TRF1 - 0023418-36.2004.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023418-36.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023418-36.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CRISTINA FELICE NADER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE DE SOUZA - GO8822-A, CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA CRISTINA FELICE NADER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO JOSE DE SOUZA - GO8822-A e CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023418-36.2004.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: Cuidam os autos de apelações (ID 165678604, p. 40-60; 74-108; 124-139) interpostas por Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, Maria Aparecida Cristina Felice Nader e pelo Estado de Goiás contra sentença proferida em Ação de Procedimento Ordinário, cujo objeto é a indenização por prejuízos decorrentes de algodão em pluma da safra 1997/1998 em decorrência de divergências na classificação do algodão comercializado.
Eis o relatório da sentença recorrida: "
I - RELATÓRIO Pretende a CONAB, por meio deste processo de conhecimento de rito ordinário, a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento da importância de R$17.280,10 (dezessete mil duzentos e oitenta reais e dez centavos), devidamente corrigidos até a data do pagamento e acrescido de R$ 86,53 (oitenta e seis reais e cinquenta e três reais) a título de despesas com a apuração, além dos juros legais.
Em petição inicial de fls.2-9 e documentos de fls. 10-109, aduz, em síntese, o seguinte: a) intermediou a compra pela União, por meio do sistema de AGF (Aquisições do Governo Federal), de algodão em pluma, safra 97/98, colhido pelo produtor rural ora réu; b) o valor do produto foi definido após aferida sua qualidade, mediante classificação efetuada pela CLAVEGO, entidade vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás, a quem o Convênio celebrado entre o então Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Governo do Estado de Goiás, por sua Abastecimento, atribuiu o encargo; c) após ter a União adquirido, de diversos produtores, o algodão em pluma, safra 97/98, o Ministério da Agricultura tomou conhecimento de denúncias acerca de irregularidades na classificação do produto, indícios quais foram confirmados por técnicos da CONAB em levantamento prévio efetuado entre 27/09/98 a 01/10/98; d) formou-se uma comissão integrada por técnicos do MAPA/SAGRIA/EMATER/CONAB, que concluiu pela existência de graves equívocos, levando o MAPA a anular os atos de classificação havidos como viciados; e) foi apurado que as irregularidades consistiam na falta de representatividade das amostras e na inadequação dos procedimentos técnicos da classificação propriamente dita; f) diante da gravidade e proporção da divergência de qualidade, assim como indícios de fraude, determinou-se fosse procedida nova classificação de todo o estoque objetivando apurar os prejuízos causados c a real qualidade do produto.
A nova classificação foi realizada por ocasião da venda dos produtos, visando diminuir os custos operacionais da coleta de amostras; g) o prejuízo total causado ao Tesouro Nacional foi superior a R$ 14.000.000,00 (quartoze milhões) em valores absolutos; h) o relatório da coordenação apontou, como beneficiários das irregularidades os produtores e algodoeiras do Estado de Goiás, que teriam se enriquecido indevidamente; i) pelas amostras recolhidas em tempo oportuno, sobre as quais se realizou criterioso levantamento técnico, concluiu-se que a qualidade era bastante inferior ao registrado na operação de compra e venda; j) o débito é demonstrado pelo cotejo das normas específicas aplicáveis à safra 97/98, Warrants, Notas Fiscais de aquisição, quadro discriminado de apuração de divergências de qualidade dos estoques, relatório de operação de algodão em pluma, rateio dos custos operacionais, cálculo do débito corrigido e carta de cobrança administrativa; k) a reclassificação levada à efeito pela comissão mista consiste em revisão e correção de ato administrativo viciado, mediante o qual se procedeu à compra de mercadoria dos produtores de algodão, em confiança às características apontadas pela CLAVEGO, sendo que estes permaneceram inertes, mesmo tendo conhecimento do vício; l) na carta de cobrança foi facultado ao devedor verificar toda a documentação disponível, sendo-lhe oportunizados ampla defesa e contraditório; m) os produtores de algodão que alienaram seus produtos à CONAB auferiram benefícios financeiros em razão do descumprimento das disposições da Lei n° 6.306/75, do Decreto 81.110/97, bem como da Portaria/MAPA n° 15/90, normas vigentes à época da classificação ora tratada; n) não se pode admitir lesão ao Erário em decorrência do ato negocial ora tratado, o que implicaria, também, afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas; o) houve disparidade entre a vontade real e a declaração, sendo que o erro substancial maculou o consentimento do comprador.
Requer seja julgada procedente o pedido, condenando-se os réus no pagamento do principal reclamado, acrescido de correção monetária e juros legais, além das custas e honorários de advogado a serem arbitrados.
O Estado de Goiás, em contestação de fls. 126-48 e documentos de fls. 149-267, assevera que: a) em prejudicial de mérito, o pleito inicial foi alcançado pela prescrição, pois os alegados vícios no algodão em pluma, safra 97/98, adquiridos pela CONAB, foram constatados, como a própria empresa pública federal revela, em 27/09/1998, momento a partir do qual, conforme o art. 1° do Decreto n° 20.910/32, começou a fluir o qüinqüênio prescricional.
Todavia, apenas após superado esse prazo foi ajuizada a ação de ressarcimento; os agentes públicos somente podem ser responsabilizados por eventuais ilícitos praticados se a ação respectiva for proposta no lapso prescricional (art. 37, § 50, da Constituição); b) o procedimento de classificação efetuado pela CLAVEGO pautouse pela regularidade e conformação com o Manual do Produtor do Algodão elaborado pela Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&F), aos padrões e normas oficiais do Ministério da Agricultura, conforme Segundo Termo Aditivo do Convênio celebrado com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás; c) o procedimento tecnológico para a classificação do algodão somente passou a ser exigido a partir da safra de 2002/2003, por meio da Instrução Normativa n° 63, de 5 de dezembro de 2002; d) a CONAB propôs esta ação contra o Estado de Goiás, considerando suas responsabilidades decorrentes do convênio firmado com a União, via Ministério da Agricultura, quanto às divergências encontradas na classificação do algodão em pluma, safra 97/98, todavia, a Lei n° 6.305/75, em seu art. 1°, § 2°, art. 3°, dispunha que os serviços de classificação nela previstos sujeitavam-se à fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura, cabendo, pois, à União, mesmo por força do Convênio MAPA/SAGRIA/GO n° 003, a responsabilidade sobre os alegados prejuízos; e) Estado de Goiás não tem responsabilidade exclusiva pela coleta das amostras de algodão, tendo lançado mão de uma prática corrente em todo país, atribuindo-a, com vistas à celeridade e eficiência, aos setores de classificação das usinas beneficiadoras, que assumiram formalmente o encargo mediante Termo de Compromisso firmado perante a CLAVEGO, sob assessoria desta, conduta que, a partir da edição do Decreto n° 3.664/200 e art. 9°, §§ 2° c 4', da Lei n° 9.972/2000, passou a contar com autorização normativa expressa; f) a quantidade de fardos reavaliados pela CONAB foi inexpressiva - os 1.500 fardos analisados pela comissão foram indicados pela CONAB, o que indica a possibilidade de fraude praticada com o concurso de alguns produtores, não sobre a classificação geral; g) a reclassificação foi efetuada pela CONAB sobre as amostras do produto já classificadas, retiradas de fardos que se encontravam armazenados em unidades próprias da empresa pública, ou de terceiros.
Como a reclassificação foi feita após o transcurso de sessenta dias estabelecido pela legislação, quando já era autorizada seu descarte, doação ou venda, as amostras já não contavam com armazenagem adequada.
Ainda assim, a classificação de diversas amostras coletadas nessas circunstâncias foram coincidentes com aquelas constantes dos certificados de classificação emitidos pela CLAVEGO; h) as divergências verificadas na nova classificação advieram do fato de as beneficiadoras de algodão, que assumiram o ônus pela correspondência da amostras, terem entregado à CONAB produtos diversos; i) os produtos armazenados em unidades da própria CONAB apresentaram os maiores índices de fardos rejeitados (com qualidade inferior àquela indicada nos certificados); j) não se observou o prazo regular de 30 (trinta) dias (Portaria SNAB n° 2/88) para a efetivação de nova classificação, o que comprometeu o estado das amostras, pelo decurso do tempo; l) no caso, se há responsabilidade sobre os alegados prejuízos, houve a culpa concorrente da CONAB, o que deve ser considerado, conforme o art. 945 do CC, devendo se a União co-responsabilizada, por ter falhado em sua obrigação de fiscalizar e supervisionar os serviços de fiscalização (art. 942 do CC).
A par de pugnar pelo chamamento ao processo da União, pede o reconhecimento da prescrição e conseqüente extinção do processo, com julgamento de mérito.
Quanto ao mérito, propriamente, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em petição de fl. 268, a CONAB requer prazo para apurar o endereço do réu, o que foi concedido à fl. 271, tendo sido informado pela empresa autora à fl. 273.
