TRF1 - 1006269-42.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
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21/04/2022 00:07
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/04/2022 23:59.
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04/03/2022 12:03
Juntada de documento comprobatório
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22/02/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 17:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO em 26/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2022 23:59.
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10/12/2021 01:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/12/2021 12:31
Expedição de Documento RPV.
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006269-42.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso - LOAS, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 704.623.691-8; DER: 12/12/2018; id. 393015861 - Pág. 1).
Por meio da petição id754514476, a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de Amparo Social ao Idoso, com data de início de benefício (DIB: 12/12/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2021), e RMI de um salário-mínimo, conforme art. 20 da Lei 8.742/93, propondo ainda a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, a quantia de R$ 34.003,68 (trinta e quatro mil, três reais e sessenta e oito centavos), por meio de RPV, sendo o aludido montante resultado das parcelas compreendias entre a DIB e a DIP.
A parte autora, instada a manifestar-se, aceitou integralmente a proposta de acordo oferecida, conforme petição (id. 781107470 - Pág. 1/5).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício amparo social ao idoso - LOAS (B-88), com data de início de benefício (DIB: 12/12/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2020), e RMI de 1 (um) salário-mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 34.003,68 (trinta e quatro mil, três reais e sessenta e oito centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 23 de novembro de 2021. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2021 10:31
Homologada a Transação
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12/11/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 10:00
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006269-42.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I.
Converto o feito em diligência.
II.
Intime-se o MPF para manifestar-se, como fiscal da lei, a respeito da proposta de acordo (id. 754514476), haja vista que, conforme a perícia social “verificou-se que o requerente não deve ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica no momento”, ou seja, não preenchido o requisito de miserabilidade.
Além disso, a de se observar que a parte autora protocolou novo requerimento administrativo em data posterior ao protocolo da presente ação, conforme processo administrativo (id. 805754622).
III.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:06
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:06
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 17:34
Juntada de manifestação
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30/09/2021 09:07
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:49
Perícia designada
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05/07/2021 16:46
Juntada de manifestação
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13/06/2021 00:00
Juntada de laudo pericial
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29/05/2021 01:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO em 28/05/2021 23:59.
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17/05/2021 15:50
Juntada de manifestação
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11/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
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19/04/2021 16:31
Juntada de manifestação
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28/01/2021 14:40
Juntada de emenda à inicial
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10/12/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 16:52
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2020 16:52
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2020 14:10
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/12/2020 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2020 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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