TRF1 - 1000520-86.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSAFA ANANIAS DE PONTES em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSAFA ANANIAS DE PONTES em 13/06/2022 23:59.
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05/06/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2022 19:33
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSAFA ANANIAS DE PONTES em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 04:26
Publicado Intimação polo passivo em 20/07/2021.
-
20/07/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2021 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2021 12:45
Juntada de alegações/razões finais
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08/07/2021 11:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/07/2021 09:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
08/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:50
Juntada de Ata de audiência
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07/07/2021 10:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/07/2021 09:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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07/07/2021 05:36
Decorrido prazo de JOSAFA ANANIAS DE PONTES em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:52
Juntada de parecer
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02/07/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 19:10
Juntada de diligência
-
02/07/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
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13/03/2021 03:13
Decorrido prazo de JOSAFA ANANIAS DE PONTES em 12/03/2021 23:59.
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07/03/2021 23:10
Publicado Intimação polo passivo em 05/03/2021.
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07/03/2021 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 07:28
Decorrido prazo de JOSAFA ANANIAS DE PONTES em 01/03/2021 23:59.
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06/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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06/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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04/03/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1000520-86.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSAFA ANANIAS DE PONTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165 e JONATAS SILVA DE SOUSA - AP4700 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 50-A LEI Nº. 9.605/1998.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES.
ANPP FRUSTRADA.
HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DECISÃO Cuida a espécie de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSAFÁ ANANIAS DE PONTE, brasileiro, casado, nascido em 9/6/1967, natural de Araruna/PB filho de Otaciano Ananias de Pontes e Francisca Bento da Silva, inscrito no CPF sob o nº. *00.***.*87-15, portador da C.I. nº. 000857657/RN, residente e domiciliado na Avenida Pedro Lazarino, nº. 28, bairro Santa Inês, com base nas investigações realizadas nos autos do Inquérito Policial nº 00102/2018 – SR/DPF/AP, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 50-A da Lei nº. 9.605/1998.
Do contexto fático.
Segundo o órgão acusatório: “[...] JOSAFÁ ANANIAS DE PONTE, de maneira livre, consciente e voluntária, desmatou 23,59 hectares floresta nativa amazônica, bioma Cerrado, em terras públicas federais, sem a autorização da autoridade competente, no Ramal do São Pedro dos Bois, na rodovia AP 340, KM 7.
O crime foi constatado em meados de 2016, pelo Instituto de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), por meio de ferramentas de georrastreamento via satélite, no contexto da Operação Nova Fronteira, na área ocupada por JOSAFÁ ANANIAS DE PONTE, conforme documentos de fls. 11-17.
O documento de f. 79, expedido pelo INCRA, confirma que as terras a que se referem o polígono do desmatamento pertencem à União e que não há qualquer título fundiário em nome de JOSAFÁ ANANIAS DE PONTE.
Frisa-se que JOSAFÁ ANANIAS DE PONTE possui Licença Ambiental Única (expedido pelo IMAP, autarquia ambiental estadual, atualmente extinta), conforme fls. 16-17.
Contudo, o referido documento apenas regulariza o funcionamento das atividades econômicas desenvolvidas pelo acusado na área, não isentando o acusado de obter a Autorização para Supressão de Vegetação (ASV).
Ademais, o próprio IMAP, à f. 101, destacou que a Licença nº. 341/2016 contraria o Código Florestal e a regulamentação para supressão vegetal, em especial a Instrução Normativa nº. 21/2014, do IBAMA. [...]” Sobre o ANPP: restou frustrado.
De acordo com o MPF: “(...) informar que não oferecerá Acordo de Não Persecução Penal ao acusado JOSAFÁ ANANIAS DE PONTES, pois ele já é réu em outro processo que está em trâmite perante esta Vara (autos n.º 1005583- 92.2020.4.01.3100), pela prática dos crimes tipificados no artigo 19 da Lei n.º 4.947/66, e dos artigos 288, 299 e 313- A ( este último na forma do art. 30 do Código Penal), ambos do Código Penal, em concurso material.(...)” Denúncia recebida dia 17/02/2020 (Id. 176373853).
Réu citado dia 24/09/2020.
Resposta à acusação dia 03/10/2020 (Id. 03/10/2020). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise de absolvição sumária do acusado (Art. 397, do Código de Processo Penal).
Cumprida a finalidade dos artigos 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constituiu crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas na instrução processual.
De mais a mais, as teses ventiladas pela defesa como atipicidade da conduta e princípio da insignificância dizem respeito ao próprio mérito da causa, que será melhor aferida quando da realização de audiência de instrução.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Ante o exposto: Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para realização do interrogatório do réu.
Certifique a Secretaria o agendamento de data/hora para a realização da audiência ora designada.
Intime-se a defesa por publicação.
Publiquem-se os parágrafos acima em negrito, bem como a certidão de agendamento da audiência contendo data/hora da sua realização.
Expeça-se o mandado de intimação do réu JOSAFÁ ANANIAS DE PONTE, brasileiro, casado, nascido em 9/6/1967, natural de Araruna/PB filho de Otaciano Ananias de Pontes e Francisca Bento da Silva, inscrito no CPF sob o nº. *00.***.*87-15, portador da C.I. nº. 000857657/RN, residente e domiciliado na Avenida Pedro Lazarino, nº. 28, bairro Santa Inês, para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Ciência ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/03/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 14:44
Outras Decisões
-
02/03/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:32
Juntada de parecer
-
23/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1000520-86.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSAFA ANANIAS DE PONTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165 e JONATAS SILVA DE SOUSA - AP4700 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou o acusado de JOSAFÁ ANANIAS DE PONTES nas penas previstas no art. 50-A da Lei nº. 9.605/1998.
Como o processo foi distribuído antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, necessária se faz a intimação das partes para formalizar acordo extrajudicial.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao réu JOSAFÁ ANANIAS DE PONTES e sua respectiva defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intime-se a defesa do acusado pelo DJE.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
19/02/2021 19:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2021 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2021 11:23
Outras Decisões
-
05/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 12:05
Juntada de resposta à acusação
-
25/09/2020 10:08
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 10:08
Juntada de diligência
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18/09/2020 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2020 12:07
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 09:35
Juntada de outras peças
-
17/05/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 21:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2020 21:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 15:39
Juntada de Petição intercorrente
-
06/05/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 16:40
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2020 12:43
Recebida a denúncia
-
14/02/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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