Por sua vez, MARIA APARECIDA CRISTINA FELICE NADER apresenta contestação às fls. 288-307, onde aduz: a) prejudicial de mérito de prescrição, com fundamento no artigo 206, parágrafo 3°, IV, V e VI do Código Civil, que disciplina o prazo de três anos para propositura de ação de indenização, já esgotados; b) não houve oportunidade de contraditório e ampla defesa nos autos do processo administrativo n° 09.0760/03, de que participaram apenas a CONAB, MA/SARC e ou DFA/GO, CLAVEGO, Representante do adquirente e do Banco do Brasil; c) na safra de 97/98, a classificação vegetal era feita com suporte na Lei n° 6.035/75, regulamentada pelo Decreto n° 82.110/7 que determinava fosse a fiscalização respectiva exercida pelo Ministério da Agricultura, pelos Governos Estaduais, ainda que em convênio com o órgão federal mencionado, pelas autoridades fazendárias; d) o caso é, então, de improbidade administrativa e a reparação deve ser buscada com fulcro na Lei n° 8.429/92; e) não há responsabilidade civil sem culpabilidade, não tendo o concorrido com dolo ou culpa para a lesão ao erário; f) a autora deveria ter solicitado a reclassificação do produto tratado nos autos nos sessenta dias após a primeira classificação, como determina a Portaria CONAB 02/98, sendo que a nova, feita pela BM&F-SP, é ilegal; g) o equipamento utilizado pela BM&F de São Paulo, para a reclassificação, HVI, não era exigido à época da primeira aferição, somente passando a ser a partir da safra de 2003/03; h) acionado a algodoeira que intermediou a venda do produto e o Estado de Goiás, responsáveis por eventuais danos em razão da classificação errônea, não tendo se beneficiado de qualquer quantia.
Pugna pela extinção do feito, no acatamento da prejudicial de mérito, ou, quanto ao mérito propriamente, pela improcedência do pedido.
Citada, em razão do pedido de inclusão no pólo passivo da relação 4110 processual formulada pelo Estado de Goiás, a União apresenta resposta de fls. 288- 96, em que pede sua exclusão do feito, por ilegitimidade passiva, bem como pela impossibilidade jurídica do pedido.
Ainda, refuta o pedido quanto ao mérito.
Foram juntados documentos de fls. 308-447.
Réplica à fl. 449-5.
Foi acatado o pedido de chamamento da União ao processo, formulado pelo Estado de Goiás em contestação (fl. 456).
Citada, a União se manifestou às fls. 459-67, onde se limitou a pedir a rejeição do chamamento ao processo formulado pelo Estado de Goiás, com sua amostras do produto questionado em sua qualidade, mostra-se a perícia a prova de maior objetividade, pois lança sobre as provas colhidas unilateralmente no procedimento administrativo um olhar técnico e eqüidistante, validado judicialmente pelo contraditório.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TRF da 1' Região, em caso análogo (4a Turma, AC 2003.35.00.003348-2/GO, Relator Desembargador Federal ITALO FIORAVANTI SABO MENDES, acórdão publicado no DJ de 06/12/2005, p. 43): (...) Os documentos carreados aos cadernos processuais são suficientes à formação do juízo, sendo despiciendo à solução da demanda a produção de provas em audiência.
Assim, os autos estão devidamente instruídos.
Considerando que as questões processuais suscitadas foram afastadas em decisão de fls. 469-71, passo a apreciar a questão prejudicial de mérito suscitada".
Alegou a recorrente Conab que não teria havido reclassificação do produto, mas sim revisão diante do conhecimento de equívocos que teriam resultado em enriquecimento ilícito de um dos apelados.
Tal procedimento de revisão teria sido realizado por comissão técnica que envolveu profissionais do Ministério da Agricultura, Clavego e recorrente para apurar os fatos e corrigir distorções anteriores.
Expôs que os trabalhos de revisão tiveram início após a safra de 1998, ou seja, em 05/11/1998, conforme "Relatório de Coordenação" juntado aos autos.
Defendeu que não haveria irregularidades na nova classificação decorrente da participação da BM&F, pois seria tal instituição a responsável pela certificação da qualidade dos produtos adquiridos pela Conab.
Esclareceu que o Governo Federal, através da Conab, teria adquirido do apelado algodão em pluma referente à safra 1997/1998 mediante prévia classificação do produto pelo Estado de Goiás por meio da Clavego, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Goiás.
Após tais aquisições, teriam chegado ao conhecimento do Ministério denúncias acerca de irregularidades na classificação dos produtos, resultando em algodão de qualidade inferior e preço exagerado.
As irregularidades consistiriam na falta de representatividade das amostras e na classificação quanto ao comprimento da fibra.
Após, determinou-se que fosse procedida nova classificação de todo o estoque com o objetivo de apurar prejuízos causados e a real qualidade do produto, o que foi feito por ocasião da venda dos estoques para diminuir os custos operacionais da coleta de amostras.
Aduziu omissão do perito do juízo na ausência de tratamento dos custos de operação e despesas que a Conab teria gasto com a nova classificação, eis que o laudo pericial apenas se manifestou quanto aos aspectos técnicos.
Não haveria, portanto, concordância do recorrente com os valores apresentados pela perícia, mas sim com os aspectos técnicos exigidos dentro da engenharia agronômica.
Argumentou que os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados exclusivamente pelo devedor.
Asseverou a pessoa natural recorrente que a sentença teria sido fundamentada em provas duvidosas e amparada em perícia indireta desprovida de valor, a qual teria sido feita com base em relatórios apresentados pela apelada, em violação aos direitos de contraditório e ampla defesa.
Sustentou que os documentos juntados aos autos comprovariam que a classificação de algodão com utilização do equipamento HVI seria feita somente a partir da safra 2002/2003 e, por isso, a safra ora examinada teria sido classificada pelo sistema manual, conforme registrado em memória de reunião de 22/02/2000 da Delegacia Federal de Agricultura de Goiás.
Apontou que o produtor não poderia interferir no processo de classificação, o qual seria de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Goiás e do Ministério da Agricultura.
Destacou que a reclassificação por amostragem foi instituída pela Conab em 26/11/1999.
Nesse contexto, a classificação inicial teria ocorrido antes da venda dos produtos (antes de 27/08/98) e somente em 26/11/1999 foi que a apelada teria decidido fazer a reclassificação, concretizada após fevereiro de 2000.
Assim, a reclassificação levada a efeito pela BM&F pelo método HIV não poderia mais ser realizada, pois teria sido alcançada pelo prazo decadencial da Portaria nº 002/88 que integra o Regulamento e a lei de classificação vigente na época dos acontecimentos.
Expôs que não teria feito parte do Processo Administrativo nº 09.0760/03, violando garantias do administrado para legitimidade da constituição unilateral do título executivo pela requerida.
Alegou o estado recorrente que teria havido prescrição quinquenal, eis que decorridos mais de cinco anos da pretensa classificação irregular de algodão, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.
Defendeu que a reclassificação indicada como ato ilícito indenizável seria, na verdade, revisão, conforme Portaria SNBA nº 02/88.
Aduziu que a Portaria SNBA nº 02/88, expedida pelo Ministério da Agricultura, estabeleceu novo prazo de reclassificação da amostra do produto de origem vegetal a fim de evitar o perecimento do material a ser analisado e garantir a estabilidade de eventual relação jurídica tendo como objeto o respectivo produto de origem vegetal.
Tal prazo não teria sido observado pela empresa recorrida e as consequências dessa inobservância não poderiam ser imputadas ao apelante.
Apelações recebidas no duplo efeito (ID 165678604, p. 70, 113 e 169).
Contrarrazões apresentadas (ID 165678604, p. 140-168; 172-181; 184-211). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023418-36.2004.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - Relatora: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: "Da Questão prejudicial de mérito.
A assertiva de que a reclassificação procedida pela CONAB, na qual se constataram os vícios que geraram a presente ação, deu-se fora do prazo previsto no item 25.2 da Portaria n. 2/88 do MAPA, tem relevância apenas na seara administrativa.
Em juízo, onde se apura erro de classificação por órgão público, com possível proveito para exclusão da relação processual, sendo pedido alternativo o de reconhecimento da inexistência de solidariedade com os réus e a conseqüente improcedência do pedido.
Em decisão de fls. 469-71, foi indeferido o pedido de chamamento da União ao processo, com a exclusão desse ente público da relação processual.
No mesmo ato judicial, para aferir a viabilidade da produção da perícia agronômica, foi determinada a expedição de ofícios à BM&F ou Delegacia Federal de Agricultura no Estado de Goiás - DFA (fl. 329-30), acerca da existência das amostras do algodão em pluma, safra 97/98, objeto da reclassificação.
Em resposta, essas entidades disseram que não mais possuem o produto (fls. 476-7 e 484).
O Estado de Goiás opôs à decisão que indeferiu o chamamento ao processo da União agravo retido (fls. 479-83), contraminutado pela União às fls. 487- 93.
