TRF1 - 0003084-51.2018.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/01/2022 15:47
Juntada de Informação
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07/01/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO LOUREIRO CHAVES em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:34
Decorrido prazo de OCIVALDO QUINTAIROS SEABRA em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:06
Decorrido prazo de OCIVALDO QUINTAIROS SEABRA em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:07
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0003084-51.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAURICIO VEIGA CHAVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JODILSON DE FARIAS PRAZERES - PA26803, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933 e MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989 D E S P A C H O 1.
Considerando que os réus RODRIGO LOUREIRO CHAVES e OCIVALDO QUINTAIROS SEABRA possuem advogados constituídos nos autos, desnecessárias suas intimações pessoais, bastando-se, para tanto, a publicação da sentença na imprensa oficial, nos termos do art. 392, II/CPP, procedimento, aliás, devidamente realizado pela Secretaria do juízo (ID 837542089). 2.
Recebo o recurso de apelação, bem como as razões recursais já apresentadas, tempestivamente interposto pela defesa do réu OCIVALDO QUINTAIROS SEABRA (ID 823373585), em ambos os efeitos. 2.1.
Intime-se o Ministério Público Federal, via sistema, para oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600, caput, do CPP. 3.
Recebo o recurso de apelação tempestivamente interposto pela defesa do réu RODRIGO LOUREIRO CHAVES (ID 817335095), em ambos os efeitos, tendo sido informado ao juízo que as razões recursais serão apresentadas na instância superior, na forma do art. 600, §4º/CPP. 4.
Cumprido o item “2.1” do presente despacho, pelo MPF, subam os autos ao e.
TRF da 1ª Região para julgamento. 5.
Dê-se ciência às partes, via sistema.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
10/12/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2021 14:51
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:20
Decorrido prazo de MAURICIO VEIGA CHAVES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES BEZERRA em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:09
Juntada de apelação
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17/11/2021 03:00
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 16:42
Juntada de apelação
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA Dir.
Secret. : FRANCISCO WELLINGTON NUNES GOMES AUTOS COM (X) SENTENÇA 0003084-51.2018.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MAURICIO VEIGA CHAVES e outros (3) Advogados do(a) REU: GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989 Advogados do(a) REU: ANTONIO JODILSON DE FARIAS PRAZERES - PA26803, MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA016976 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Posto isto, julgo procedente a ação penal, para: 111.1. condenar RODRIGO LOUREIRO CHAVES à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela violação ao art. 1, 1, do Decreto-Lei no 201/1967; 111.2. condenar OCIVALDO QUINTAIROS SEABRA à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela violação ao art. 10, 1, do Decreto-Lei no 201/1967.
Custas pelos Réus, em proporção, conforme o art. 804/CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/11/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 13:34
Juntada de manifestação
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26/05/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/04/2021 10:15
Juntada de arquivo de vídeo
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16/04/2021 10:10
Juntada de volume
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11/01/2021 15:35
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS COM 03 VOL
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06/10/2020 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/09/2020 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 03 VOLUMES
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21/09/2020 15:38
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 03 VOL
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21/09/2020 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ADVOGADO ANTÔNIO JODILSON DE FARIAS PRAZERES OAB Nº 26.803
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18/05/2020 13:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, PARA: III.1. CONDENAR RODRIGO LOUREIRO CHAVES À PENA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967;
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16/01/2020 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/01/2020 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2020 12:39
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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03/12/2019 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA - ART. 1, INCISO I, DO DL 201/67
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14/11/2019 15:27
OFICIO EXPEDIDO - ENCAMINHA PETIÇÃO DESENTRANHADA
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14/11/2019 15:26
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - PETIÇÃO DE FLS. 566/580.
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23/10/2019 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 21/10/2019
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17/10/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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10/10/2019 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 2. POSTO ISTO, DETERMINO O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DE FLS. 566/580, APRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL E EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. PUBLIQUE-SE. 3. CUMPRIDOS OS ITENS
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08/10/2019 10:40
Conclusos para decisão
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13/09/2019 11:37
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - - MEMORIAIS OCIVALDO QUINTAROS SEABRA
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10/09/2019 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2019 15:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 03 VOLUMES - CARGA DEFERIDA POR CINCO DIAS - ENDEREÇO: RUA DOS MUNDURUCUS, 3100, ED. METROPOLITAN TOWER, SALAS 2207 A 2209, CEP 66040-033, FONE 3212-4544 - [email protected]
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26/08/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - procuração e pedido de vista dos autos
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26/08/2019 15:42
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - 1 Baixo o feito em diligência para juntada da petição 40061, deferindo, desde já, vista dos autos por cinco dias.
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28/02/2018 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA - DENUNCIA 01/08/2012 ART. 1º, INCISO I, DL. 201/67
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22/02/2018 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOLUMES
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19/02/2018 17:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/02/2018 16:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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