TRF1 - 1007737-07.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007737-07.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE TORRES BARRETO, JANE LADY AMARAL DE ASSIS REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/IBAMA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007737-07.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HENRIQUE TORRES BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO GOMES DE LIMA - GO50156 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de liminar, ajuizada por HENRIQUE TORRES BARRETO e JANE LADY AMARAL DE ASSIS em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e UNIÃO objetivando: “- o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, “inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição dos veículos aprendidos, Caminhão/Cavalo mecânico Marca Volvo, Modelo FH-420, Ano/modelo 2005/2005, Chassi nº 9BVAN60D26E715394, Placa LVW-6227, Renavan nº *08.***.*08-54, e reboque Marca SR/GUERRA, Modelo Ag GR, Ano/modelo 2008/2008, Chassi nº 9AA07133G8C074973, Placa MWM-9809, Renavan. nº*09.***.*46-46, atribuindo aos itens apreendidos o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); - seja o reú/IBAMA citado para, no prazo legal, responder os termos da presente demanda; - ao final, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão AIM8XR8Q, que apreenderam os veículos de placas Placa LVW-6227 e Placa MWM-9809, tornando definitiva a tutela provisória pleiteada; (...).” Inicial instruída com procuração, documentos e custas.
Os autores alegam, em síntese, que: - os veículos apreendidos são de sua propriedade; destaque para o fato de o cavalo mecânico ser vendido a parcelas.
Eventualmente trabalha no ramo de transporte de cargas, realizando, também de forma eventual, transporte de madeira, não tendo, jamais, utilizado o veículo para uso exclusivo do transporte de madeira; - são casados e eram residentes na Espanha até meados do mês 03/2021, e o conjunto mecânico/reboque, são as economias de uma vida inteira trabalhando como motorista (o primeiro autor) e faxineira (a segunda autora), e que retornando ao país de origem, acharam por bem comprar o referido bem automotor para sustento de sua família, que é composta por mais duas filhas; - o cavalo mecânico foi adquirido bem recente, em 08/04/2021, mediante contrato de compra e venda com firma devidamente reconhecida, portanto sendo o primeiro autor legítimo para figurar no polo ativo da presente ação; - a segunda autora é compradora do reboque apreendido, uma vez que conforme DUT (documento único de transferência) anexo, consta a firma reconhecida, desde 03/08/2021.
O caminhão jamais tem a finalidade especifica para madeira, e é na realidade o objeto de sustento de uma família inteira, recém chegada no Brasil; - no dia 01º/10/2021, enquanto fazia transporte de madeira, devidamente munido dos documentos exigidos em lei (DOF), foi abordado na Rodovia GO-070, Posto da Polícia Rodoviária Estadual do Rio URU, Cidade de Goiás-GO, ao passo que foi constatada uma irregularidade junto a nota fiscal; - foi conduzido para delegacia oportunidade em que os fiscais do IBAMA, já no dia útil seguinte (04/10/2021), de forma totalmente arbitrária, lavraram o Auto de Infração 3KHG65E8, por, supostamente, ter transportado 39,78 m³ de madeira serrada sem DOF válido para todo tempo de viagem, tendo aduzido falhas em relação a origem e destino da madeira e também falhas relativas à espécie de madeira declarada no DOF, arbitrando sanção no valor de R$14.934,00 (quatorze mil e novecentos e trinta e quatro reais); - em mesmo Termo de Apreensão n.
AIM8XR8Q, relativo ao Caminhão/Cavalo mecânico Marca Volvo, Modelo FH-420, Ano/modelo 2005/2005, Chassi nº 9BVAN60D26E715394, Placa LVW-6227, RENAVAM n. *08.***.*08-54, e reboque Marca SR/GUERRA, Modelo Ag GR, Ano/modelo 2008/2008, Chassi nº 9AA07133G8C074973, Placa MWM-9809, RENAVAM n. *09.***.*46-46, atribuindo aos itens apreendidos o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); - é evidente que a emissão da Guia Florestal é de responsabilidade de quem vende a madeira, não tendo o transportador qualquer responsabilidade neste sentido, notadamente quando o documento apresentado dava ares de legalidade e veracidade; - em razão da apreensão arbitrária, a proprietária e sua família, vem enfrentando graves problemas de ordem financeira, inclusive vendo prejudicada sua subsistência e dignidade.