Foi determinada pelo Juízo, à fl. 496, a juntada de manifestações de peritos colhidas em outros feitos, acerca da impossibilidade de perícia, o que se fez às fls. 497-501 e sobre as quais se manifestou a CONAB, às fls. 505-6, oportunidade em que juntou documentos de fls. 508-62.
Em decisão às fls. 564-6 foi determinada a realização de perícia agronômica, tendo o laudo respectivo sido juntado às fls. 676-7, bem como os complementares às fls. 717-19 e 733-4.
II- FUNDAMENTACÃO Da suficiente instrução do processo.
Os questionamentos lançados nos autos quanto à servibilidade da perícia a respaldar o julgamento do feito não têm razão de ser.
Primeiro, porque o julgador não está vinculado à perícia, que, na formação do convencimento do magistrado, será analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos.
Em segundo lugar, porque a perícia, ainda que se tenha constatado nos autos ser inviável quanto à aferição direta do produto objeto de questionamento, mostrou-se passível de realização tomando por emprestada a prova técnica obtida em sindicância.
Finalmente, diante das dificuldades de divisar uma solução para o caso, em razão do distanciamento temporal dos fatos, bem como da perda das contratantes particulares, não pode ser oposto tal prazo decadencial, haja vista que tal expediente limitaria a produção probatória e constituiria, antes de mais nada, obediência a norma processual veiculada por simples portaria administrativa, o que, por si, basta para se afastar tal alegação.
Quanto à pretensa prescrição, veja-se o disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (grifei) A presente demanda tem por objeto o ressarcimento de prejuízos decorrentes de ato ilícito, consubstanciado na inscrição, em certificados de classificação, de qualidade superior à efetiva do produto agrícola comercializado, induzindo a autora a prestar pagamento a maior.
Portanto, incide, no caso vertente, a parte do preceptivo transcrito, destacada acima.
Nesse sentido, trago à colação precedente do e.
TRF da 1ª Região: Acordão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200530000001349 Processo: 200530000001349 UF: AC órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 16/8/2005 Documento: TRF100216640 Fonte DJ DATA: 8/9/2005 PAGINA: 20 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ITALO FIORAVANTI SABO MENDES Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa PROCESSUAL CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
LEI 8.429/92, ART. 23,1.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 37 § 40 DA CF/88. 1.
As ações para ressarcimento ao erário são imprescritíveis, consoante o artigo 37, §5º, da Constituição Federal. 2.
Não se viabilizando o ressarcimento ao erário pela ação de improbidade administrativa, posto que alcançada pela prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei 8.429/92, deve aquele intento ser buscado em ação autônoma. (Precedentes do Tribunal Regional Federal da ia Região). 3.
Improvimento da apelação.
Data Publicação 08/09/2005. (grifei) Destarte, pelas razões deduzidas, afasto a prejudicial de mérito em pauta.
Do Mérito Da alegação de burla ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Deixa a parte autora entrever que Administração teria conduzido o procedimento administrativo de forma irregular, não dando ensejo ao exercício, pelo destinatário final de suas conclusões e virtual responsável pelos prejuízos levantados, ao contraditório e ampla defesa.
Todavia, tal fato não impossibilita o ajuizamento do pedido de ressarcimento.
Ainda que o procedimento de apuração dos vícios administrativos tenha corrido à revelia do autor, deve-se recordar que "a sindicância, desde que não sirva de instrumento a produzir imediatos efeitos punitivos, não está submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que se trata de impulso administrativo inicial e precário, tendente à apuração dos fatos, e cuja natureza informativa apenas traduz indícios quanto às irregularidades cometidas, no caso concreto, atreladas a fraude no superfaturamento de produto agrícola - algodão em pluma do Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM (4a Turma, AC 2003.35.00.003348-2/GO, Relator Desembargador Federal ITALO FIORAVANTI SABO MENDES, acórdão publicado no Di de 06/12/2005, p. 43).
Se houve uma apuração prévia, feita de forma inquisitiva, suas conclusões, que são meros indícios de irregularidades, ao serem submetidas ao crivo do Judiciário, que lhes abre oportunidade às garantias constitucionais do artigo 5 0, XXXIV e XXXV, passam a valer como prova.
Destarte, o argumento de violação do devido processo legal administrativo, com suas prerrogativas inerentes, de contraditório e ampla defesa, não prospera.
Do ato ilícito.
O fato descrito nos autos e devidamente comprovado aponta para o cometimento de ato ilícito, sendo dele beneficiário o réu produtor do algodão comercializado, para cujo enriquecimento sem causa contribuiu o Estado de Goiás, responsável pela aferição da qualidade do produto e respectivo registro nos certificados de classificação.
Nesse sentido, mister considerar que o ato ilícito passível de indenização, segundo o Código Civil de 1916, em vigor à época dos fatos, tem seus contornos assim traçados: Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
No caso, o ato lesivo consistiu na venda, pelo réu agricultor, de produtos com qualidade inferior à constante dos certificados de classificação que os acompanhavam, documentos estes lavrados pelo Estado de Goiás.
Diante das provas produzidas nos autos, visualizo a existência de erro, que vem a ser a falsa idéia, induzida por documento de classificação vegetal, sobre as qualidades da coisa objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes.Não se trata de vício redibitório, porquanto o vício de classificação, por sua natureza, poderia ter sido conhecido a qualquer instante antes da compra do produto, bastando, para tanto, a verificação técnica apropriada.
Não estava oculto, só não foi corretamente visto por quem tinha obrigação de fiscalizar.
De qualquer modo, superada a alegação de prescrição, não há relevância em tal distinção no presente caso, uma vez que o objeto desta actio não é a anulação de ato jurídico, mas a reparação de dano ao erário (Administração Pública Indireta) promanada do pagamento a maior de algodão mal classificado.
Assim, sendo o ato ilícito definido como qualquer violação dolosa ou culposa de direito alheio, do qual lhe decorra prejuízos, a obrigação de indenizar já está, em tese, caracterizada, o que conduz à contingência de verificar três aspectos: a) a efetiva ocorrência dos prejuízos alegados; b) a definição das responsabilidades e c) o valor da indenização.
Da efetiva ocorrência do dano material.
Segundo alega a parte autora, consistiria o dano material a ser ressarcido a diferença entre o valor pago ao produtor rural pelo algodão em pluma, safra 97/98, e o que este produto, verificado como de qualidade inferior, efetivamente valia.
Dentre os documentos que instruem os presentes autos, interessa reportar aos relatórios produzidos nos autos do processo administrativo, conduzido pela CONAB, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o qual abriu a discussão acerca da incompatibilidade qualitativa do produto em relação ao seu preço de venda, também do Inquérito Civil Público 08108.001537/99-96, capitaneado pela Procuradoria da República em Goiás, os quais merecem ser considerados, como acima dito, haja vista consistirem procedimentos investigativos, voltados apenas à apuração de fatos, levantamento de dados.
Aliás, partindo dos dados apurados no procedimento administrativo mencionado, por recomendação do MPF no aludido ICP, é que se expediram ofícios de cobrança aos produtores rurais beneficiados pelos valores pagos pela CONAB, desta feita em procedimentos administrativos específicos.
Por tais razões, entendo pertinente relevar alguns pontos, extraídos das conclusões do levantamento administrativo mencionado, capazes de indicar a ocorrência dos prejuízos, cuja reparação pede a CONAB, de forma geral: 1) em relatório produzido pela Coordenação da operação de algodão em pluma, datado de 15/05/2002, da safra 1997/1998, afirmou-se que uma parte do estoque, correspondente a de 38.782.233,7Kg, já havia sido comercializado, tendo sido apurado prejuízo, devido à má qualidade do produto adquirido, no valor de R$14.437.582,25, a par de um saldo de algodão em pluma recusado no processo de comercialização, estimado em 1.467 toneladas; 2) o produto recusado, registrado em 6.226 fardos, que foram identificados, por amostras retiradas de 5.833 fardos, ou pouco mais de 1.109 T, sendo encaminhados à Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), para fins de classificação, sendo que o restante dos fardos ficou assim discriminado: a) 6.384 Kg sem identificação, recusados definitivamente; b) 57.427 Kg com qualidade depreciada, ou não identificados por romaneios de aquisição ou com identificação em desacordo com a Portaria Ministerial n° 005 (peso inferior ao admitido); c) 30.878 Kg, correspondente a 166 fardos estranhos à safra 97/98, estampados como sendo da safra 96/97; 3) após a fase de identificação dos fartos e a apresentação do resultado da classificação pela BM&F, os 5.833 fardos de que foram retiradas as amostras, ou pouco mais de 1.109 T, foram acrescentados aos 1.500 fardos, ou 283.824 Kg do algodão em pluma, safra 97/98, que permaneceram em unidade armazenadora da CONAB, na cidade de Santa Helena de Goiás, totalizando 1.393.377 Kg, dos quais foi possível apurar a qualidade e comercializar cerca de 851.176,3 Kg do produto, caracterizado como estoque com qualidade depreciada; 4) o prejuízo somente pode ser apurado após constatar-se a diferença entre o preço de compra e da venda do produto de qualidade depreciado; 5) a apuração dessas informações teria exigido a pesquisa de aproximadamente 30.000 documentos, conferência de cerca de 7.000 planilhas, gerando um arquivo de mais de 100 mil páginas, 3 milhões de registros, envolvendo 21 empresas armazenadoras, 36 usinas de beneficiamento e 924 produtores; 6) a diferença constatada entre a classificação de aquisição e a nova classificação corresponde a aproximadamente 208 fardos de algodão em pluma e resulta em um montante de R$14.650.256,19, sendo que: a) 14.440.991,12 a serem ressarcidos pelos produtores, pois foram os beneficiários; R$209.265,07, a serem indenizados pelas empresas depositárias, por se tratarem de fardos expedidos e não identificados nos romaneios (RAP) de aquisição emitidos pelas armazenadoras, valores nominais, calculados pela tabela da PGPM de 1998, vigente para a safra 97/98. 7) finamente, ficaram assim discriminados os valores a serem ressarcidos ao Tesouro Nacional, além das divergências de qualidade: a) a CLAVEGO, responsável pela classificação inválida, deveria ressarcir os custos da nova classificação dos 208 mil fardos, o que foi estimado em R$187.200,00; b) o Banco do Brasil, na condição de agente gestor dos estoques, também estaria responsável pelo ressarcimento do montante de R$183.128,20, a título de devolução das comissões de 1,25% cobradas nas operações sobre o valor total do prejuízo pela divergência de qualidade, isto é, R$14.650.256,19; c) os órgãos empresas e pessoas deverão ressarcir a CONAB pelos custos operacionais dos procedimentos de apuração de prejuízos, equivalentes a R$214.776,04; d) deverão ser cobrados dos produtores os estoques com qualidade depreciada, cujo prejuízo foi estimado em R$201.456,00.
