TRF1 - 1000858-66.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 21:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/12/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 18:05
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA LUIZA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 23:17
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA LUIZA DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000858-66.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA APARECIDA LUIZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por incapacidade permanente / Auxílio doença TIPO: Concessão Data de entrado do requerimento (DER) 28/01/2021 – Id 529929899 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Pedido de desistência da ação indeferido conforme decisão Id 762441094.
EXAME DO MÉRITO 3.
A demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio-doença; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 529929892). 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 712068993) constatou o seguinte: DOENÇA/SEQUELA Lombalgia INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
O laudo médico pericial afirma que após análise documental e exame físico, não há limitações no presente momento que ensejam a existência de incapacidade para o labor (Id 712068993). 6.
Ausentes impugnações ao laudo, acolho a prova pericial, haja vista que a mesma, elaborada por especialista, fornece os elementos necessários à comprovação da inexistência de incapacidade laboral. 7.
Sendo assim, afigura-se inviável a concessão dos benefícios pretendidos, haja vista que não foi constatada nenhuma incapacidade ou redução para o exercício das atividades laborais habituais. 8.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 10.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 11.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 16. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/11/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2021 15:00
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2021 23:59.
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06/11/2021 03:04
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA LUIZA DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 14:01
Outras Decisões
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25/09/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 01:23
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA LUIZA DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2021 21:39
Juntada de Certidão
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02/09/2021 07:40
Juntada de manifestação
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01/09/2021 05:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 05:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 16:04
Juntada de laudo pericial
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23/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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07/07/2021 08:11
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/06/2021 01:00
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA LUIZA DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
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10/06/2021 07:53
Juntada de contestação
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25/05/2021 17:41
Perícia designada
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21/05/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:12
Conclusos para despacho
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06/05/2021 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/05/2021 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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