TRF1 - 1001439-96.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/11/2022 18:50
Expedição de Documento RPV.
-
30/06/2022 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
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25/06/2022 04:11
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:29
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001439-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS ID1109578347.
Expeça-se RPV.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 18:34
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/05/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001439-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 08:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/02/2022 14:40
Juntada de documento comprobatório
-
02/12/2021 21:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 03:16
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001439-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JACINTO XAVIER - GO37788 e WILSON ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO55366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 708.817.936-0; DER: 30/11/2020 – ID 473900854).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 578241873), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Espondiloartrose; Fibromialgia; Tendinopatia calcárea de ombro direito; Síndrome do túnel do carpo bilateral., CID: M47.9; M79.7; M75.8; G56.0” (quesito “1” do laudo pericial).
Nessa premissa, o perito afirma no quesito “3” que a doença ou lesão de que o(a)periciando(a)é portador(a) NÃO a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual e relata: “Periciada tem como comorbidades espondiloartrose, fibromialgia e tendinopatia calcárea do ombro direito, além de histórico de síndrome do túnel do carpo operada.
Periciada tem queixa de dor crônica.
Periciada mantém acompanhamento médico regular, em uso de Paco 500/30mg – 01cp de 8/8h.
Ao exame físico, não foram identificadas alterações gerais, além do esperado para a idade cronológica.
Não foram apresentados relatórios médicos e exames complementares recentes.
Com quadro clínico estável, sem sequelas (sofrimento neurológico), não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.” No quesito “4” define que a doença ou lesão não acarreta em limitações para o trabalho da parte autora.
No quesito “5” informa que a parte autora não apresenta incapacidade.
O perito declarou que foi registrada incapacidade total no período de 28/03/2019 à 27/09/2019 (quesito “7” do laudo pericial).
Conclui o expert que: “Não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” (quesito “14” do laudo pericial).
Em relação à qualidade de segurada, observa-se pelo CNIS (ID 813653053 - Pág. 2) que a autora esteve em gozo do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) por um período, sendo ele: 13/03/2013 a 19/04/2019 (NB: 610.119.128-5).
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte a data de cessação do benefício NB: 610.119.128-5, ocorrida em 19/04/2019 e mantido até o fim da incapacidade laborativa na data de 27/09/2019 constatada pelo perito no quesito “7”.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 610.119.128-5, a contar do dia seguinte à cessação, ocorrida em 19/04/2019, com nova data de cessação (DCB: 27/09/2019).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (20/04/2019) e a nova DCB (27/09/2019), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:56
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 17:34
Juntada de contestação
-
01/07/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:19
Perícia designada
-
14/06/2021 06:01
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2021 07:09
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 08:06
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 04:30
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 01:52
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 20:57
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 16:56
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 12:01
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 07:52
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 04:23
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
11/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 21:03
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 16:03
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 10:21
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 04:55
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 19:53
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:11
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 04:51
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DUARTE DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
-
19/03/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/03/2021 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2021 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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