TRF1 - 0049098-87.2013.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal Avenida dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.072-850 Fone: (98) 3215-7200/7212/7214 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS (Art. 257, III, CPC) JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO MARANHÃO 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N.: 0049098-87.2013.4.01.3700 CLASSE/AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ORLICIO SOARES DOS SANTOS FILHO, DESTACK ACESSORIOS LTDA - ME VALOR DA DÍVIDA: R$ 212.633,78 (ATUALIZÁVEL À DATA DO PAGAMENTO) NATUREZA DA DÍVIDA: NAO TRIBUTARIA 1- FINALIDADES: 1.1- CITAR O EXECUTADO ORLICIO SOARES DOS SANTOS FILHO CPF: *44.***.*63-87 E DESTACK ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-79, bem como, INTIMAR para apresentar, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º do CPC) CONTRARRAZOES ao recurso de APELAÇÃO interposto nos autos do processo em epígrafe. 1.2- ADVERTIR o EXECUTADO de que o processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Ver também orientações no anexo abaixo.
Para mais informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. 2- SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, localizado na Avenida dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Quintas do Calhau, São Luís/MA, CEP 65.072-850.
Telefone (98) 3215-7200.
E-mail: [email protected] São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO JUIZ FEDERAL -
22/07/2022 21:31
Juntada de apelação
-
22/07/2022 08:25
Decorrido prazo de DESTACK ACESSORIOS LTDA - ME em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:25
Decorrido prazo de ORLICIO SOARES DOS SANTOS FILHO em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:53
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2022.
-
30/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0049098-87.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DESTACK ACESSORIOS LTDA - ME, ORLICIO SOARES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA (TIPO C) Trata-se, na origem, de Execução pelo rito previsto no CPC ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DESTACK ACESSORIOS LTDA - ME e ORLICIO SOARES DOS SANTOS FILHO, subsidiada por Cédulas de Crédito Bancário - Empréstimos à Pessoa Jurídica (operações de Cheque Especial, Giro Caixa Fácil e Crédito Especial Empresa Pós Mensal PRICE), fls. 8-57 dos autos de id 814448091, acompanhadas por histórico de uso e atualização dos valores inadimplentes.
Documentos assinados pelas partes envolvidas na transação.
Executados citados por edital.
Tentativa de arresto em dinheiro sem sucesso.
Nada mais a relatar.
Propõe a Caixa Econômica Federal a presente ação sob o rito da execução por quantia certa, com a alegação de que os documentos juntados aos autos seriam títulos de crédito, fundamentado pelo disposto no art. 585 II do CPC e lei 10.931/2004. É sabido, conforme interpretação do REsp. 1291575/PR julgado em 14/08/2013, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, Relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da natureza de título executivo da cédula de crédito bancário, ainda que decorrente de contrato de abertura de conta corrente, rotativo ou especial, desde que cumpridas as exigências previstas em lei, vez que deverá ser sempre se garantir, embora o meio, a liquidez e a exigibilidade do propenso título.
Entretanto, no presente caso, a decisão do STJ não se coaduna com a realidade dos fatos.
Inicialmente, vale lembrar que a nomeação pura e simples de qualquer relação contratual como título executivo não lhe confere os requisitos legais da executividade.
Isto porque não basta a mera formalidade do ato ou do documento e sua afirmação, mas a sua materialidade.
De igual modo, o STJ no citado julgado, nunca deixou transparecer que os elementos que configurem a cártula como título de crédito deveriam ser desprezados.
Muito pelo contrário, deverá sempre se buscar forma de demonstrá-la, sob pena de ausência de requisitos.
Também é sabido que débitos consubstanciados em contratos não ostentam natureza de título executivo, porque são unilaterais e imprestáveis para instruir processo executivo (Súmulas 233/STJ, 247/STJ e 258/STJ).
Na questão, segundo o art. 26 da Lei n. 10.931/2004: “Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
Entretanto, ao se observar o modus operandi das operações de crédito contratadas pelas partes neste caso, chegamos à conclusão que tratamos, na verdade, de autêntico contrato de uso rotativo de valores disponibilizados pelo credor em benefício do devedor, em quaisquer das modalidades envolvidas, o que não satisfaz a lei e nem o que decidido pelo STJ.
Isto porque a decisão encartada nos autos do REsp 12915775/PR não faz transparecer indefinidas prorrogações das datas de exigibilidade dos títulos ou do reuso dos valores de forma indeterminada, o que dificulta e subtrai do entendimento razoável a apuração da certeza e liquidez do que está sendo cobrado, vez que baseado em inúmeras, e muitas vezes infinitas apurações, tornando a sindicância dos fatos exaustiva.
Quando se toma como base a repactuação cíclica de valores bancários, tendo por objetivo facilitar seu uso por parte do cliente, ganha-se em celeridade na disponibilização dos valores, o que movimenta de forma mais dinâmica a economia, mas, em compensação, perde-se um dos requisitos do título de crédito expressos na lei que regulamenta as Cédulas de Crédito Bancário, que é a certeza e a liquidez na mensuração dos valores.
