TRF1 - 1053810-86.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2022 12:58
Juntada de Informação
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04/08/2022 10:54
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 14:14
Desentranhado o documento
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18/07/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 20:04
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:02
Juntada de recurso inominado
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09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
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20/06/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:07
Recebidos os autos
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09/05/2022 10:07
Juntada de intimação de pauta
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04/02/2022 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/02/2022 08:00
Juntada de Informação
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27/01/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 21:24
Juntada de Certidão
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14/12/2021 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 21:09
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 02:26
Publicado Sentença Tipo B em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1053810-86.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) A parte autora, ora embargante, aduz erro material na fundamentação da sentença por tratar de matéria diversa da requerida na petição inicial.
Com razão a embargante.
Necessário acolher o erro material detectado.
Do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, anulando a sentença anteriormente prolatada, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Passo a sentenciar.
Cuida-se de ação cognitiva na qual a parte autora postula a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário para incorporação da diferença percentual prevista no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94. É o sucinto relatório, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Quanto à prescrição (art. 219, § 5º, do CPC), é de ver que ao caso se aplica o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente causa.
O art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 assegura, a partir de 01/03/1994, o direito de incorporar, por ocasião do primeiro reajuste, a diferença percentual entra a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo para o salário-de-contribuição vigente à época da concessão.
Impende ressaltar que a redação do supracitado dispositivo foi dada quando estava vigente a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade consistia na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, o salário-de-benefício passou a ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Com efeito, depreende-se que a aplicação do supracitado dispositivo deve ser interpretada segundo a sistemática de apuração do valor da renda mensal inicial, sob pena de, caso contrário, criar uma nova forma de cálculo do salário-de-benefício não prevista em lei, tendo em vista que, a depender da época da concessão dos proventos de aposentadoria, o referido cálculo pressupõe ou não a incidência do fator previdenciário.
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do PEDILEF 5001628-31.2013.4.04.7211, sob a sistemática do representativo da controvérsia, firmou “a tese de que o pedido revisional com fulcro no Art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, pressupõe que haja (i) a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício e que (ii) essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados no cálculo do salário-de-benefício (a exemplo da aplicação do fator previdenciário), e não propriamente em razão da incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença percentual a ser incorporada/recuperada.” Desse modo, o segurado aposentado somente terá direito de incorporar a diferença percentual prevista no §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94 no primeiro reajuste da renda mensal, se o valor do salário-de-benefício superar o teto do salário-de-contribuição, consoante a forma de cálculo disciplinada na legislação vigente quando da concessão do benefício.
Registro, por oportuno, que após a incorporação da referida diferença percentual também está condicionada ao valor do teto do salário-de-contribuição vigente quando do primeiro reajuste, haja vista que a mensalidade reajustada também sujeita-se ao limite máximo do salário-de-contribuição, conforme dispõe o §3º, in fine, do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
No caso sub judice, conforme consta da carta de concessão em 10/11/2014, houve a limitação do salário-de-contribuição ao teto da época em R$ 4.390,24 (em janeiro de 2014).
Dessa forma, para a revisão do benefício da parte autora, na aplicação do índice utilizado no primeiro reajuste deve se considerar como base de cálculo o valor dos salários-de-contribuição que serviram para a apuração do salário de benefício sem qualquer limitação ao teto vigente na época da concessão.
Apenas após a incidência do reajuste, se ainda houver extrapolação ao teto do maior salário-de-contribuição da época do reajuste, aí sim, deveria se proceder à nova limitação ao teto, como preceitua o art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.
Portanto, o salário-de-benefício antes da aplicação do teto limitador da época da concessão deve ser a base de cálculo a ser observada no primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, sendo que o novo valor encontrado deverá sofrer limitação pelo novo teto vigente na data do reajuste, e assim sucessivamente, situação que poderá, a partir de então, gerar o direito à percepção de diferenças, de modo que faz jus a parte autora à revisão da renda mensal atual para incorporar a diferença percentual, na forma do §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o INSS efetue a revisão do benefício percebido pela parte autora para que o primeiro reajuste incida sobre a base de cálculo do salário-de-benefício sem a redução ao teto legal da época da concessão, podendo o novo valor encontrado sofrer limitação pelo novo teto vigente na data do reajuste, e assim sucessivamente, afastando-se a mera incidência do reajuste sobre a base de cálculo da RMI, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso anteriormente requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 24 de setembro de 2021. -
10/11/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2021 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2021 22:34
Conclusos para decisão
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04/06/2021 22:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 22:33
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 12:17
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2021 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2020 19:05
Conclusos para julgamento
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02/11/2020 12:48
Juntada de Contestação
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21/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 20:05
Conclusos para despacho
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24/09/2020 09:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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24/09/2020 09:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2020 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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