Não é razoável que o Judiciário despreze essa investigação longa e exaustiva, que consumiu tempo e valores do Erário, ainda que suas conclusões devam, para o fim de responsabilização civil, ser reunidas às demais provas produzidas nos autos para a formação do entendimento do julgador.
O levantamento administrativo, cujas conclusões principais acima se enumerou, não logrou ser desconstituído, aliás, por argumentos convincentes ou provas em contrário nos autos, merecendo ser considerados.
Ainda, a questão atinente à divergência qualitativa do algodão em pluma vendido por diversos produtores agrícolas do sudoeste goiano à CONAB, por meio de Aquisição do Governo Federal (AGF), já foi objeto de estudo realizado em Juízo e também está bem explicitada no trabalho técnico pericial, utilizado pelo vistor nomeado neste processo como prova emprestada, consistente em laudo produzido nos autos do processo 2004.35.00.023773-1, feito que tramitou perante a 9a Vara desta SJ/GO, a partir do qual foi elaborado o trabalho técnico especifico do vertente caso.
Trata-se de um levantamento bem elaborado, que buscou apreender o máximo de dados ainda disponíveis, que fossem hábeis a elucidar a existência da divergência qualitativa do produto comercializado, as razões dessa diferença, bem como sua intensidade.
O parecer técnico oficial (fls. 508-61), reutilizado pelo vistor para a confecção dos trabalhos específicos para este processo, foi elaborado após amplo levantamento documental, ao que se somaram consultas a diversos profissionais diretamente ligados aos procedimentos de plantio, colheita c processamento do algodão no Sul e Sudoeste de Goiás, onde ocorreram os problemas de que tratam o feito, tendo o perito utilizado, em suas conclusões, os pontos convergentes das informações colhidas.
Foram consultados: a) o Engenheiro Agrônomo Afonso Gonçalves Pinto Jr (CREA/GO 4.025/D), profissional que prestou assistência técnica aos produtores de Arantina-GO e Acreúna-GO desde 1987, na condição de servidor da EMATER, e a partir de 1990, como autônomo; b) o Engenheiro Agrônomo João Pereira Matos, Presidente da ALCOTON - Cooperativa dos Produtores de Algodão do Estado de Goiás; c) o Técnico Agrícola Júlio Oliveira Menezes, funcionário da AGRODEFESA, classificador de grãos da antiga CLAVEGO desde 14/06/1994, em Acreúna-GO; d) o Classificador de cereais e fibras da antiga CLAVEGO em Acreúna-GO, Carlos Alberto Teles Unha; e) o gerente do Banco do Brasil de Acreúna-GO, Hebert Barbosa; f) o Auxiliar Administrativo do armazém da CONAB em Rio Verde-GO, José Figueiredo Villar; g) a Gerente do armazém da CONAB em Rio Verde-GO, Maria Santíssima de Oliveira Sandim; h) o Engenheiro Agrônomo Paulo Carneiro Junqueira, supervisor de armazém da algodoeira COMIGO, em Rio Verde-GO; i) o Técnico Agrícola Mauro Mendes Moreira, classificador de algodão treinado pela BM&F, prestador de serviços autônomo à COMIGO e outras algodoeiras desde 1992; j) o Assistente Administrativo da algodoeira COMIGO em Rio Verde-GO; 1) o Engenheiro Agrônomo Weider Ribeiro Mello, diretor da unidade local da Agencia Rural de Santa Helena-GO; m) o Técnico em Agropecuária e Classificador de produtos vegetais da CONAB, Marilio Almeida Silva; n) o empregado da CONAB, membro da Comissão de Sindicância que apurou as irregularidades ocorridas na classificação do algodão na safra 97/98, Flávio Eustáquio Rodrigues.
Essa prova emprestada, consistente em laudo pericial da lavra do mesmo vistor nomeado para os trabalhos nestes autos, por seu turno, revela as causas da quebra verificada na safra de algodão 97/98 em Goiás, as quais estão explicitadas no seguinte excerto do referido trabalho: 9.
Fatores que influenciam a qualidade do algodão Vários fatores influenciam as características e a quantidade do algodão, conforme se descreve a seguir. 9.1.
O Clima Como em todas as culturas agrícolas, ocorrendo condições normais de clima e, coeteris paribus, a cultura do algodão se desenvolve normalmente, expressando toda a sua potencialidade produtiva e todas as suas qualidades naturais.
Porém, em condições adversas de clima, como falta ou excesso de chuva, excesso de calor ou frio, granizo, etc., as plantas sofrem alterações que afetam o seu desempenho fisiológico, com reflexos negativos na produtividade e na qualidade do produto.
A cultura do algodão é muito sujeita a pragas e doenças, cujo controle, em condições normais de clima, se faz mediante 6 (seis) pulverizações.
Além da importância de condições favoráveis de temperatura e umidade, a eficiência das pulverizações alcançam seu nível máximo à temperaturas abaixo de 30° C e umidade do ar de 50%. 9.1.1.
Condições climáticas no ano agrícola de 97/98.
Foi verificado por informação de todas as fontes consultadas, e confirmado pelos dados meteorológicos obtidos pela Usina Canavieira Santa Helena, em Santa Helena (anexo 03), que as condições climáticas do ano 97/98 foram muito anormais, prejudicando severamente a cultura do algodão.
Os dados meteorológicos mostram que, enquanto em anos normais a precipitação pluviométrica do mês de janeiro atinge média em torno de 280mm de chuva, em janeiro/98 o nível de precipitação foi de apenas 96mm, um terço do normal.
Além disso, segundo todos o técnicos consultados, além da falta de chuva, a temperatura durante o Mês de janeiro/98 foi extremamente elevada, muito acima do normal.
Essas condições climáticas desfavoráveis ocorreram em toda a parte sul e sudoeste de Goiás, principais regiões produtoras de algodão do Estado. 9.2.
Ocorrência de pragas e doenças.
Outro fator que prejudica o desempenho das culturas agrícolas em geral, com reflexos negativos na produtividade e na qualidade, é a incidência de pragas ou doenças.
Muitas vezes, pragas e doenças surgem conjugadas com condições adversas de clima, como foi o caso do ano agrícola 97/98. 9.2.1.
Incidência de pragas e doenças do algodão em 97/98.
Em 97/98, os técnicos e produtores de algodão do sul/sudoeste de Goiás constataram intensa incidência de pulgão Aphis gossypii e da virose por ele transmitida, 'mosaico das nervuras', também conhecida como 'doença azul' ou 'azulão'.
Também foi constatada, no final do ciclo da cultura, a 'mancha vermelha'.
Nessas condições, era de se esperar para aquela safra, além de baixa produtividade, qualidade abaixo do normal.
Em suas conclusões, sobre as repercussões negativas, quanto à safra de algodão de 97/98, do clima adverso e das doenças e pragas anteriormente mencionados, arremata o laudo em apreço: "Com base nas informações levantadas, ficou confirmada a ocorrência de clima desfavorável à cultura de algodão nas regiões Sul e Sudoeste do Estado de Goiás, na safra 97/98.
