TRF1 - 0003134-66.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 14:28
Juntada de embargos de declaração
-
20/09/2022 22:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003134-66.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOAO PEDRO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória regressiva movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra JOÃO PEDRO DA SILVA, a fim de obter o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social em razão do pagamento do benefício de pensão por morte à companheira do empregado João Ribeiro de Almeida, uma vez que este teria vindo a óbito quando foi vítima de acidente do trabalho em razão de suposta negligência do réu no cumprimento das normas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho.
Aduz, em síntese, alicerçado nos artigos 19, §1º e 120, ambos da Lei 8.213/91, que o requerido é responsável pela adoção e uso das medidas necessárias à proteção e segurança da saúde do trabalhador, de modo que, verificada negligência ou culpa, nestes casos, caberia ação regressiva contra o empregador.
Diante de várias tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, foi deferida a citação por edital (ID 805869133).
Constatada a inércia do requerido, foi nomeado defensor dativo (ID 991834153), o qual apresentou contestação (ID 1060414747).
O INSS apresentou impugnação à contestação (ID 1082810256).
Na decisão ID 1238874246 foi fixado ponto controvertido e atribuiu-se ao réu o ônus da prova.
O requerido, devidamente intimado para a especificação de provas, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão dos autos acerca da presença de negligência por parte do réu em adotar o cumprimento das normas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, uma vez que um dos funcionários de sua empresa teria sofrido grave acidente que teria lhe acarretado o óbito, com a consequente percepção de pensão por morte por sua companheira, a cargo da Previdência Social.
Pois bem.
O caso dos autos não se relaciona com a responsabilidade civil mencionada no art. 7, inciso XXVIII, da Constituição Federal, mas sim com o dever de restituir aos cofres públicos os valores despendidos pela Previdência Social em razão da possível ausência dos deveres de cuidado dos empregadores em relação aos seus empregados.
O artigo 120 da Lei 8.213/91 possui como finalidade precípua o zelo pela integridade econômica da Previdência Social, o qual não pode, como bem alegado pelo autor, deixar-se lesar por atos ilícitos praticados por outros, ao arrepio do ordenamento.
Ademais, o referido artigo reforça a necessidade de observância das normas de saúde, higiene e segurança no meio ambiente laboral, compatibilizando os primados da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Referido dispositivo possui supedâneo constitucional nos artigos 1, incisos III e IV, 7, inciso XXII, bem como artigo 170, caput, todos da Carta Maior, voltados ao homem e à valorização do trabalho humano. É de se ressaltar, ainda, que o artigo 121 da Lei de Benefícios Previdenciários é cristalino ao mencionar que o pagamento de benefícios pela Previdência Social, em razão de acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Ora, se o acidente foi causado por inobservância das normas de segurança, não deve ser a coletividade responsabilizada, mas sim quem deu causa ao resultado.
No que toca ao dever de cuidado da parte ré, esta não andou bem. É o que se depreende de alguns trechos constantes no item 8 do relatório confeccionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 182945378 – págs. 24-29), vejamos: “Fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente: 1.
O empregador não havia constituído a CIPATR para o cumprimento da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, a promoção de outras ações de segurança e saúde, identificar as situações de riscos, assim como acompanhar e exigir o cronograma do PGRSSTR. 2.
A falta de treinamento específico impede ao empregado o acesso a teoria e prática quanto à correta operação de equipamento, assim como o conhecimento dos riscos a que está exposto e as medidas de proteção existentes e/ou necessárias. 3.
Não emitir ordens de serviço especificas sobre saúde e segurança do trabalho, não prestando aos empregados o completo conhecimento sobre suas tarefas, seus equipamentos de proteção individual e coletiva, a exposição aos riscos existentes ou que possam originar-se nos locais de trabalho.” Desse modo, constata-se que o requerido não respeitou as normas de regência ao deixar de capacitar o acidentado para os serviços que seriam prestados, bem como ao deixar de implementar política de prevenção de acidentes e de treinamento para a efetiva redução do risco de acidente.
Assim, reputo presente a negligência da parte ré, uma vez que não tomou todas as precauções relacionadas à segurança do trabalho, de modo que, nos termos do art. 120 da Lei de Benefícios Previdenciários, este deve ressarcir os gastos realizados pela Previdência Social para pagamento do benefício previdenciário à companheira do de cujus João Ribeiro de Almeida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu nos seguintes termos: a) a ressarcir todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago ou vier a pagar, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, concedidos aos dependentes do de cujus, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado.