Além disso, a manutenção da apreensão pode ocasionar a falência da microempresa; - começaram no ramo de transportes de cargas no Brasil, há poucos meses, sendo que de madeira, é a primeira viagem praticada, e infelizmente não possuía a expertise para poder decifrar tal equívoco, o que não ocorrerá em nova oportunidade; - esse caminhão e carreta, é a única fonte de renda da família, e essa grosseira apreensão, além de ilegal e altamente desproporcional, ofende mortalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do direito de sobrevivência da Autuada e sua família.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de liminar foi indeferido (id834234075).
A parte autora emendou a inicial para juntou o Auto de infração e Termo de apreensão.
Requereu, ainda, a reconsideração da decisão (id854531087; id 938427666).
Contestação (id941132163) na qual alega-se, em síntese, que: - o Auto de Infração n.
KHG65E81 foi lavrado na data de 04.10.21 e a referida conduta típica encontra descrição nos artigos 70 c/c 72, II e IV da Lei Federal n. 9.605/1998 e no artigo 47, § 1º do Decreto n. 6.514/08; - em consequência, foram lavrados: Auto de Infração (transporte de madeiras sem licença), Termos de Apreensão 3KHG65E8 PZYKEWU7 e (apreensões do produto florestal e dos veículos transportadores), Termo de Depósito AIM8XR8Q NHJ5L9FC (depósito dos veículos), e Termos de Doação (doação do produto florestal); - resta comprovado que a fiscalização ambiental se deu de forma hígida e legal e que o processo administrativo ambiental iniciado a partir da lavratura do auto de infração respeitou todas as garantias constitucionais da parte autora, notadamente o princípio constitucional do devido processo legal; - a Tese firmada pelo STJ no Tema 1.036, no sistema de repetitivos, de que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional", mais uma razão para a improcedência desta ação.
O pedido do autor foi reanalisado e deferido (id 947131652).
O IBAMA informou a interposição de Agravo de Instrumento (id 947131652).
Transcorreu in albis o prazo para os autores impugnarem a contestação e especificarem provas (id 1342636774).
O IBAMA informou que não tem interesse na produção de provas (id 1365104746).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
DO MÉRITO Pela análise do presente caso, verifica-se que, em 4 de outubro de 2021, foram apreendidos pelo IBAMA os veículos de propriedade do autor, quais sejam: Caminhão/Cavalo Mecânico Marca Volvo, Modelo FH-420, Ano/modelo 2005/2005, Chassi n. 9BVAN60D26E715394, Placa LVW-6227, RENAVAM nº *08.***.*08-54, e reboque Marca SR/GUERRA, Modelo Ag.
GR, Ano/modelo 2008/2008, Chassi n. 9AA07133G8C074973, Placa MWM-9809, RENAVAM n. *09.***.*46-46, em razão de estar transportando 39,78 m3 de madeira serrada, em prancha, viga e outros, espécie não identificada, sem licença válida, outorgada pela autoridade competente.
Desta forma, o autuado infringiu o art. 70, §1º, art. 72 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e IV e art. 47, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.514/08, sendo aplicadas as sanções de multa simples e apreensão dos veículos.
Com efeito, a Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, autoriza a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados nas infrações ambientais, conforme art. 72, inciso IV, que assim dispõe: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Além da lavratura do Auto de infração (id941132166, pag. 20), também foi lavrado um Termo de Apreensão e de Depósito dos veículos (id941132166, pag. 13) e um Termo de Apreensão e de Depósito da madeira (id id941132166, pag. 21).
A madeira serrada foi doada sumariamente através do Termo de Doação n.
Z3V7PBKB ao Município de Pirenópolis-GO, em razão de seu risco de perecimento (id id941132166, pag.76).
Pois bem.
O bem fundamentado e minucioso Relatório de Fiscalização do IBAMA comprova que o caminhão de propriedade dos autores, e conduzido pelo autor Henrique Torres Barreto, foi utilizado para o transporte irregular de madeira serrada, e que as documentações apresentadas pelo autor são adulterados/falsificados.
Foram confeccionadas para tentar ludibriar a fiscalização.
Sendo assim, confirmou-se o transporte irregular de madeiras de espécies nativas da Floresta Amazônica (id id941132166, pag. 5): “Conforme relato da Polícia Militar de Goiás no Registro de Atendimento Integrado ¿ RAI nº. 21394668 (anexo), no dia 01/10/2021 a equipe de CPE após receber informações através do disque denúncias que caminhões estariam transportando madeiras sem procedência, de forma ilegal, oriundas do estado do Pará.