Verificou-se, também, que ocorreu naquele ano agrícola intenso ataque de pulgão e da virose conhecida como 'mosaico das nervuras' ou azulão, causando paralisação do crescimento das plantas, inclusive das suas maçãs, refletindo severamente na produtividade das culturas e na qualidade do produto, inclusive no comprimento de fibra.
Segundo as informações colhidas, tal situação ocorreu em todas as regiões produtoras do País, porém, sua intensidade foi mais grave nas duas regiões citadas do Estado de Goiás.
As conseqüências normais dessas adversidades climáticas e biológicas seriam a diminuição da qualidade do algodão e do seu comprimento de fibra.
Assim, em tese, não seria normal e plausível esperar que o algodão produzido sob tais condições alcançasse, em grande escala, a classificação apresentada pela CLAVEGO que, generalizadamente, atribui ao produto daquela safra comprimento de fibra de 30/32".
Impende analisar, ainda, o nexo entre a quebra da safra de algodão 97/98 e os prejuízos experimentados pela CONAB, pelo fato de ter adquirido, pela Política de Garantia de Preços Mínimos, modalidade AGF - Aquisição do Governo Federal, algodão de má qualidade cotado como produto qualitativamente superior.
Para isso, elucidativa é a explicação dos trabalhos utilizados como base para a perícia dos autos, do qual continuo a tratar.
Segundo os trabalhos em questão (a prova emprestada, laudo pericial produzido nos autos 2004.35.00.023773-1, feito que tramitou perante a 9 a Vara desta SUGO), especialmente no que tange ao algodão tido por normal.
O produto normal ( item 9.3 do trabalho), é classificado como tipo 6, tendo comprimento de fibra de 30/32.
Em que pese ter sido essa a classificação atribuída pela CLAVEGO ao algodão colhido no Sul e Sudoeste goianos na safra 97/98, o produto não tinha, em geral, essas características, como se pode conferir da conclusão do perito (item 9.3.1. do laudo em análise): "Segundo a classificação da CLAVEGO, a maior parte do algodão da safra 97/98 classificou-se no tipo '6' e no comprimento de fibra '30/32'.
Entretanto, na nova classificação realizada pela Comissão de Sindicância em conjunto com a BM&F, a qual, pelos cuidados de que se revestiu, merece credibilidade, houve predomínio de fardos do tipo 6/7 (seis e meio), que corresponde a meio ponto inferior, em comparação com a classificação da CLAVEGO e, no comprimento de fibra, 100% do algodão foi classificado como 28/30 (vinte e oito a trinta milímetros), também inferior, em relação à classificação da CLAVEGO.
Segundo explica o perito, tanto no laudo emprestado quanto na perícia feita especificamente para este processo, no que se refere ao tipo da fibra de algodão, é comum ocorrer a diferença de 0,5 (meio) ponto, entre uma classificação e outra.
Essa foi a diferença verificada entre a classificação efetuada pela CLAVEGO e a nova feita pela BM&F, não tendo sido, por estar dentro do limite de tolerância, considerada como prejuízo.
Ademais, essa diferença advém, segundo elucida o laudo emprestado, item 11.2.10, dos seguintes fatores: a) perda de qualidade e rebaixamento de padrão, em razão do tempo de armazenagem, sobretudo no que pertine à cor (tipo) e resistência da fibra, considerando os dois anos passados entre a classificação da CLAVEGO a da BM&F; b) o método do HVI, utilizado pela BM&F, é mais preciso no tocante às qualidades extrínsecos da fibra, porém, menos preciso no tocante às qualidades intrínsecas (cor, impurezas, outros defeitos).
Contudo, relativamente ao comprimento da fibra de algodão, as diferenças entre os métodos adotados pela CLAVEGO e BM&F, para classificação do algodão em pluma, bem como o tempo decorrido entre um e outro procedimento, não afastam efetiva existência de prejuízo, porquanto tal prejuízo apurado concentra-se, conforme se pode ver na tabela adiante, na divergência de comprimento das fibras, qualidade extrínseca do produto, que não sofre ação do tempo.
Esclarece o perito, no item 10.2 do laudo emprestado: "Como ficou demonstrado pelos depoimentos dos técnicos (item 6.1.1/11), a diferença de meio ponto no tipo do algodão é passível de acontecer, até quando, em se usando o mesmo método "visual", procede-se a duas classificações na mesma data.
Muito mais quando se comparam classificações por métodos diferentes e com intervalo tão grande entre uma classificação e a outra.
Como o método visual era o único utilizado em Goiás antes do ano de 2003, a diferença de meio ponto, para mais ou para menos, no tipo do algodão da safra 97/98 não constitui motivo de preocupação.
Quanto ao comprimento de fibra, houve realmente diferença significativa que poderia ser evitada.
O tipo se determina pela aparência visual de cor, teor de impurezas e presença de outros defeitos, ficando sujeito a fatores subjetivos do classificador.
Já o comprimento de fibra se mede com régua graduada em milímetros e não pelo polegar do classificador, como alguns quiseram justificar, sendo possível ao classificador responsável, em condições adequadas de trabalho, realizar a medição com razoável precisão". (grifei) Assim, no que pertine à diferença apurada no comprimento da fibra, entre as medições da CLAVEGO e da BM&F, a história é diferente, pois, ao contrário do que acontece com a aferição da qualidade, o comprimento da fibra não se altera com o passar do tempo, logo, não é redução a ser absorvida pela CONAB (vide item 11.2.6, letra b, do laudo emprestado).
O perito, como já se leu acima das transcrições, considerou como diferença apenas o produto que apresentou desclassificação de 30/32 (padrão na classificação que orientou a venda por AGF) para 28/30, regra na revisão feita pela Comissão de Sindicância com apoio técnico 4111 da BM&F.
Esse critério de apuração é coerente com o Manual de Operações de Preços Mínimos (Título 22 - Normas Específicas de Algodão Safra 97/98), objeto do Comunicado CONAB/MOPM IP 008, de 27/02/1998, para AGF: A tabela acima evidencia que a alegação do Estado de Goiás, à fl. 728-30 , confunde tipo com comprimento da fibra de algodão; aquele realmente pode ser aproximado para a classificação realizada pela CLAVEGO, ao passo que esse, dada a diferença encontrada, não pode ser aproximado de 28/30 para 30/32.
Sobre o assunto, manifestou-se o expert, à fl. 733, que "embora exista a possibilidade aleatória de ocorrer a classificação num e noutro nível de comprimento de fibra (.) este fato, por si, não implica alteração do resultado geral da classificação, uma vez que a probabilidade de deslocamento é a mesma, tanto no sentido do menor para o maior comprimento, quanto no sentido inverso, resultando nulas as possíveis alterações no cômputo geral" A par de esboroar-se a tese da defesa referente à interferência do tempo na qualidade dos produtos novamente aferidos, dado o lapso entre as classificações da CLAVEGO e BM&F, conclui-se que o preço pago pelo algodão da Safra 97/98 correspondeu ao tipo "6", comprimento de fibra 30/32mm, quando foi aferido que deveria corresponder ao mesmo tipo 6 (sendo, como se disse, desprezada a diferença de apenas 0,5 ponto para fins de levantamento de danos), porém de fibra no tamanho de 28/30mm.
Reside aí a divergência qualitativa, devidamente comprovada, que permite constatar inequivocamente os prejuízos ao Governo Federal.
Da responsabilidade dos réus Independente da existência de fraudes, muito mais se apurada esta, o produtor rural deve ressarcir a CONAB, caso tenha auferido lucro exorbitante.
E esse produtor, que colheu o algodão na safra de 97/98, no sul e sudoeste goianos, e o comercializou em pluma por meio de AGF auferiu lucros maiores do que o devido pela qualidade real do produto.
Tais diferenças devem ser restituídas à CONAB.
Bastante razoáveis os argumentos expendidos pela CONAB no texto colacionado aos autos 2004.35.00.024087-7, fls. 41-52 (excerto à fl. 54), correspondendo à decisão datada de 19/11/2003, proferida no contencioso administrativo face à defesa apresentada pelo devedor ante a cobrança que lhe foi dirigida pela Carta SUREG-GO n° 4060, de 14/08/2003: "(...) Ademais, não há que falar em cerceamento de defesa por desconhecimento fático da quebra qualitativa da safra.
A exemplo de outros eventos similares ocorridos na mesma região e referentes àquela mesma safra de algodão, a quebra qualitativa suscitada gerou ressonância em todo o território nacional, haja vista a forte presença do produto goiano no contexto da produção do país, sendo incompreensível e inaceitável que as partes envolvidas - em especial o seguimento produtor -, não guardasse perfeito conhecimento de indigitada quebra, destarte, total discernimento da real qualidade do produto que efetivamente colhera e disponibilizara para venda ao Governo Federal".
