TRF1 - 0026635-04.2015.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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28/06/2022 12:42
Juntada de manifestação
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10/06/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/06/2022 16:57
Juntada de volume
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27/05/2022 15:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/05/2022 00:00
RECEBIDOS DO TRF
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10/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de sentença na qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da cessação administrativa em 01/05/2012. 2.
O INSS interpõe recurso de apelação, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do autor. 3.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 4.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 5.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 01/07/1944 (fl.08). 6.
Neste tocante, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida.
A parte autora acostou aos autos: CTPS na qual consta vínculo firmado na função de trabalhador agropecuário junto ao Vale do Rio Grande Reflorestamento Ltda de 05/2000 a 04/2003 (fl.11), declaração de exercício de atividade rural firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catalão (fl.15), além de não ter vínculo urbano firmado em seu nome e ser analfabeto. 7.
Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador sentenciante. 8.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 9.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 10.
Apelo do INSS desprovido, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Salvador/BA, 19/ 03 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
01/06/2017 11:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROCESSO FÍSICO
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01/06/2017 11:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 4643/2016- JUNTADA EM 14/07/2016
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01/06/2017 09:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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01/06/2017 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2017 18:19
Conclusos para despacho
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06/04/2017 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 06/06/2017
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04/04/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/04/2017 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/04/2017 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/04/2017 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/04/2017 10:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/03/2017 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/03/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/03/2017 07:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - PGF
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21/02/2017 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 21/02/2017
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17/02/2017 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/02/2017 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/02/2017 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2017 17:22
Conclusos para despacho
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14/12/2016 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/12/2016 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2016 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/10/2016 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
02/09/2016 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 02/09/2016
-
31/08/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/08/2016 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/08/2016 16:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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14/07/2016 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/07/2016 13:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 4643/2016 - COMARCA DE INRIMAÇÃO DE LÁZARO HONORATO DA COSTA SILVA
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12/07/2016 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2016 12:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4643
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06/06/2016 16:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/06/2016 10:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/06/2016 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2016 08:47
Conclusos para despacho
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31/05/2016 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - AUTOR
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28/03/2016 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) ENVIADA À SEÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO PELO CORREIO
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18/03/2016 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AUTOR
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19/02/2016 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/02/2016 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSS
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19/02/2016 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2016 09:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/01/2016 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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03/12/2015 08:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 03/12 /2015
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01/12/2015 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/11/2015 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/11/2015 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - 5 DIA S(UNTAR DOCUMENTOS,,,,)
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27/11/2015 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 5 DIAS (PROCEDER A JUNTADA DE NOVA PROCURACAO...)
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27/11/2015 09:05
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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21/10/2015 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/10/2015 14:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - juntada de cd com cópia da audiência realizada nos autos do processo 25014-74.2012.4.01.3500 que tramitou na 15ª vara federal jef
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16/10/2015 14:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/10/2015 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSS
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13/10/2015 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF - 1 VOLUME
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06/10/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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24/09/2015 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 24/09/2015
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22/09/2015 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/09/2015 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/09/2015 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - 10 dias (esclarecimentos)
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18/09/2015 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/09/2015 15:23
Conclusos para despacho
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13/08/2015 16:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
06/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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