TRF1 - 1021834-18.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021834-18.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILAINE RITA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIMPIERRI MALLMANN - SC24766 e RENATA RODRIGUES FARIAS PIRES - SC49594 POLO PASSIVO:EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO JACOB BORGES - GO13492 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de 36.690,33 (trinta e seis mil, seiscentos de noventa reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Contestação do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 1003323277).
Decisão (id. 995918701).
Contestação EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (id. 1086815786).
Planilha de Evolução de pagamento (id. 1503435350).
Decido.
Trata-se de ação em massa, ajuizada pela mesma banca de advogados.
O imóvel objeto da lide é do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTRODUÇÃO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
A despeito da controvérsia que paira sobre a existência de vínculo entre a instituição financeira ré e a autora, é indubitável que há uma relação de consumo, ainda que, eventualmente, defeituosa a prestação do serviço.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
ENTREGA DO IMÓVEL O imóvel foi entregue à parte autora em 06/12/2016, conforme Termo de Recebimento de Imóvel – PAR E PMCMV – FAIXA 1 (id 564496367) e Planilha de Evolução de pagamento (id. 1503435350).
Ação ajuizada em 01/06/2021.
Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação.
In causu, não decorreram mais de 5 (cinco) anos desde a entrega do apartamento (dezembro/2016), até o ajuizamento da ação (01/06/2021).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Por meio da decisão (id. 995918701) determinei que a construtora verificasse os alegados vícios no imóvel da parte autora/arrendatária.
Na contestação consta as seguintes informações: “A contestante Excel atendeu rigorosamente a todas as determinações contidas na r. decisão.
Compareceu em todas as unidades objetos de todos os processos, estudando um a um, e confeccionando laudo técnico de cada unidade, exteriorizada no SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE RQ.29, elencando ali onze (11) itens contidos naquela mesma r. decisão (doc. j.).
Em nenhuma das unidades objetos de todos aqueles processos foi encontrado problemas citados na petição inicial.
Aliás, indagando aos adquirentes das unidades habitacionais, a grande maioria, não tinha sequer conhecimento da ação que está em tramitação perante esse d. juízo.” Termo de Vistoria da Construtora Excel no imóvel (id 1086815787), no qual se confirma que as alegações da petição inicial não são verdadeiras, bem como as informações do Laudo de Vistoria (id 564496376).
As fotos juntadas pela Construtora (id. 1086831747 e 1086831748) confirmam o ótimo estado do imóvel, não havendo qualquer vício construtivo.
Outrossim, o imóvel foi construído com base em projeto aprovado pelo Ministério da Cidade.
Cabe lembrar que o FAR é um fundo composto em grande parte por dinheiro do contribuinte e cabe a parte autora/arrendatária a responsabilidade de efetuar o pagamento das prestações e, assim, preservar um patrimônio material e de abrigo - a moradia que está sendo viabilizada com elevados subsídios públicos.
Observa-se que a parte autora foi contemplada com um apartamento a título de arrendamento e, conforme planilha de evolução de pagamento anexada aos autos, ao final de 10 (dez) anos terá o contrato quitado e a posse definitiva do imóvel.
O mínimo que se espera é que providencie a manutenção quando necessária.
RESPONSABILIDADE DO FAR E DA CEF O imóvel da autora foi adquirido no âmbito do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, alterado pela Lei nº 12.424/2011, que “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
O referido programa do governo federal é implementado por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a Caixa Econômica Federal, conforme dispõe o art. 1º, § 1º e art. 2º, 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, bem como no art. 9º da Lei nº. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido programa, devendo realizar, dentre outras atividades, os atos necessários à materialização das operações de aquisição, alienação de imóveis e aprovação dos projetos de construção dos empreendimentos.
Diante disto, a responsabilidade da CEF por vícios de construção vem sendo reconhecida pelos tribunais superiores quando esta atua como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF na avença como mera concessora de recursos para aquisição do imóvel não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "A legitimidade do agente financeiro para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, promotor da obra, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto" (STJ, 3T, AgRg no REsp 1203882/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) "RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda . [...] 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe. 09/08/11) Assim, se houvesse vícios de construção não existe responsabilidade do FAR/CEF e sim da construtora.
Ademais, não cabe indenização por vícios de construção e sim a reparação/conserto dos vícios por parte da construtora se alegado dentro do prazo prescricional.
Entretanto, no caso em julgamento o imóvel está em ótimas condições de uso sem vícios de construção.