Outrossim, ainda que se possa admitir, em remota hipótese, que o produtor não poderia saber, por sua experiência, estar recebendo do Governo Federal valores maiores do que os devidos pela qualidade dos bens que comercializava, ainda assim podia contar com o apoio técnico, como explica o perito no já mencionado laudo emprestado, item 11.2: "Nos casos de lavoura financiada, os produtores, na sua totalidade, recebem assistência técnica agronômica, desde a elaboração do plano de custeio da lavoura, quando se elabora o orçamento de tudo que será necessário para a condução da lavoura, incluindo aquisição dos insumos, gastos com combustível, mão de obra, tratamentos fitossanitários, colheita, transporte, armazenamento e comercialização.
Sendo que, na maioria dos casos, como se usa armazém de terceiros, e, especialmente no caso de algodão, as atividades técnicas inerentes a pesagem, beneficiamento, retirada de amostras, a classificação, elaboração de romaneio, identificação do produto por meio de etiquetas, empilhamento e armazenagem ficam a cargo da algodoeira ou da empresa armazenadora, por meio de seus próprios técnicos".
Não se pode admitir a alegação de ignorância como escusa do produtor de estornar à CONAB a quantia indevidamente recebida por produtos de baixo padrão qualitativo.
Quanto ao Estado de Goiás também não pode ser ilidida a obrigação de reparar o dano objeto desta ação, eis que essa pessoa constitucional responde pelos atos da CLAVEGO, que era departamento da extinta EMATER/GO, por sua vez subordinada à Secretaria da Agricultura e Abastecimento de Goiás e então conveniada ao Ministério da Agricultura e Abastecimento.
Tal órgão era o que à época detinha atribuição especifica para proceder a classificação do algodão, estando materializada nos autos a negligência por parte de seus agentes, termo que denota "falta decorrente de não se acompanhar o ato com a atenção com que deveria ser acompanhado; é a falta de diligência necessária à execução do ato" (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico,15a ed., Rio de Janeiro, 1998, p. 553).
Dos documentos que instruem os autos conclui-se que, de posse das amostras, os classificadores da CLAVEGO, valendo-se de técnicas rudimentares (como a medição do comprimento da fibra com régua), mesmo cientes da imprecisão de tal prática, classificaram as amostras colhidas pelas algodoeiras e conduzidas por elas ou pelos próprios produtores.
Além disso, estes classificadores não procederam à medição individual do comprimento de fibra em cada uma das amostras, limitando-se a analisar de 50% a 60% do total e estender o resultado obtido para todo o universo do estoque.
Ocorre, contudo, que os classificadores não fizeram constar nos respectivos certificados a ressalva de ter a amostragem sido colhida por terceiros, de modo que os adquirentes do algodão classificado, dentre os quais e principalmente o Governo Federal, compraram-no com a fé de tratar-se de produto idoneamente classificado.
A conclusão de que houve negligência pode ser claramente extraída do texto do Relatório de Viagem subscrito pelo técnico Flávio Eustáquio Rodrigues, assistente de operações vinculado à CONAB, com o objetivo de perfazer o "levantamento de denúncia acerca da qualidade do algodão em pluma adquirido no Estado de Goiás", tomando como roteiro as cidades de Brasília, Goiânia, até Santa Helena de Goiás, e retorno, no período de 30/11 a 04/12/1998, documento firmado em 09/12/1998, cujo excerto se transcreve à frente: "Com o objetivo de definir as estratégias na condução da operação e com o intuito de abranger situações diversificadas, foram selecionadas, por amostragem, algumas operações realizadas de AGF por diversos produtores e algodoeiras, num total de aproximadamente 1.500 fardos de algodão a serem submetidos a reclassificação.
Em seguida, deslocamo-nos ao Posto de Classificação da CLAVEGO, onde constatamos algumas divergências técnicas operacionais em relação à realização da classificação do algodão em pluma, safra 97/98, por aquele Órgão, tais como: 1 - Padrão físico oficial para a classificação de algodão em pluma foi descaracterizado, onde as "bonecas" que compõem o padrão foram subdivididas em três partes, por tipo, perdendo assim, a sua originalidade; 2 - Sala de classificação com iluminação insuficiente para a prática de classificação do algodão e a falta de determinador de umidade; 3 - As amostras de arquivo encontram-se armazenadas em local não apropriado, podendo comprometer a sua qualidade original e sua segurança, face ao acesso de pessoas inabilitadas para o seu manuseio. (...) Em 03/12/98, o Sr.
Coordenador solicitou à comissão que oficializasse os fatos ocorridos, e ainda determinou por meio do contido no FAZ/GPC n° 432, em anexo, que a operação estava cancelada, devendo os membros daquela comissão retornar aos seus órgãos de origem, face à impossibilidade na continuidade dos trabalhos, haja vista que a violação do padrão físico oficial torna toda a classificação efetuada com base no mesmo sem validade para a certificação. (...) Considerando a gravidade e premência em apurar a denúncia em questão, sugerimos que a CONAB, em conjunto com o Ministério da Agricultura e Abastecimento-MA, busquem alternativas a fim de que seja dada continuidade à operação de apuração de forma efetiva das irregularidades ocorridas na classificação do algodão, haja vista que o acima relatado vem a confirmar a extensão da gravidade do assunto registro no relatório técnico de fls. 02 a 08 e 13 a 14 do processo CONAB/GEFIS, anteriormente mencionado, o que ratificamos na íntegra".
Pode-se ver que, por sua estrutura, a CLAVEGO não dispunha de condições, nem físicas (local e equipamentos), tampouco humanas para fazer face ao volume de trabalho que lhe foi acometido quanto à safra de algodão de 97/98.
Não é plausível que o Estado de Goiás queira transferir sua responsabilidade a terceiros, ou dela eximir-se, já que foram constatadas falhas grosseiras na classificação do algodão em pluma tratado nos autos, as quais não podem ser imputadas à União, que celebrou convênio, em cuja cláusula 1ª transferiu à CLAVEGO, entidade oficial de classificação vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás, a atribuição de "promover a execução dos serviços de classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização interna, sujeitos à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Ministério (.)" (fis. 100-7).
Entendo, pois, que os réus são solidários na responsabilidade quanto aos prejuízos experimentados pela CONAB, pois o proveito ilícito de um (o produtor) decorreu da negligência do outro (o Estado de Goiás).
Do valor da indenização.
A perícia de fls. 675-87 foi elaborada com o intuito de obter o correto valor dos prejuízos apontados pela CONAB na peça inicial, tendo-se pautado nos seguintes dados: 1) a produtora MARIA APARECIDA FELICE NADER teve classificado pela CLAVEGO e vendido pela CONAB o total de 97 (noventa e sete) fardos de algodão em pluma, correspondentes a 19.338,2Kg, armazenados no Maeda Armazénas Gerais Ltda, em Itumbiara-GO; 2) entre as classificações efetuadas pela CLAVEGO e pela BM&F sobre os fardos em análise, apuraram-se as seguintes diferenças, considerando os fardos unitariamente: Assim, desprezando-se a diferença de 0,5 ponto relativamente ao tipo do produto, pela ação do tempo no lapso de armazenagem, constataram-se 48 (quarenta e oito) fardos com rebaixamento de qualidade em meio ponto, correspondendo a 49,48% do total, e 7 (sete) fardos com rebaixamento de qualidade em um ponto, correspondendo a 7,22% do total.
Houve 10 fartos (10,31%), com ganho de meio ponto percentual.
No tocante à fibra, 100% os fardos examinados evidenciaram medição incorreta: enquanto a CLAVEGO aferiu o produto como tendo o comprimento uniforme de 30/32 mm, a BM&F detectou o tamanho real de fibra de 28/30 mm em todos os fardos.
Efetuados os cálculos,considerando-se a diferença de classificação, segundo o valor comercializado e o valor real do produto, constatado como abaixo do padrão, o perito chegou à conclusão de que os prejuízos sofridos pela CONAB atingiram a monta de R$5.653,34 (cinco mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e trinta e quatro centavos atualizados, na data da perícia (10/11/2006), para R$10.217,30 (dez mil, duzentos e dezessete reais e trinta centavos), a serem suportados pelos réus, solidariamente.
O perito do Juízo não considerou, na apuração dos prejuízos, os custos de operação da nova classificação, suportados pela CONAB.
Todavia, com vista dos trabalhos periciais, a empresa pública autora deu-se por satisfeita com os valores indicados, o que encerra a discussão.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, pro rata,em obrigação de pagar à CONAB indenização por danos materiais, fixada em R$10.217,30 (dez mil, duzentos e dezessete reais e trinta centavos), importância a ser corrigida desde a data da perícia, em 16/11/2006, acrescida de juros de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 21), as custas e despesas processuais (honorários do perito) são devidas pelas partes, na proporção de 40% para a CONAB e 60% para os réus, pro rata, sendo isento apenas das custas o Estado de Goiás, bem como a pagarem honorários de advogado, na mesma proporção, esses fixados em R$1.000,00 (um mil reais) para o Estado de Goiás (CPC, art. 20, §40) e em 10% sobre o valor da condenação para o réu pessoa física (CPC, art. 20, § 3°).
P.R.I.