O índice de atualização será a taxa SELIC, desde a data de início do benefício; b) pagar mensalmente ao INSS cada prestação mensal que a autarquia despender, nos termos requeridos na inicial; Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, no patamar mínimo.
Fixo os honorários do defensor dativo em R$ 250,00, consoante artigo 25 da Resolução CJF n.° 305/2014.
Providencie-se o pagamento.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
17/09/2022 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2022 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2022 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2022 21:17
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:38
Juntada de e-mail
-
26/08/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 08:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:02
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 23:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:49
Juntada de contestação
-
30/04/2022 02:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 16:04
Nomeado curador
-
23/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 04:09
Publicado Edital em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT _____________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO Nº 14/2021 (PRAZO: 30 DIAS) PROCESSO: 0003134-66.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social REU: JOAO PEDRO DA SILVA FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido JOAO PEDRO DA SILVA, brasileiro, CPF *30.***.*39-87, atualmente em lugar ignorado, dos termos da presente ação, bem como para, querendo, contestar nos autos, no prazo de 15 dias.
ADVERTÊNCIA: 1) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor (art. 344, CPC), e; 2) Em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP 78.557-267, Sinop/MT.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/12/2021 00:27
Expedição de Edital.
-
04/12/2021 00:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2021 02:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:19
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 0003134-66.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: REU: JOAO PEDRO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que as tentativas de citação pessoal do réu JOAO PEDRO DA SILVA têm se mostrado infrutíferas, vez que não foi encontrado nos endereços constantes de cadastros públicos, defiro a citação por edital, com fundamento no artigo 256, inciso II, do CPC/2015.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/11/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 04:26
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 10/06/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 15:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/02/2020 15:10
Juntada de volume
-
24/02/2020 14:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/02/2020 14:07
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
13/12/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
04/11/2019 16:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) REENVIO DA C.P DE CITAÇÃO DO RÉU JOÃO
-
19/09/2019 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/09/2019 16:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/08/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/08/2019 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MALOTE Nº 13237
-
10/06/2019 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
23/04/2019 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 12:52
CARGA: RETIRADOS INSS
-
08/04/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
26/02/2019 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 12:51
CARGA: RETIRADOS INSS
-
18/02/2019 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
18/02/2019 14:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/01/2019 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2018 18:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 754/2018 ENVIADA A SJMT, CONFORME CERTIDÃO DE FL.128.
-
12/11/2018 16:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/10/2018 13:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/08/2018 17:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 498/2018 EXPEDIDA/ENVIADA A SJMT, CONFORME DOCUMENTO DE FL. 124.
-
17/07/2018 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO. (...)
-
18/06/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2018 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2018 13:41
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS EM CARGA AO INSS/PROCURADORIA EM CUIABA - MALOTE 11539.
-
27/03/2018 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
08/03/2018 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA/INSS Á FL.112/113. (...)
-
16/02/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2018 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2017 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO INSS/PROCURADORIA EM CUIABA, VIA CORREIOS/MALOTE 132017.
-
29/11/2017 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/10/2017 15:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/09/2017 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 13:40
CARGA: RETIRADOS INSS
-
05/09/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/09/2017 15:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP EXPEDIDA À SJMT, CONFORME CERTIDÃO DE FL.107-V
-
04/09/2017 18:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/09/2017 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE NOVA CARTA PRECATÓRIA...
-
01/08/2017 17:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2017 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2017 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO INSS/PROCURADORIA FEDERALEM CUIABÁ, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 13241.
-
15/05/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/04/2017 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 13:32
CARGA: RETIRADOS INSS
-
27/03/2017 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
27/03/2017 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/02/2017 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2017 13:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/02/2017 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2017 10:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS EM CARGA AO INSS/PROCURADORIA FEDERAL EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS MALOTE Nº 11534.
-
30/01/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/12/2016 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2016 12:42
CARGA: RETIRADOS INSS
-
19/10/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
19/10/2016 12:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 805/16 REMETIDA À JUSTIÇA ESTADUAL DE SORRISO/MT PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ/JOÃO PEDRO DA SILVA.
-
06/09/2016 17:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/08/2016 13:42
CitaçãoORDENADA
-
16/08/2016 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
-
01/08/2016 17:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2016 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 11:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/07/2016 11:27
INICIAL AUTUADA
-
30/06/2016 12:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Antunes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2019 00:00