A equipe de CPE 12961 conseguiu abordar o caminhão Volvo/FH12 420 placa LVW6227 e reboque placa MWM9809 na GO 070 conduzido por Henrique Torres Barreto CPF ¿ *90.***.*14-00, que apresentou uma nota fiscal bem como licença ambiental e guia de trânsito com vários indícios de falsificação.
Diante dos fatos, os documentos falsificados e o motorista foi apresentado na delegacia da Polícia civil da cidade de Itaberaí-GO, para as providências cabíveis.
O veículo caminhão Volvo LVW6227, conduzido por Henrique Torres Barreto ficou recolhido no pátio da Polícia Rodoviária Estadual na GO 070 próximo a Goiás Velho-GO, pois o veículo apresentou problemas mecânicos impossibilitado a apresentação na central de flagrantes de Itaberaí-GO.
O condutor Henrique Torres Barreto CPF ¿ *90.***.*14-00, apresentou aos policiais Guia Florestal (GF3) 646237 com código de controle 5340505808196140.
No entanto, quando consultado junto ao sistema de controle, a licença ambiental para o transporte das madeiras (guia florestal), constatou-se que este documento não constava no sistema oficial, suspeitando-se de sua validade, conforme consulta anexo.
Então, diante dessa suspeita e da necessidade de licença ambiental para o transporte de produto florestal (Artigo 32, da Instrução Normativa do IBAMA nº 21/2014), a Polícia Militar de Goiás solicitou apoio da fiscalização do IBAMA, para vistoria e adoção dos procedimentos administrativos cabíveis.
Considerando a suspeita de falsificação de documentos públicos, o condutor foi encaminhado a delegacia da Polícia civil da cidade de Itaberaí-GO.
Assim, no dia 04 de outubro de 2.021, deslocou uma equipe de fiscalização formada pelos agentes de fiscalização Valdevino Luiz Gomes e Valtuir Delfino de Araújo, até o Polícia Rodoviária Estadual na GO 070 próximo a Goiás Velho-GO, para averiguar as suspeitas de irregularidade da carga de madeira retida na localização, conforme Registro de Atendimento Integrado ¿ RAI nº. 21394668 . (anexo) Considerando a impossibilidade de descida e separação da carga, devido à ausência de logística, a equipe fez o cálculo e medição da madeira baseada em medidas do veículo carregado de madeiras, e comparando a volumetria citada na GF3 nº. 646237, com um total de 39,78 m³.
No entanto, foi constatado vários tipos de madeiras (bitolas), como caibro, viga, vigota e prancha, e não somente viga, como descritos nos documentos apresentados.
Não há registros no IBAMA de histórico de infrações ambientais em desfavor do envolvido, da empresa Ferreira Comércio Derivados de Petróleo CNPJ ¿ 08.***.***/0001-89.
E este transportador possui inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP, na categoria de transporte de produtos florestais.
Portanto, confirmou-se que as documentações apresentadas pelo condutor (Henrique Torres Barreto CPF *90.***.*14-00) são falsificadas, elaboradas para tentar ludibriar a fiscalização.
Sendo assim, confirmou-se o transporte irregular de madeiras de espécies nativas da Floresta Amazônica.
A equipe do Ibama foi até a Polícia Rodoviária Estadual na GO 070 em Goiás-GO, que confirmou as irregularidades da carga de madeiras, lavrando os procedimentos administrativos cabíveis (autuação, apreensão e destinação) e não foi entregue a equipe de fiscalização, nenhuma documentação original”.
O autuado claramente infringiu o art. 70, §1º, art. 72 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e IV e art. 47, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.514/08, sendo aplicadas as sanções de multa simples e apreensão dos veículos.
Não vislumbro qualquer ilegalidade nas apreensões do veículo ou da madeira, tampouco na aplicação da multa, haja vista a deliberada fraude que restou confirmada pelos Fiscais do IBAMA e pela Polícia Militar: Com efeito, a Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente autoriza ainda a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados nas infrações ambientais, conforme art. 72, inciso IV, que assim dispõe: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Ainda, quanto à legalidade na apreensão do caminhão usado no transporte irregular da madeira o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão no Tema 1036, no Resp 1814945/CE firmou a tese no sentido da possibilidade de apreensão uma vez que: “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” Portanto, não socorre aos autores a alegação de que não há registros no IBAMA de histórico de infrações ambientais em seu desfavor, tendo em vista que independe da reincidência do ato infracional para se configurar a apreensão do caminhão que transportava madeira de forma irregular com o uso de documentos falsificados.