Goiânia, 12 de setembro de 2007.
Emilson da Silva Nery Juiz Federal Substituto" A sentença merece reforma.
Da Prescritibilidade do Ressarcimento Decorrente de Ato Ilícito Em relação à prejudicial de mérito debatida por todos os recorrentes, a sentença afastou a prescrição, com base no art. 37, §5º, última parte, da Constituição, entendendo que a demanda da Conab seria imprescritível.
Em seguida, apreciou o mérito para julgar o pedido parcialmente procedente para condenar os reús ao pagamento de indenização por dano material, com rateio de ônus sucumbenciais nos percentuais discriminados no decisum.
Ocorre que o Tema nº 666 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", o qual se amolda ao caso concreto.
Ressalto que a demanda trazida a este tribunal não trata de improbidade administrativa e, portanto, não há razão para aplicar os institutos dela decorrentes in casu.
Por isso, a sentença está em desacordo com entendimento pacificado e repetitivo expedido pela Corte Suprema, em atenção ao art. 927, inciso III, e ao art. 932, inciso IV, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
A prescrição do caso concreto é regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para fixação do prazo de cinco anos para que a Conab demande eventual reparação a partir do conhecimento do evento danoso.
Nesse exato sentido também é a jurisprudência deste Tribunal sobre idêntica matéria tratada nos autos, inclusive o ano e o produto da safra sob julgamento ((AC 0000912-86.2006.4.01.3503, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2024; AC 0000010-36.2006.4.01.3503, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2024; AC 0000475-45.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024).
O conhecimento do evento danoso, pela Conab, se deu com o "Relatório da Coordenação da Operação de Algodão em Pluma, da Safra 1.997/98" de 15 de maio de 2002 (ID 165678599, p. 38-42), o que foi por ela mesmo indicado na peça recursal enquanto a ação foi proposta em 15 de dezembro de 2004.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito por motivo diverso do apontado na sentença recorrida.
Responsabilidade do Estado de Goiás Em que pese a condenação imposta ao Estado de Goiás para ressarcimento de danos de classificação equivocada de algodão pluma da safra 1997/1998, entendo que a reclassificação ora discutida foi realizada unilateralmente pela Conab por meio da determinação de "nova classificação" de todo o estoque na ocasião da venda do produto.
A primeira classificação foi sim entabulada por órgão pertencente ao Estado de Goiás por meio de convênio (ID 165678599, p. 118-124), tal como bem esclarecido nos autos.
No entanto, a relação jurídica de fornecimento de algodão pluma é entre produtor e Conab, sendo o órgão estadual executor da classificação definida pelo proprietário final do produto.
Nesse contexto, só haveria responsabilidade do Estado se fosse comprovado que ele teria procedido com negligência, imprudência ou imperícia na execução de seu trabalho, o que não ocorreu no caso concreto.
A classificação dos produtos comprados pela Conab, realizada pelo órgão vinculado ao Estado de Goiás, possui uma presunção de legitimidade que só pode ser contestada com provas contrárias.
Sucede que a reclassificação administrativa foi realizada de forma unilateral pela Conab, sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, violando o devido processo legal e não constituindo prova suficiente para embasar a pretensão indenizatória.
Ademais, o pedido formulado pela Conab na inicial diz respeito "à divergência de qualidade de seu produto e mais R$ 86,53 a título de custos da operação efetivada pela CONAB", aspectos que não são controlados, direcionados, produzidos ou fornecidos pelo Estado de Goiás na relação negocial em discussão.
Logo, não há que se falar, se comprovado eventual prejuízo, em responsabilidade imputável ao Estado de Goiás.
Da Prova Pericial A prova pericial produzida à época foi problemática não só neste caso, como também nos demais apresentados a este Tribunal, conforme destaco nos precedentes tratados mais à frente deste voto.
Isso porque o laudo pericial foi realizado com base em prova emprestada, ou seja, a perícia não foi realizada diretamente em produtos fornecidos pela parte supostamente infratora, mas sim sobre o produto de terceiros, sem rastreabilidade ou participação das partes deste processo na coleta das amostras e na cadeia de custódia do objeto periciado.
O juízo deferiu a realização de perícia com base em documentos de terceiros, conforme decisão que abaixo transcrevo (ID 165678603, p. 72-74): "II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a impossibilidade de realização de perícia agronômica diretamente sobre as amostras de algodão da safra 97/98 (pareceres de fls.) (sic), diligência adequada a dirimir as dúvidas acerca da qualidade do produto adquirido pela CONAB, mister o julgador na busca da verdade real, coligir meios probatórios alternativos Ressalte-se que a inviabilidade da perícia, pelo perecimento e descarte dos exemplares a serem eliminados, não implica impossibilidade de julgamento, pois o magistrado, de qualquer sorte, não está adstrito aos resultados do laudo pericial (artigo 436, do CPC).
Aliás, oportuno relevar que o e.
TRF da 1ª Região, em reiterados casos semelhantes, assim tem entendido: "A perícia em Juízo, pelo próprio conteúdo técnico que carrega, é a prova que pode proporcionar melhor carga de informações ao convencimento do julgador.
Tal não implica em se admitir que deva prevalecer sobre outros elementos de convicção, pois o dimensionamento e a valoração da prova pelo Juiz decorrem das evidências que emergem de seu conteúdo, qualquer que seja o meio em que produzida, documental, oral ou pericial, conforme sistemática evidenciada pelos artigos 131 e 436, do CPC" (AC 2003.35.00.003348-2/GO, DJ de 06/12/2005, p. 43; AC 2003.35.00.016744-7/GO, DJ de 18/11/2005, p. 56; AC 2004.35.00.001370- 3/GO; DJ de 21/10/2005, p. 25).
O procedimento administrativo que definiu a nova classificação do algodão, com a conseqüente apuração de prejuízos pela UNIÃO, é meramente inquisitivo, não tem natureza litigiosa.
Sua finalidade foi a de aferir a real qualidade do produto ante os indícios de fraude, não sendo obrigatória a participação do produtor nessa fase ou no controle de qualidade.
Outrossim, considere-se que milita em favor do procedimento administrativo de investigação em questão, presunção de legitimidade, a qual deverá ser ilidida mediante robusta prova em contrário a desqualificá-lo.
Então, a inviabilidade de se periciar as amostras de algodão da safra 97/98 não afasta a possibilidade de realização da diligência sobre documentos que instruíram o referido PA, ou outros equivalentes, constantes de entidades e órgãos oficiais.
Oportuno transcrever a lição de Alexandre Freitas Câmara (In Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, 11 9ed.
Editora Lumen Juris, RJ, 2004, p. 428), que orienta: "O perito, para bem desempenhar sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, até mesmo ouvindo testemunhas, obtendo informações ou solicit -
08/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023418-36.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023418-36.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MARIA APARECIDA CRISTINA FELICE NADER e outros Advogado do(a) APELANTE: CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112 Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO JOSE DE SOUZA - GO8822 POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA CRISTINA FELICE NADER e outros Advogado do(a) APELADO: CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112 Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE DE SOUZA - GO8822 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CAMILA KEILA SOUTHIER - (OAB: GO26112) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
20/10/2021 14:21
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
14/12/2007 19:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 4 VOLUMES - 935 FOLHAS
-
14/12/2007 15:34
REMESSA ORDENADA: TRF
-
14/12/2007 15:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA CONAB
-
13/12/2007 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2007 16:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - FABRÍCIO GUIMARÃES
-
04/12/2007 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 217/2007 - CIRCULOU EM 26/11/2007
-
04/12/2007 15:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO ESTADO DE GOIÁS
-
26/11/2007 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 217-A 26-NOV-07
-
21/11/2007 08:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 217/A
-
19/11/2007 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
19/11/2007 17:10
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
19/11/2007 17:09
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
19/11/2007 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2007 13:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2007 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - N.328365 - ESTADO DE GOIÁS
-
14/11/2007 13:25
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - N.426031 - CONAB
-
14/11/2007 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
14/11/2007 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ESTADO DE GOIÁS
-
13/11/2007 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2007 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - FABRICIO GUIMARAES MACHADO, AV. CORA CORALINA, 684, SETOR SUL
-
25/10/2007 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 199-B 25-OUT-07
-
19/10/2007 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 199/B
-
18/10/2007 18:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
18/10/2007 18:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/10/2007 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/10/2007 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2007 15:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2007 15:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - DA REQUERIDA MARIA APARECIDA C. F. NADER
-
16/10/2007 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 196/A
-
15/10/2007 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/10/2007 18:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/10/2007 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/10/2007 12:46
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
15/10/2007 12:46
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
15/10/2007 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2007 14:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2007 14:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
01/10/2007 19:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 183-B 01-OUT-07
-
28/09/2007 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 183/2007
-
28/09/2007 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/09/2007 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 183/B
-
26/09/2007 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - TEXTO PUBLICADO NO DJE/GO NÃO CONDIZ COM A SENTENÇA PROLATADA.