Segundo o art. 28, da Lei 10.931/2004, “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Na verdade, no tipo de crédito disponibilizado ao devedor na presente execução, temos, ao final das contas, contrato de crédito rotativo, onde as partes assumem o risco de reutilizar os valores pagos e devolvidos pelo cliente, típico de uma relação civil comum, não havendo, em momento algum, valor fixo, sendo necessário recorrer a diversas consultas a extratos bancários para se afirmar tal utilização.
Ainda, apenas como forma de afastar qualquer alternativa executória, nem mesmo pode-se alegar o disposto no art. 784, III, do CPC, vez que os contratos em questão não trazem em seu bojo assinaturas de testemunhas como requerido em lei.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF1: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI 10.931/2004.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE EMPRESA CAIXA.
NATUREZA DE MERO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL).
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. 1.
Conforme a Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial.
Porém, se o título que aparelha a execução não tem, apesar do nome, natureza de cédula de crédito bancário, e sim de mero contrato de empréstimo/cheque especial desprovido de certeza e liquidez da dívida, para ter executividade requer a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme art. 585, II, do CPC. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – AC: 401380 MG 4238.20.11.401380-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES.
Data dde Julgamento: 14/05/2012, SEXTA TURMA.
Data de Publicação: e-DJF1 p. 275 de 28/05/2012).
Assim, estamos diante de caso de extinção, vez que não é possível a conversão de processo de execução em outro tipo de ação nesta vara por conta de sua especialização, bem como pelo fato de ser escolha do credor a forma como irá exigir o seu crédito.
Dessa forma, por considerar inexistentes os requisitos que caracterizem os documentos que instruem a inicial como título executivo, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Honorários Indevidos.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de junho de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
27/06/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ORLICIO SOARES DOS SANTOS FILHO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 21:32
Decorrido prazo de DESTACK ACESSORIOS LTDA - ME em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:59
Juntada de planilha
-
07/12/2021 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 02:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/11/2021.
-
17/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0049098-87.2013.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: DESTACK ACESSORIOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ORLICIO SOARES DOS SANTOS FILHO DESTACK ACESSORIOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 12 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/11/2021 15:35
Juntada de volume
-
30/10/2021 14:59
Desentranhado o documento
-
30/10/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2021 14:59
Desentranhado o documento
-
30/10/2021 14:34
Juntada de volume
-
25/08/2021 12:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/08/2021 15:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/10/2020 11:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
13/10/2020 11:13
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2ª)
-
22/08/2020 10:50
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
22/08/2020 10:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - (2ª) EDITAL EXPEDIDO EM 24/07/2020
-
30/03/2020 07:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/12/2019 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2019 16:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
25/09/2019 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2019 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 06/09/2019
-
30/08/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/08/2019 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2019 09:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/07/2019 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/02/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2018 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2018 12:27
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA PARA O DIA 21/09/2018
-
14/09/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/09/2018 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2018 16:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/05/2018 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/12/2017 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2017 17:45
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
07/12/2017 17:36
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
07/12/2017 08:29
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
17/11/2017 13:24
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - SANTA INÊS 21 E 22/11/2017
-
13/11/2017 12:48
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
24/10/2017 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2017 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2016 12:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
13/04/2016 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2016 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2016 10:18
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA P/DIA 04/03/2015
-
02/03/2016 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/01/2016 16:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
11/01/2016 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - e-mail
-
11/01/2016 14:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/06/2015 19:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REITERAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/05/2015 11:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/01/2015 19:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE PRECATÓRIA
-
27/01/2015 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
26/01/2015 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2015 15:21
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA P/DIA 16/01/2015
-
09/01/2015 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2015 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2014 15:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2014 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
16/06/2014 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2014 15:25
CARGA: RETIRADOS CEF - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 06/05/2014
-
02/06/2014 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/06/2014 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2014 11:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PRECATÓRIA - RECEBIMENTO CONFIRMADO
-
07/01/2014 15:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4
-
07/01/2014 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2013 16:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2013 16:58
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
14/11/2013 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2013 17:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/11/2013 17:30
INICIAL AUTUADA
-
08/11/2013 11:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2013
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016149-66.2021.4.01.3100
Valeria Pires Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vinicius Xingo Tenorio de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2021 19:22
Processo nº 0002297-02.2016.4.01.3315
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Marida Marselha Lino de Souza Moreira
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2016 10:01
Processo nº 0009520-43.1996.4.01.3400
Industrias Vilares SA
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Advogado: Samara Chaar Lima Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/1996 08:00
Processo nº 1006361-20.2020.4.01.3502
Banco Bradesco S.A.
Vera Lucia Albuquerque Sales
Advogado: Neziany Soares de Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2022 12:30
Processo nº 1004998-95.2020.4.01.3502
Maria Jose Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 17:15