Ante o exposto REVOGO A DECISÃO que concedeu a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de n. 1010304-07.2022.4.01.0000, 8ª Turma. (id1004998253).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JANE LADY AMARAL DE ASSIS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES BARRETO em 13/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:11
Publicado Ato ordinatório em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 10 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
10/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de HENRIQUE TORRES BARRETO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de JANE LADY AMARAL DE ASSIS em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007737-07.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HENRIQUE TORRES BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO GOMES DE LIMA - GO50156 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de liminar, ajuizada por HENRIQUE TORRES BARRETO e JANE LADY AMARAL DE ASSIS em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e UNIÃO objetivando: “- o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, “inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição dos veículos aprendidos, Caminhão/Cavalo mecânico Marca Volvo, Modelo FH-420, Ano/modelo 2005/2005, Chassi nº 9BVAN60D26E715394, Placa LVW-6227, Renavan nº *08.***.*08-54, e reboque Marca SR/GUERRA, Modelo Ag GR, Ano/modelo 2008/2008, Chassi nº 9AA07133G8C074973, Placa MWM-9809, Renavan. nº*09.***.*46-46, atribuindo aos itens apreendidos o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); - seja o reú/IBAMA citado para, no prazo legal, responder os termos da presente demanda; - ao final, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão AIM8XR8Q, que apreenderam os veículos de placas Placa LVW-6227 e Placa MWM-9809, tornando definitiva a tutela provisória pleiteada; (...).” Inicial instruída com procuração, documentos e custas.
Os autores alegam, em síntese, que: - os veículos apreendidos são de sua propriedade; destaque para o fato de o cavalo mecânico ser vendido a parcelas.
Eventualmente trabalha no ramo de transporte de cargas, realizando, também de forma eventual, transporte de madeira, não tendo, jamais, utilizado o veículo para uso exclusivo do transporte de madeira; - são casados e eram residentes na Espanha até meados do mês 03/2021, e o conjunto mecânico/reboque, são as economias de uma vida inteira trabalhando como motorista (o primeiro autor) e faxineira (a segunda autora), e que retornando ao país de origem, acharam por bem comprar o referido bem automotor para sustento de sua família, que é composta por mais duas filhas; - o cavalo mecânico foi adquirido bem recente, em 08/04/2021, mediante contrato de compra e venda com firma devidamente reconhecida, portanto sendo o primeiro autor legítimo para figurar no polo ativo da presente ação; - a segunda autora é compradora do reboque apreendido, uma vez que conforme DUT (documento único de transferência) anexo, consta a firma reconhecida, desde 03/08/2021.
O caminhão jamais tem a finalidade especifica para madeira, e é na realidade o objeto de sustento de uma família inteira, recém chegada no Brasil; - no dia 01º/10/2021, enquanto fazia transporte de madeira, devidamente munido dos documentos exigidos em lei (DOF), foi abordado na Rodovia GO-070, Posto da Polícia Rodoviária Estadual do Rio URU, Cidade de Goiás-GO, ao passo que foi constatada uma irregularidade junto a nota fiscal; - foi conduzido para delegacia oportunidade em que os fiscais do IBAMA, já no dia útil seguinte (04/10/2021), de forma totalmente arbitrária, lavraram o Auto de Infração 3KHG65E8, por, supostamente, ter transportado 39,78 m³ de madeira serrada sem DOF válido para todo tempo de viagem, tendo aduzido falhas em relação a origem e destino da madeira e também falhas relativas à espécie de madeira declarada no DOF, arbitrando sanção no valor de R$14.934,00 (quatorze mil e novecentos e trinta e quatro reais); - em mesmo Termo de Apreensão n.
AIM8XR8Q, relativo ao Caminhão/Cavalo mecânico Marca Volvo, Modelo FH-420, Ano/modelo 2005/2005, Chassi nº 9BVAN60D26E715394, Placa LVW-6227, RENAVAM n. *08.***.*08-54, e reboque Marca SR/GUERRA, Modelo Ag GR, Ano/modelo 2008/2008, Chassi nº 9AA07133G8C074973, Placa MWM-9809, RENAVAM n. *09.***.*46-46, atribuindo aos itens apreendidos o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); - é evidente que a emissão da Guia Florestal é de responsabilidade de quem vende a madeira, não tendo o transportador qualquer responsabilidade neste sentido, notadamente quando o documento apresentado dava ares de legalidade e veracidade; - em razão da apreensão arbitrária, a proprietária e sua família, vem enfrentando graves problemas de ordem financeira, inclusive vendo prejudicada sua subsistência e dignidade.
