TRF1 - 1001531-11.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 17:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 17:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001531-11.2020.4.01.3502 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JANAINA SIQUEIRA DE MENDONCA TERRA DA COSTA AUTORIDADE: DELEGADO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de habeas corpus preventivo, impetrado por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE ARRAES MENEZES em favor de JANAINA SIQUEIRA DE MENDONÇA TERRA DA COSTA, objetivando o trancamento de Termo Circunstanciado de Ocorrência por falta de justa causa para a ação penal decorrente.
Alega o impetrante, em síntese, que a paciente, esta sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, pois corre o risco de ser julgada e punida sem justa causa, por fato atípico.
Além disso, foi presa e algemada desnecessariamente, sustentando que cometeu apenas infração administrativa de trânsito e não o crime de desobediência, posto que, os artigos 195 e 230, X, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, não estabelecem a possibilidade de cumulação de sanção penal.
Asseverou que foi algemada indevidamente, não sendo observada pelos Policiais Rodoviários Federais a Súmula Vinculante nº 11 do STF.
Com vistas, o Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem (id322380916). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O trancamento da ação penal e do termo circunstanciado por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
O trancamento de procedimento investigatório é medida excepcional que somente se apresenta juridicamente possível de ocorrer quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil a ensejar a instauração da ação penal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 2.
A argumentação constante da petição inicial do presente habeas corpus configura-se como discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, pois desafia dilação probatória. 3.
Habeas corpus denegado. (TRF-1 - HC: 457622020134010000, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), Data de Julgamento: 16/09/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 24/10/2014) HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 330 DO CP.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
SUJEITO ATIVO É O PARTICULAR.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO CIRCUNSTANCIADO.
TRANCAMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - A conduta tipificada pelo art. 330 do CP (desobediência) só pode ser praticada pelo particular contra a administração em geral.
Assim, o servidor público só poderia cometer a referida conduta caso agisse fora das suas atribuições, ou seja, na hipótese de descumprir ordem não referente às suas funções, o que não ocorre na hipótese.
Contudo, tal incorreção, por si só, não representa obstáculo à persecução penal, tendo em vista que a conduta imputada ao paciente pode, em tese, estar descrita em outro tipo penal.
II - O trancamento de termo cincunstanciado por meio de habeas corpus é medida excepcional, que exige atipicidade da conduta ou a evidente ausência de elementos mínimos de autoria.
Caso haja necessidade de ampla dilação probatória, fica inviabilizada a concessão do habeas corpus.
III - Ordem que se denega. (TRF-1 - HC: 22387 RO 0022387-24.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.36 de 08/06/2012) Dessa forma, o caso requer dilação probatória a fim de se apurar a eventual atipicidade da conduta da paciente, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
Por fim, o uso indevido de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF não constitui ilegalidade que enseja o trancamento do TCO ou da ação penal, mas tão somente a eventual responsabilização disciplinar, civil e penal dos agentes.
Ademais, de acordo com o MPF já foi instaurado procedimento com o fito investigar a conduta dos policiais envolvidos.
Esse o quadro, DENEGO a ordem vindicada no presente HABEAS CORPUS.
Sem custas, nos termos do inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Cientifiquem-se a autoridade coatora e o MPF.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de setembro de 2020.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 03:35
Decorrido prazo de DELEGADO FEDERAL em 28/06/2021 23:59.
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17/06/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 15:59
Juntada de diligência
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17/06/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 18:51
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 22:10
Decorrido prazo de JANAINA SIQUEIRA DE MENDONCA TERRA DA COSTA em 21/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 16:01
Decorrido prazo de JANAINA SIQUEIRA DE MENDONCA TERRA DA COSTA em 21/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 19:27
Decorrido prazo de DELEGADO FEDERAL em 10/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 09:34
Juntada de Petição intercorrente
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04/09/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 11:48
Denegado o Habeas Corpus
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03/09/2020 18:53
Conclusos para decisão
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03/09/2020 16:22
Juntada de Parecer
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03/09/2020 11:23
Mandado devolvido cumprido
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03/09/2020 11:23
Juntada de diligência
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02/09/2020 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 17:46
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2020 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/09/2020 15:16
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 02:27
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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18/05/2020 20:44
Juntada de documento comprobatório
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18/03/2020 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/03/2020 17:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/03/2020 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2020 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
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