TRF1 - 1006361-20.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006361-20.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ALBUQUERQUE SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de março de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
03/08/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/08/2022 12:29
Juntada de Informação
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17/07/2022 20:41
Juntada de contrarrazões
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17/07/2022 20:40
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006361-20.2020.4.01.3502 AUTOR: VERA LUCIA ALBUQUERQUE SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 24/11/2021 - ID: 830649062 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 28 de junho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
28/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 22:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALBUQUERQUE SALES em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:36
Juntada de recurso inominado
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17/11/2021 18:45
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006361-20.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA ALBUQUERQUE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEZIANY SOARES DE AZEVEDO - RN14654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR - GO24692 S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito JEF, ajuizada por VERA LÚCIA ALBUQUERQUE SALES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do BANCO BRADESCO S/A, objetivando o cancelamento dos descontos mensais realizados na aposentadoria por idade (NB: 178.946.660-9; DCB: 26/06/2017 – id 396006878) da parte autora.
Requer, ainda, a DECLARAÇÃO de inexistência de débito e nulidade do negócio jurídico, bem como a CONDENAÇÃO, das partes requeridas, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados em conta e ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
A autora alega, em síntese (id 396006887 pág. 2), que desde junho de 2020, vem sendo descontado de seu benefício de aposentadoria por idade, um empréstimo consignado no valor de R$ 52,25 sob o título: “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL”.
Alega, ainda que, ao notar o desconto indevido em seu extrato bancário, protocolou junto ao Portal do Consumidor da segunda requerida, reclamação administrativa objetivando o cancelamento de tal desconto mensal; ocasião em que o banco quedou-se inerte perante a solicitação (id 396006873 e 396006877).
A autora entende que o valor deve ser repetido em dobro, bem como as partes requeridas devem ser condenadas ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O INSS, em sua defesa (id 462036893), pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, bem como pela incompetência absoluta do juízo para apreciação da lide.
No mérito, o INSS afirma que os descontos na conta da autora foram efetuados em virtude de convênio celebrado com o BANCO BRADESCO S/A, de forma que aquele atuou como mero agente executor da vontade expressa em contrato de empréstimo, não possuindo, portanto, responsabilidade civil sobre os fatos.
Alternativamente, requereu fosse fixada a responsabilidade subsidiária da autarquia.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A, alega em sua contestação (id 491943359), preliminarmente, que a exordial padece de legítimo interesse de agir, ante a ausência de tentativa de resolução administrativa da lide.
Ainda em sede preliminar, impugnou a concessão de gratuidade de justiça a parte autora.
Em sede de mérito, afirma que não restou configurado o ato ilícito, tampouco dano moral imputável ao fato ocorrido.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva do INSS e Incompetência Absoluta do Juízo A alegação de ilegitimidade passiva da autarquia em questão deve ser afastada, tendo em vista o convênio firmado entre a mesma e os diversos agentes financeiros, dentre eles, o BANCO BRADESCO S/A, para a realização das operações de Empréstimos Consignados, com objetivo de possibilitar aos segurados contrair empréstimos para a satisfação de suas necessidades.
Tais empréstimos são debitados diretamente na fonte pagadora do benefício, nos termos da Lei nº 10.820/03, veja-se: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (grifei).
Dessa forma, REJEITO a tese de ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, e, consequentemente, a tese de incompetência do juízo em razão da matéria, haja vista que a responsabilidade da autarquia é questão atinente ao mérito da demanda.
Da ausência do interesse de agir Pugna, o Banco requerido, pela extinção do feito sem resolução de mérito, devido à ausência de pedido administrativo anterior, na tentativa de resolução junto ao banco; não se configurando, assim, a pretensão resistida necessária para a judicialização da demanda.
Razão não assiste a parte ré, tendo em vista que foi acostado aos autos, Protocolo de Atendimento n. 2020.11/*00.***.*85-60 (id 396006873), referente à tentativa da autora em contatar o banco réu, no intuito de resolver o seu impasse.
Todavia, conforme foi possível de se extrair da Resposta à solicitação (id 396006877), o banco posicionou-se no sentido de que estava sendo providenciada a tratativa; porém, nenhuma atitude foi tomada posteriormente a esta resposta.
Sendo assim, dada à devida instrução do feito e da tentativa administrativa frustrada, REJEITO a preliminar arguida.
Justiça Gratuita O Banco réu questiona o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora, alegando não haver comprovação de hipossuficiência acostada aos autos.
Ora, sabe-se que é presumida a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), não sendo suficiente para indeferimento a mera alegação de ausência de documentação probatória.
Ademais, o TRF-1 possui o entendimento de que o benefício deve ser deferido à parte que receba até 10 (dez) salários mínimos mensais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI N. 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MIÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre o pedido de deferimento de gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/1950, é no sentido de ser necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2.