Além disso, a manutenção da apreensão pode ocasionar a falência da microempresa; - começaram no ramo de transportes de cargas no Brasil, há poucos meses, sendo que de madeira, é a primeira viagem praticada, e infelizmente não possuía a expertise para poder decifrar tal equívoco, o que não ocorrerá em nova oportunidade; - esse caminhão e carreta, é a única fonte de renda da família, e essa grosseira apreensão, além de ilegal e altamente desproporcional, ofende mortalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do direito de sobrevivência da Autuada e sua família.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de liminar foi indeferido (id834234075).
A parte autora emendou a inicial para juntou o Auto de infração e Termo de apreensão.
Requereu, ainda, a reconsideração da decisão (id854531087; id 938427666).
Contestação (id941132163) na qual alega-se, em síntese, que: - o Auto de Infração n.
KHG65E81 foi lavrado na data de 04.10.21 e a referida conduta típica encontra descrição nos artigos 70 c/c 72, II e IV da Lei Federal n. 9.605/1998 e no artigo 47, § 1º do Decreto n. 6.514/08; - em consequência, foram lavrados: Auto de Infração (transporte de madeiras sem licença), Termos de Apreensão 3KHG65E8 PZYKEWU7 e (apreensões do produto florestal e dos veículos transportadores), Termo de Depósito AIM8XR8Q NHJ5L9FC (depósito dos veículos), e Termos de Doação (doação do produto florestal); - resta comprovado que a fiscalização ambiental se deu de forma hígida e legal e que o processo administrativo ambiental iniciado a partir da lavratura do auto de infração respeitou todas as garantias constitucionais da parte autora, notadamente o princípio constitucional do devido processo legal; - a Tese firmada pelo STJ no Tema 1.036, no sistema de repetitivos, de que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional", mais uma razão para a improcedência desta ação.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração.
Decido.
Pela análise do presente caso, verifica-se que, em 4 de outubro de 2021, foram apreendidos pelo IBAMA os veículos de propriedade do autor, quais sejam: Caminhão/Cavalo Mecânico Marca Volvo, Modelo FH-420, Ano/modelo 2005/2005, Chassi n. 9BVAN60D26E715394, Placa LVW-6227, RENAVAM nº *08.***.*08-54, e reboque Marca SR/GUERRA, Modelo Ag.
GR, Ano/modelo 2008/2008, Chassi n. 9AA07133G8C074973, Placa MWM-9809, RENAVAM n. *09.***.*46-46, em razão de estar transportando 39,78 m3 de madeira serrada, em prancha, viga e outros, espécie não identificada, sem licença válida, outorgada pela autoridade competente.
Desta forma, o autuado infringiu o art. 70, §1º, art. 72 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e IV e art. 47, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.514/08, sendo aplicadas as sanções de multa simples e apreensão dos veículos.
Com efeito, a Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, autoriza a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados nas infrações ambientais, conforme art. 72, inciso IV, que assim dispõe: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Todavia, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade entende-se que a parte autora deve permanecer como fiel depositário mediante a assinatura do respectivo termo, até que se ultime a discussão judicial, conforme jurisprudência mais abalizada.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE MERCADORIA E VEÍCULO.
TRANSPORTE POR ROTA DIVERSA DA INDICADA NO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL.
LEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar a imediata restituição ao impetrante do veículo caminhão descrito na exordial, apreendido por agentes do IBAMA, mediante a assinatura de termo de fiel depositário, até decisão final do procedimento administrativo. 2.
Writ que visa à nomeação do impetrante como fiel depositário do bem apreendido, não questionando a regularidade e/ou legalidade da carga detida, ou ainda a existência de vícios ou irregularidades no auto de infração que pudessem ensejar sua nulidade. 3.
Previsão legal para a apreensão - e até a alienação - dos petrechos, instrumentos e veículos usados na prática de infração ambiental. 4.
O art. 70 da Lei nº 9.605/98 conceitua a infração ambiental como sendo "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
Em seu art. 72, IV, a referida Lei consigna que os veículos utilizados na prática do ato infracional serão apreendidos.
