceu o direito de candidato que alcançou a nota mínima prevista no edital a prosseguir em concurso público, em lista de classificação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento esposado por este Tribunal Regional Federal – TRF1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA).
CARGO DE ADMINISTRADOR CAMPUS CODÓ.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DESTINADA A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO § 1º, ART. 3º DA LEI 12.990/2014.
INCLUSÃO DO CANDIDATO.
APLICAÇÃO DA RESERVA 20% A CANDIDATOS NEGROS À LISTA DE CLASSIFICADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Busca o apelante a concessão de segurança para se ver incluído na lista definitiva de aprovados destinada aos candidatos negros e pardos no concurso público da Universidade Federal do Maranhão, Edital PRH nº 01/2015, cargo/área Administrador, Campus-Codó, sob a alegação de inobservância do preceito constante do § 1º do art. 3º da Lei 12.990/2014.
II.
Diante das observações e cotejo entre a lista geral de classificados citada no parágrafo anterior e a classificação final, verifico violação ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 12.990/2014.
III.
Embora o edital preveja apenas 1 (uma) vaga imediata, é imperativo aplicar também à lista de classificados (cadastro de reserva) a observância da reserva de vagas para negros e pardos, ante a necessidade de se atender os fins sociais a que a Lei 12.990/2014 se dirige, bem como a mens legis, visto que, conquanto não sejam vagas imediatas, poderão futuramente ser utilizadas para nomeação de candidatos, e, uma vez nomeados sem a observância dos preceitos da norma supra, resta a patente violação à reserva de 20% prevista em Lei.
IV.
A própria Administração Pública reconheceu o dever de observar a reserva de 20% aos candidatos negros e pardos, não apenas nas vagas imediatas previstas no edital, mas também àquelas destinadas ao cadastro de reserva conforme se observa do subitem 9.12 do Edital PRH nº 01/2015.
V.
Tendo em vista que o impetrante fora preterido na ordem, por figurar dentre os candidatos classificados para as vagas reservadas a negros e pardos alguém que fora classificado em ampla concorrência, resta manifesta a violação narrada, inclusive ao princípio da isonomia.
VI.
Recurso de apelação a que se dá provimento.
Segurança concedida para determinar a inclusão do impetrante na lista definitiva de aprovados destinada aos candidatos negros e pardos. (AMS 1000987-50.2016.4.01.3700, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG.) (...)Dessa forma, a autoridade impetrada, ao não publicar a lista contendo a pontuação somente dos candidatos inscritos como pessoas negras e pardas, violou o princípio da legalidade.
Por fim, não há falar em desclassificação em virtude de cumprimento da limitação do Decreto nº 6.944/2009, vigente à época do certame, tendo em visto que tais limites devem ser aplicados a cada lista de classificação em separado, contemplando os candidatos aptos a serem convocados dentro das diferentes reservas legais e os candidatos de ampla concorrência.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria quando afirma omissão quanto à ausência de pronunciamento ao artigo 37, incisos I e II da Constituição Federal, art. 41 da Lei 8666/93 e art. 1º, §1º da Lei 12.990/2014.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, afastando nominalmente os artigos que fundamentam seu recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)” Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos desta fundamentação. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001806-50.2017.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO LITISCONSORTE: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO APELADO: MARCELO CLAUDIO MENDES Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE WENSCH BRANCO - MA16779-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
IFMA.
VAGAS DESTINADAS A NEGROS E PARDOS.
ELABORAÇÃO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO EM SEPARADO DOS CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
23/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2022 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:24
Incluído em pauta para 11/05/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
09/03/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 19:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/02/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO MENDES em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001806-50.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001806-50.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA e outros POLO PASSIVO:MARCELO CLAUDIO MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE WENSCH BRANCO - MA16779-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCELO CLAUDIO MENDES - CPF: *05.***.*99-57 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
10/02/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 20:03
Conclusos para decisão
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28/01/2022 20:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO MENDES em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 26/01/2022 23:59.
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07/12/2021 17:05
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001806-50.2017.4.01.3700 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) LITISCONSORTE: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO APELADO: MARCELO CLAUDIO MENDES Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE WENSCH BRANCO - MA16779-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 29 de novembro de 2021.
Livia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma (Assinado digitalmente) -
29/11/2021 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (LITISCONSORTE) e HENRIQUE WENSCH BRANCO - CPF: *83.***.*72-20 (ADVOGADO) e não-provido
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26/11/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO MENDES em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MARCELO CLAUDIO MENDES, Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE WENSCH BRANCO - MA16779-A .
O processo nº 1001806-50.2017.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
04/11/2021 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:48
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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25/07/2018 16:53
Conclusos para decisão
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23/05/2018 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2018 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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22/05/2018 16:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/05/2018 14:09
Recebidos os autos
-
18/05/2018 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2018 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 22/08/2022 14:01
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Nicollas Rafael Fernandes Costa
Ato Gerente do Inss de Uberaba
Advogado: Henrique Eduardo Bernardes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2020 17:29