-
20/09/2007 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 179/A
-
19/09/2007 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
19/09/2007 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/09/2007 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/09/2007 13:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 3B FLS. 49-72
-
06/07/2007 10:01
Conclusos para decisão
-
06/07/2007 10:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA RÉ MARIA A. C. F. NADER MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO COMPLEMENTAR
-
03/07/2007 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2007 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF - ROBERTO DA SILVA - PROCURADORIA DA REPUBLICA
-
29/06/2007 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/06/2007 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
-
19/06/2007 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/06/2007 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES DO ESTADO DE GOIÁS E DA CONAB
-
19/06/2007 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 078/2007 - CIRCULOU EM 02/05/2007
-
18/06/2007 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2007 12:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS RANNGEL VELY ARRUDA DE OLIVEIRA
-
30/04/2007 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 078/C
-
30/04/2007 09:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PERITO - ELIEZER FURTADO DE CARVALHO
-
26/04/2007 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 078/C
-
26/04/2007 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
-
26/04/2007 13:29
PERICIA LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO
-
25/04/2007 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2007 10:52
CARGA: RETIRADOS PERITO - ELIZER FURTADO DE CARVALHO, CREA/GO 207/D, RUA 19, 7, SETOR OESTE
-
18/04/2007 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/04/2007 12:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/04/2007 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2007 16:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2007 16:53
PARECER TECNICO: APRESENTADO - PELO ESTADO DE GOIAS.
-
03/04/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - EXPEDIDO MANDANDO DE INTIMAÇÃO AO ESTADO DE GOIAS PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
-
03/04/2007 16:55
PARECER TECNICO: APRESENTADO - PELA PARTE REQUERIDA.
-
28/03/2007 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/03/2007 11:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/03/2007 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 37/A - CIRC. EM 02/03/2007
-
26/03/2007 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - N.306304 - CONAB
-
26/03/2007 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CIRC. EM 02/03/2007
-
23/03/2007 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2007 16:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ESTAG. FABRÍCIO GUIMARÃES
-
27/02/2007 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 037/A
-
26/02/2007 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
26/02/2007 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PERITO - ELIEZER FURTADO DE CARVALHO
-
23/02/2007 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
23/02/2007 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/02/2007 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2007 10:35
CARGA: RETIRADOS PERITO - DR. ELIEZER FURTADO DE CARVALHO, RUA 19, ESQ. C/ ED. M. OLINA, AP. 501, ST. OESTE
-
15/02/2007 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/02/2007 18:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/02/2007 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2007 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2007 16:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2007 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/02/2007 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ESTADO DE GOIÁS
-
05/02/2007 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/02/2007 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/02/2007 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/02/2007 10:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/02/2007 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2006 17:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV. 85A CORA CORALINA Nº 684 ST. SUL
-
30/11/2006 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 208-B 30-NOV-06
-
27/11/2006 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 208/B
-
27/11/2006 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
27/11/2006 16:25
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
20/11/2006 12:12
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
17/11/2006 15:06
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
17/11/2006 12:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/11/2006 12:37
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
-
17/11/2006 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2006 11:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2006 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES DO PERITO
-
10/11/2006 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2006 12:42
CARGA: RETIRADOS PERITO - DR. ELIEZER FURTADO DE CARVALHO, CREA/GO 207/D, RUA 19, ESQ. C/ 14, ED. Mª OLINA, AP. 501, ST. OESTE
-
25/10/2006 15:07
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
25/10/2006 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/10/2006 12:32
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
20/10/2006 14:54
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/10/2006 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CONAB
-
17/10/2006 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - circulou em 16/10/2006
-
17/10/2006 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/10/2006 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 176-B 16-OUT-06
-
09/10/2006 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 176/B
-
09/10/2006 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/10/2006 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ESTADO DE GOIAS E PERITO SR. ELIEZER FURTADO - PERICIA - DESPACHO DE FLS. 657
-
09/10/2006 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
09/10/2006 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/10/2006 08:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/10/2006 08:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/10/2006 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/10/2006 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CONAB
-
06/10/2006 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2006 12:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2006 12:45
HONORARIOS DEPOSITADOS - HONORÁRIOS PERICIAIS - COMPROVANTE ÀS FLS. 654/655Vº
-
05/10/2006 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DUAS PETIÇÕES DA CONAB
-
03/10/2006 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2006 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV. CORA CORALINA, 684, ST. SUL ESTAGIÁRIA DANIELA
-
06/07/2006 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 106-A 06-JUL-06
-
30/06/2006 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 106/A
-
30/06/2006 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/06/2006 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2006 15:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2006 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
-
07/06/2006 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 077/2006 - CIRCULOU EM 18/05/2006
-
07/06/2006 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CONAB
-
06/06/2006 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2006 10:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DANIELA DOS SANTOS, AV. CORA CORALINA, 684, SETOR SUL
-
18/05/2006 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 77-A 18-MAIO-2006
-
12/05/2006 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/05/2006 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
11/05/2006 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - N.507982 - ESTADO DE GOIAS
-
10/05/2006 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2006 16:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ESTAG. ADRIANA LOIOLA CAVALCANTE
-
31/03/2006 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 049/2006 - CIRCULOU EM 27/03/2006
-
31/03/2006 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CONAB
-
30/03/2006 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2006 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - FAUSTO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, RUA CORA CORALINA, 684, SETOR SUL
-
27/03/2006 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 47B 27/03/006
-
22/03/2006 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/03/2006 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
22/03/2006 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROVA EMPRESTADA: PARECERES TÉCNICOS DE ENGENHEIROS AGRÔNOMOS
-
22/03/2006 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2006 12:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2006 12:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
31/01/2006 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 010/2006 - CIRCULOU EM 25/01/2006
-
31/01/2006 10:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 1042/2005
-
25/01/2006 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 10-A 25-01-06
-
20/01/2006 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/01/2006 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
19/01/2006 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO - CONTRA-MINUTA AO AGRAVO RETIDO
-
18/01/2006 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2006 08:09
CARGA: RETIRADOS AGU - SR. NILTON PEREIRA MACHADO
-
12/01/2006 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/01/2006 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2006 17:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2006 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO DA BM&F
-
09/01/2006 17:41
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR - CONAB
-
19/12/2005 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/12/2005 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA DA SUPER. FED. DE AGRICULT., PEC. E ABASTECIM. DE GOIÁS AO OFÍCIO Nº 1.042/2005
-
15/12/2005 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 224-A 15-DEZ-05
-
15/12/2005 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 224/A
-
15/12/2005 13:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.1.044/2005
-
12/12/2005 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/12/2005 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/12/2005 13:24
OFICIO EXPEDIDO
-
06/12/2005 16:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/12/2005 14:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Indefiro o pedido de chamamento à lide da União (...) fixo (...) honorários de advogado em R$200,00 (...) pelo Estado de Goiás.
-
23/11/2005 18:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2005 18:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
-
18/11/2005 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2005 15:38
CARGA: RETIRADOS AGU - IRAN MESQUITA
-
20/10/2005 18:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/10/2005 17:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/10/2005 17:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/10/2005 14:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/10/2005 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2005 20:08
Conclusos para despacho
-
30/09/2005 20:00
REPLICA APRESENTADA - PELA CONAB
-
29/09/2005 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2005 09:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/09/2005 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL. 178/C
-
21/09/2005 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/09/2005 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PARA RÉPLICA
-
20/09/2005 18:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA RÉ MARIA PARECIDA CRISTINA FELICE NADER
-
05/09/2005 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO TRANSCURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR (ATÉ 20/09/2005)
-
05/09/2005 18:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/09/2005 16:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
01/09/2005 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CONAB
-
24/08/2005 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO
-
24/08/2005 16:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2005 17:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/07/2005 16:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/07/2005 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2005 15:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2005 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2005 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG.TRANSC.DE PRAZO.
-
29/06/2005 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 119-A 29/06/05
-
24/06/2005 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/06/2005 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2ª)
-
21/06/2005 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/06/2005 19:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2005 12:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2005 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇAO DA CONAB. DILAÇÃO DE PRAZO.
-
20/06/2005 12:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/06/2005 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2005 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/05/2005 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 101
-
23/05/2005 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/05/2005 12:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/04/2005 15:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR JUNTADO EM 23/FEV/05
-
25/04/2005 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2005 13:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - .
-
23/02/2005 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/02/2005 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 31-B 22.02.05
-
17/02/2005 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL. 031
-
17/02/2005 09:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - .
-
17/02/2005 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/02/2005 08:53
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR.REF;RECEBIMENTO PRECATORIA 55/2005
-
14/02/2005 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2005 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/01/2005 20:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 13-A 27.01.05
-
26/01/2005 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 13/A
-
26/01/2005 10:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - BOL. 013/A
-
24/01/2005 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 013
-
21/01/2005 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
21/01/2005 11:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/01/2005 14:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - .
-
14/01/2005 19:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2005 09:04
Conclusos para despacho - .
-
14/01/2005 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - .
-
28/12/2004 16:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2004
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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