Do parágrafo 4º do art. 25 da citada Lei, podem esses veículos, inclusive, serem alienados.
Portanto, não só a apreensão, mas também a alienação, estão legitimadas, de modo que não há que se dizer que foi absurda, ou mesmo ilegal, a apreensão levada a efeito pela autoridade administrativa. 5.
O posicionamento jurisprudencial é no sentido de se harmonizar com o princípio da razoabilidade, ao dizer que deve a parte impetrante permanecer como fiel depositária do veículo até que se ultime o processo administrativo previsto na legislação de regência para a consolidação da apreensão e mesmo o perdimento do bem, ou ainda, sua discussão judicial. 6.
A entrega do bem apreendido em depósito é medida prevista pela própria Administração por absoluta necessidade de adequação do poder de polícia enumerado na legislação ambiental com o princípio da proporcionalidade (art. 2º, parágrafo 6º, VIII, do Decreto nº 3.179/99). 7.
O ordenamento jurídico pátrio assegura a possibilidade de uso do bem apreendido por órgãos e entidades que atuam na defesa do meio ambiente, ou de caráter científico, cultural etc. (art. 106, I, do Decreto nº 6.514/08).
No entanto, a autoridade coatora não demonstrou interesse nesse sentido, sendo, portanto, viável a nomeação do impetrante como fiel depositário do bem. (...) 10.
Apelações e remessa oficial não-providas. (TRF-5 - REEX: 1698020134058107, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, Data de Julgamento: 06/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/02/2014).
Cabe destacar, ainda, que a apreensão dos veículos impede que a parte autora exerça a sua atividade empresarial da qual retira o seu sustento e o de sua família.
Assim, presume-se a boa-fé do autor proprietário do veículo apreendido até prova em contrário.
Ressalte-se também o fato de que “Não há registros no IBAMA de histórico de infrações ambientais em desfavor do envolvido, da empresa Ferreira Comércio Derivados de Petróleo CNPJ 08.***.***/0001-89.
E este transportador possui inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras - CTF/APP, na categoria de transporte de produtos florestais”, conforme consta do Relatório de Fiscalização (id 941132166, pág. 5).
Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO a imediata restituição dos veículos aprendidos: Caminhão/Cavalo Mecânico Marca Volvo Modelo FH-420, Ano/modelo 2005/2005, Chassi n. 9BVAN60D26E715394, Placa LVW-6227, RENAVAM nº *08.***.*08-54, e reboque Marca SR/GUERRA, Modelo Ag GR, Ano/modelo 2008/2008, Chassi n. 9AA07133G8C074973, Placa MWM-9809, RENAVAM n. *09.***.*46-46 de propriedade da parte autora, mediante a assinatura do respectivo termo de fiel depositário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 10:07
Juntada de contestação
-
18/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:07
Juntada de outras peças
-
10/12/2021 08:39
Juntada de aditamento à inicial
-
03/12/2021 07:49
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007737-07.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HENRIQUE TORRES BARRETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO GOMES DE LIMA - GO50156 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de liminar, ajuizada por HENRIQUE TORRES BARRETO e JANE LADY AMARAL DE ASSIS em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e UNIÃO objetivando: “- deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, “inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição dos veículos aprendidos, Caminhão/Cavalo Mecânico Marca Volvo, Modelo FH-420, Ano/modelo 2005/2005, Chassi n. 9BVAN60D26E715394, Placa LVW-6227, RENAVAM nº *08.***.*08-54, e reboque Marca SR/GUERRA, Modelo Ag GR, Ano/modelo 2008/2008, Chassi n. 9AA07133G8C074973, Placa MWM-9809, RENAVAM n. *09.***.*46-46, atribuindo aos itens apreendidos o valor total de R$300.000,00 (trezentos mil reais); (...) - ao final, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão AIM8XR8Q, que apreenderam os veículos de placas Placa LVW-6227 e Placa MWM-9809, tornando definitiva a tutela provisória pleiteada.” Inicial instruída com procuração, documentos e custas.