IV- DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), a ensejar indenização a título de danos morais, pois a parte ré não praticou qualquer ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2022 16:28
Juntada de manifestação
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21/10/2022 01:10
Decorrido prazo de EDILAINE RITA FERREIRA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:50
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1021834-18.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILAINE RITA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO PELA DERRADEIRA VEZ, INTIME-SE a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o inteiro teor do contrato de compra e venda pelo FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) firmado com a CEF (Caixa Econômica Federal) e o termo de entrega da chave do imóvel.
O não cumprimento da determinação, ocasionará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
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04/08/2022 00:56
Decorrido prazo de EDILAINE RITA FERREIRA em 03/08/2022 23:59.
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05/07/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:44
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1021834-18.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILAINE RITA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, juntar aos autos contrato de compra e venda pelo FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) firmado com a CEF (Caixa Econômica Federal).
Anápolis/GO, 29 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:52
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 12:42
Juntada de contestação
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12/04/2022 10:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:45
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:02
Decorrido prazo de EDILAINE RITA FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 16:30
Juntada de diligência
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05/04/2022 12:04
Decorrido prazo de REALIZA CONSTRUTORA LTDA. em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:32
Juntada de contestação
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28/03/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 00:50
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1021834-18.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILAINE RITA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação em trâmite pelo rito do JEF, ajuizada pela parte autora em desfavor da FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Já em compasso inicial, revelou-se imperiosa a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a empresa EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, que foi a responsável pelas obras do Residencial São Cristóvão.
Em síntese, a parte autora alega que sua residência apresenta diversos vícios construtivos.
Foram citados os seguintes problemas: " Portas internas e externas de madeira semi oca e seus batentes sendo facilmente deteriorados, podendo ser por conta da baixa qualidade dos materiais aplicados e ademais pela falta do impregnante de proteção para madeiras; O revestimento de paredes e tetos que foi executado (massa corrida rolada) não está em de acordo com as normas técnicas vigentes e nem com as especificações técnicas do fabricante, já que, o material utilizado é para corrigir e nivelar imperfeições das superfícies proporcionando um acabamento liso; O revestimento de paredes e tetos foram executados com massa corrida rolada que dá um acabamento áspero à parede, desta forma, observou-se a presença do acumulo de sedimentos de partículas que foram transportadas pela ação natural (vento), podendo ocasionar proliferação de microrganismos que geram e/ou agravam doenças respiratória aos seus moradores; De acordo com o Manual do Proprietário do Residencial São Cristóvão foi utilizado massa corrida PVA e Acrílica da fabricante Maxvinil, onde percebe-se que a embalagem dos dois produtos é bastante similar, o que pode gerar engano no momento de uso e ser aplicado massa PVA em áreas úmidas, como por exemplo no banheiro, ocasionando descolamento da massa corrida, manchas e proliferação de microrganismos que podem gerar e/ou agravar doenças respiratória aos seus moradores; Para um revestimento adequado das paredes e teto de concreto armado seria necessário a aplicação de selador com aditivo de alto desempenho, depois execução de massa corrida PVA e massa acrílica em áreas úmidas com desempenadeira apropriada, depois lixamento de toda a superfície e por último aplicação de pintura, sendo assim, foi verificado que não houve a execução dos passos corretamente, pois foi aplicado somente massa rolada nas paredes e teto, deixando todas as paredes com textura áspera.
Rejuntamento cerâmico do banheiro e da cozinha apresentando trincas e deslocamento, podendo causar infiltrações de água e consequentemente desplacamento cerâmico e infiltrações na laje do pavimento inferior; Presença de vazamento proveniente de tubulação hidrossanitária possivelmente causada pela instalação incorreta ou deslocamento e movimentação geradas pelas fissuras existentes; Presença de fissuras nos cantos das esquadrias, possivelmente ocasionadas pela falta de ferragem para combater a concentrações de tensões; Janelas com percolação de água para o interior da residência, possivelmente ocasionado pela falta de inclinação no peitoril que não direciona as águas pluviais para o exterior e ademais por verificar que há espaços entre a janela e a alvenaria que não foram executadas com o encunhamento devido; As portas foram assentadas com espuma expansiva de poliuretano, o que gera a necessidade de um bom encunhamento, sendo assim, foi observado a falta ou falha da execução do encunhamento em algumas portas; Foi constado fissuras e manchas no piso cerâmico em grande parte da residência, possivelmente causada por erros na execução, como junta de dilatação insuficiente, não realização de dupla colagem nas peças, intervalo grande de tempo entre abertura da argamassa e assentamento da peça ou também podendo ser a baixa qualidade dos materiais aplicados.