Não obstante a revogação de inúmeros artigos da Lei n. 1.060/50 pelo CPC/2015, o art. 99, § 3º, deste estatuto processual dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, estando a jurisprudência existente sobre a matéria em perfeita consonância com a nova norma legal. 3.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 10 (dez) salários-mínimos (AC nº 00015490820144014101, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA: 09/01/2015 PÁGINA:644, e AG nº 00621117420084010000, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA: 19/01/2015 PÁGINA: 215). 4.
Na hipótese dos autos, o Agravante demonstrou que sua renda líquida mensal no momento do ajuizamento da ação era inferior a 10 salários mínimos e não há documentos a infirmar sua condição de miserabilidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformando a decisão agravada, conceder os benefícios da gratuidade de justiça. (TRF-1 - AI: 00086285120164010000 0008628-51.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/12/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2018 e-DJF1) (grifei).
Extrai-se dos autos que a parte autora percebe mensalmente o valor de R$1.045,00 a título de aposentadoria por idade (id 396006887), enquadrando-se, portanto, nos parâmetros definidos pelo Tribunal.
Desse modo, mantenho o benefício ora deferido.
DO MÉRITO Do desconto de valores no benefício da parte autora De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas.
Nesta premissa, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que seja caso de redistribuição da carga probatória, eis que, ao meu critério, restou demonstrada a verossimilhança nas alegações para a inversão deste ônus, bem como há hipossuficiência na relação, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, ao desconto mensal indevido, oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), desde junho de 2020.
Compulsando os autos, extrai-se que os descontos operados no benefício da autora referem-se a Reserva de Margem Consignável (RMC) sobre Cartão de Crédito Consignado.
O desconto sobre a forma de RMC é feita de forma automática no benefício do contratante e refere-se a uma prática das instituições bancárias, que fornecem cartões de crédito consignados para aposentados e pensionistas do INSS, assim como, para funcionários públicos.
Tal Reserva serve a função de pagamento de despesas com o cartão consignado, como faturas, saques, anuidade e outras taxas devidas.
Ocorre que, no presente caso, o Extrato de Empréstimos Consignado acostado aos autos (id 396006874), demonstra uma suposta contratação voluntária do Cartão de Crédito Consignado com o Banco Bradesco, no dia 26/05/2020, pela parte autora, sob o Contrato Nº 20209000758000065000.
Todavia, em sede de contestação, o banco réu, responsável pela confecção da espécie de contrato supracitado, informou que não foi localizado junto às áreas administrativas competentes, nenhum contrato entre a parte autora e a ré, quanto à solicitação do cartão consignado.
Pelo contrário, a instituição financeira ré trouxe apenas alegações vazias e vagas, não sendo capaz de impugnar os fatos imputados ao caso específico em questão.
Sendo assim, reputa-se indevida a cobrança mensal efetuada sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, dada a ausência de lastro probatório demonstrador da emissão regular do citado crédito, bem como inexistência de cartão consignado em posse da autora.
Repetição do indébito em dobro do valor debitado A instituição financeira requerida não foi capaz de comprovar qualquer vínculo contratual entre a mesma e a parte autora, no tocante ao crédito consignado.
Assim, a situação de descontos indevidos sobre a aposentadoria da autora resta comprovada.
Acrescente-se, todavia, que para fins de repetição em dobro do indébito, a jurisprudência é no sentido de ser necessário não só o pagamento indevido, mas também a comprovação de má-fé do credor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (...) (AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
Na hipótese dos autos a má-fé é presumida, pois trata-se de desconto indevido de um serviço não contratado pela parte autora, razão pela qual a repetição de indébito deve ser em dobro.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra etc.).
Todavia, vislumbra-se uma má prestação do serviço bancário com uma prática no mínimo estranha ao efetuar um desconto no benefício da parte autora sem que tenha contratado o serviço.
Equacionando os fatores relevantes, tenho como justo e razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título pedagógico para que a instituição financeira pare de incluir descontos em benefícios de segurado do INSS sem que tenha contrato expressamente o serviço bancário.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do Contrato nº 20209000758000065000 referente aos descontos sobre o benefício de aposentadoria por idade (NB: 178.946.660-9) da parte autora.
CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a cessar definitivamente os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade supra.
CONDENO o BANCO BRADESCO S/A, ainda, a realizar a restituição simples dos valores já descontados no benefício de aposentadoria da parte autora, no valor de R$ 365,75 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), além dos realizados indevidamente no curso da presente ação, em dobro, devidamente corrigidos pelas taxa Selic desde a data de cada desconto.
CONDENO o BANCO BRADESCO S/A FEDERAL ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por má prestação do serviço bancário, corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) pela taxa Selic até o efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, efetuado o depósito dos valores da condenação, a parte deverá informar os dados bancários para fins de transferência.
Informado os dados bancários, expeça-se ofício e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2021 23:59.
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28/04/2021 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 15:19
Juntada de contestação
-
29/03/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:25
Juntada de procuração/habilitação
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01/03/2021 19:54
Juntada de contestação
-
24/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
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12/01/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 15:41
Conclusos para despacho
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09/12/2020 16:51
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/12/2020 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2020 17:55
Juntada de outras peças
-
08/12/2020 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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