Os autores alegam, em síntese, que: - o veículo apreendido é de sua propriedade, destaque para o fato de o cavalo mecânico ser vendido a parcelas, que eventualmente, trabalha no ramo de transporte de cargas, realizando, também de forma eventual, transporte de madeira, não tendo, jamais, utilizado o veículo para uso exclusivo do transporte de madeira; - são casados e eram residentes na Espanha até meados do mês 03/2021, e o conjunto mecânico/reboque, são as economias de uma vida inteira trabalhando como motorista (o primeiro autor) e faxineira (a segunda autora), e que retornando ao país de origem, acharam por bem comprar o referido bem automotor para sustento de sua família, que é composta por mais duas filhas; - o cavalo mecânico foi adquirido bem recente, em 08/04/2021, mediante contrato de compra e venda com firma devidamente reconhecida, portanto sendo o primeiro autor legítimo para figurar no polo ativo da presente ação; - a segunda autora é compradora do reboque apreendido, uma vez que conforme DUT (documento único de transferência) anexo, consta a firma reconhecida, desde 03/08/2021.
O caminhão jamais tem a finalidade especifica para madeira, e é na realidade o objeto de sustento de uma família inteira, recém chegada no Brasil; - no dia 01º/10/2021, enquanto fazia transporte de madeira, devidamente munido dos documentos exigidos em lei (DOF), foi abordado na Rodovia GO-070, Posto da Polícia Rodoviária Estadual do Rio URU, Cidade de Goiás-GO, ao passo que foi constatada uma irregularidade junto a nota fiscal; - foi conduzido para delegacia oportunidade em que os fiscais do IBAMA, já no dia útil seguinte (04/10/2021), de forma totalmente arbitrária, lavraram o Auto de Infração 3KHG65E8, por, supostamente, ter transportado 39,78 m³ de madeira serrada sem DOF válido para todo tempo de viagem, tendo aduzido falhas em relação a origem e destino da madeira e também falhas relativas à espécie de madeira declarada no DOF, arbitrando sanção no valor de R$14.934,00 (quatorze mil e novecentos e trinta e quatro reais); - em mesmo Termo de Apreensão n.
AIM8XR8Q, relativo ao Caminhão/Cavalo mecânico Marca Volvo, Modelo FH-420, Ano/modelo 2005/2005, Chassi nº 9BVAN60D26E715394, Placa LVW-6227, RENAVAM n. *08.***.*08-54, e reboque Marca SR/GUERRA, Modelo Ag GR, Ano/modelo 2008/2008, Chassi nº 9AA07133G8C074973, Placa MWM-9809, RENAVAM n. *09.***.*46-46, atribuindo aos itens apreendidos o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); - é evidente que a emissão da Guia Florestal é de responsabilidade de quem vende a madeira, não tendo o transportador qualquer responsabilidade neste sentido, notadamente quando o documento apresentado dava ares de legalidade e veracidade; - em razão da apreensão arbitrária, a proprietária e sua família, vem enfrentando graves problemas de ordem financeira, inclusive vendo prejudicada sua subsistência e dignidade.
Além disso, a manutenção da apreensão pode ocasionar a falência da microempresa; - começaram no ramo de transportes de cargas no Brasil, há poucos meses, sendo que de madeira, é a primeira viagem praticada, e infelizmente não possuía a expertise para poder decifrar tal equívoco, o que não ocorrerá em nova oportunidade; - esse caminhão e carreta, são a única fonte de renda da família, e essa grosseira apreensão, além de ilegal e altamente desproporcional, ofende mortalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, do direito de sobrevivência da Autuada e sua família.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ante os documentos colacionados aos autos, não é possível visualizar a probabilidade do direito invocado (art. 300, caput, do CPC), de sorte a já deferir, neste estágio de cognição sumária, o pedido de concessão de tutela pretendida.
Nessa análise preliminar, não se verifica afronta ao direito de propriedade do autor ou mesmo qualquer irregularidade na apreensão dos veículos (Caminhão/Cavalo Mecânico), pois o próprio autor confirma que transportava madeira, finalidade essa específica na utilização do veículo.
Assevera-se, ainda, inexistir junto à inicial qualquer documento/Auto de infração referente aos fatos narrados, existindo tão somente os contratos de compra e venda de veículo e comprovantes de pagamento das parcelas do caminhão, sendo tais provas insuficientes para o deferimento do pleito inicial.
O que os autores pretendem comprovar, ao que parece, seria a sua boa-fé no transporte de carga (madeira) sem autorização do IBAMA, o que será melhor analisado no curso desta ação.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2021 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 07:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
11/11/2021 01:36
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007737-07.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE TORRES BARRETO, JANE LADY AMARAL DE ASSIS REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, comprovarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/11/2021 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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