Falta de revestimento cerâmico em parte do banheiro e da cozinha, ocasionando infiltrações de água e consequentemente descolamento da massa.
Presença de trincas e fissuras nas paredes e teto, possivelmente provocadas por falha na execução ou subdimensionamento da estrutura.
Essa patologia cria mais um caminho para a infiltração de água; Revestimento interno com umidade acentuada nas paredes, possivelmente provocada por umidade percolante (capilaridade), causado manchas e proliferação de microrganismos que podem gerar e/ou agravar doenças respiratória aos seus moradores; ".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por presentes ambos os requisitos.
Os documentos coligidos aos autos, notadamente o laudo técnico de vistoria produzido por engenheira civil, indicam que a residência objeto desta lide possui alguns vícios construtivos.
Mencione-se que esta não é a primeira ação envolvendo vícios construtivos do residencial São Cristóvão.
Várias outras (mais de 20), tramitam na 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária.
Neste contexto, vislumbra-se a necessidade de a Construtora Excel reparar os vícios construtivos existentes no apartamento da parte autora localizado no Residencial São Cristóvão.
Deve, portanto, a referida construtora realizar os devidos reparos, de modo a garantir a segurança dos respectivos moradores, exceto: a) a correção de problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural); b) a correção de problemas cuja causa seja a má-conservação do imóvel pelos proprietários.
O início da reforma deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
Na correção dos vícios de construção deverão ser observados os projetos aprovados pelo Ministério da Cidadania.
Isso posto, DETERMINO à ré EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA que, no prazo de 120 (cento e vinte dias), efetue os reparos dos vícios de construção do imóvel da parte autora, tais como: infiltrações, mofos, goteiras, rachaduras e demais problemas relacionados à estrutura da construção.
Ficam excepcionadas dessa ordem: a) a correção de problemas decorrentes do mero decurso de tempo (desgaste natural); b) a correção de problemas cuja causa seja a má-conservação do imóvel pelos proprietários.
Na correção dos vícios de construção deverão ser observados os projetos aprovados pelo Ministério da Cidadania.
O início da reforma deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
Este Juízo deverá ser informado a respeito do cumprimento da ordem de reparação dos vícios, devendo a empresa Excel detalhar o que foi realizado para a correção dos problemas apontados na petição inicial.
Também deverá ser apontado pela Excel quais vícios relatados na inicial deixaram de ser solucionados, por se tratarem de problemas decorrentes de desgaste natural ou má-conservação do imóvel pelos proprietários.
Esse juízo deverá ser comunicado sobre eventual recusa da parte autora em receber os funcionários da empresa ou qualquer impedimento de sua parte na execução das obras.
Retifique-se a autuação, a fim de incluir no polo passivo desta lide a empresa EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ n° 03.***.***/0001-00).
DETERMINO A CITAÇÃO da empresa EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua INTIMAÇÃO para cumprir essa decisão no prazo estabelecido.
A citação e intimação da empresa Excel deverão serão feitas por oficial de justiça, no seguinte endereço: “Anápolis-GO, na Rua R 9, Quadra 13 C, Módulos 09/11, Distrito Agroindustrial de Anápolis – DAIA, CEP. 75132-065”.
Uma via da presente decisão servirá de mandado de citação e intimação, a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Anápolis/GO, 24 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/03/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2022 18:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
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17/03/2022 19:03
Juntada de emenda à inicial
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17/03/2022 19:02
Juntada de emenda à inicial
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16/02/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 08:32
Juntada de diligência
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16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de EDILAINE RITA FERREIRA em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 05:13
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1021834-18.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILAINE RITA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Retifique-se a autuação, incluindo-se no polo passivo da demanda REALIZA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ: 16.991.176/0001- 92) e FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR (CNPJ: 03.***.***/0001-50).
Citem-se.
Intime-se. -
04/02/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:07
Juntada de emenda à inicial
-
05/11/2021 03:13
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1021834-18.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILAINE RITA FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO A presente ação tem por objetivo a reparação dos danos construtivos da residência adquirida por meio do programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida.
Compulsando os autos, verifica-se que a emenda da inicial é medida que se impõe com vista ao cumprimento das seguintes providências: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir o no polo passivo da ação a CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO E O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR); II - em seguida, CITEM-SE os réus; III - após o prazo da contestação, venham-me os autos conclusos para marcação de audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2021 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2021 00:34
Decorrido prazo de EDILAINE RITA FERREIRA em 21/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 14:09
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2021 14:09
Declarada incompetência
-
20/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
02/06/2021 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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