TRF1 - 1005180-47.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005180-47.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARILLYN LARA BACELAR FERREIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ANÁPOLIS DESPACHO Intimem-se as partes (Impetrante e União) acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 10:04
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:04
Juntada de informação de prevenção negativa
-
24/06/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
24/06/2022 13:22
Juntada de Informação
-
24/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 04:04
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005180-47.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARILLYN LARA BACELAR FERREIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ANÁPOLIS DESPACHO Remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região para fins de reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ANÁPOLIS em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de MARILLYN LARA BACELAR FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 18:07
Juntada de diligência
-
09/03/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005180-47.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILLYN LARA BACELAR FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA AUN MERHEB - GO60971 POLO PASSIVO:DELEGADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARILLYN LARA BACELAR FERREIRA QUEIROZ contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando a liberação de parcelas do seguro-desemprego.
Narra a impetrante, em síntese, que laborou na Empresa Bioquímica Services Ltda., tendo sido admitida no dia 02/07/2019 e dispensada, sem justa causa, no dia 29/12/2020.
Em razão disso, no dia 30/04/2021, requereu administrativamente o seguro desemprego.
Alega que, contudo, em 12/05/2021, o seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, pelo motivo de postulação fora do prazo de 120 dias previsto na Resolução do CODEFAT.
Aduz que o indeferimento do seu pedido de seguro desemprego é descabido, pois a limitação do prazo de 120 dias não encontra amparo legal, uma vez que a Lei nº 7.998/90, que regular o seguro desemprego, não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora id700113969.
Decisão id 810563190 deferindo o pedido liminar.
Parecer MPF declinando de manifestar sobre o mérito em decorrência da natureza satisfativa da decisão (id 818257055) A União acostou aos autos despacho proveniente da Superintendência Regional do Trabalho em Goiás, o qual informa que foram liberadas 04 parcelas do seguro desemprego (id 821473643).
Petição de ingresso da União (id 825994117) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi demitida sem justa causa em 29/12/2020 (id654747991), tendo requerido o seguro desemprego em 30/04/2021.
Porém, o referido pedido foi negado pela autoridade administrativa, sob a alegação de postulação fora do prazo de 120 dias, previsto no art. 14, da Resolução nº 467/2005 (id654747995), que assim dispõe: Art. 14.
Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.
Cabe destacar que a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, prevê no art. 6º que o seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho, não dispondo acerca de prazo máximo para o pedido administrativo.
Confira-se: Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Jurisprudência mais abalizada também caminha neste sentido.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERIMENTO.
PRAZO.
RESOLUÇÃO 467/05 DO CODEFAT.
SÓCIO DE EMPRESA.
INATIVIDADE DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. - A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º).
Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. - A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência. - O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via. (TRF4, AC 5003789-94.2020.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/08/2021) Desse modo, verifica-se que a limitação de 120 dias subsequente à data de demissão, prevista na Resolução do CODEFAT nº 467/2005, não encontra amparo legal.
Portanto, resta evidenciado o fumus boni iuris.
O periculum in mora também está presente, porquanto a impetrante requer o pagamento de parcelas de seguro-desemprego, que possui natureza notadamente alimentar.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a decisão (id 810563190) que determinou à autoridade impetrada que afaste o óbice referente ao prazo de 120 dias e proceda à liberação das parcelas relativas ao pedido de seguro-desemprego, formulado pela impetrante (Requerimento *77.***.*33-03 - id 654747995), a qual já foi cumprida conforme informação (id 821473643).
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 12:51
Concedida a Segurança a MARILLYN LARA BACELAR FERREIRA - CPF: *37.***.*65-44 (IMPETRANTE)
-
18/02/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 02:06
Decorrido prazo de MARILLYN LARA BACELAR FERREIRA em 06/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 11:25
Decorrido prazo de DELEGADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ANÁPOLIS em 26/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 15:59
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 10:25
Juntada de parecer
-
12/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 15:50
Juntada de diligência
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11/11/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005180-47.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILLYN LARA BACELAR FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA AUN MERHEB - GO60971 POLO PASSIVO:DELEGADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARILLYN LARA BACELAR FERREIRA QUEIROZ contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de seguro desemprego.
Narra a impetrante, em síntese, que laborou na Empresa Bioquímica Services Ltda., tendo sido admitida no dia 02/07/2019 e dispensada, sem justa causa, no dia 29/12/2020.
Em razão disso, no dia 30/04/2021, requereu administrativamente o seguro desemprego.
Alega que, contudo, em 12/05/2021, o seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, pelo motivo de postulação fora do prazo de 120 dias previsto na Resolução do CODEFAT.
Aduz que o indeferimento do seu pedido de seguro desemprego é descabido, pois a limitação do prazo de 120 dias não encontra amparo legal, uma vez que a Lei nº 7.998/90, que regular o seguro desemprego, não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora id700113969.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Analisando os autos, verifica-se que a impetrante foi demitida sem justa causa em 29/12/2020 (id654747991), tendo requerido o seguro desemprego em 30/04/2021.
Porém, o referido pedido foi negado pela autoridade administrativa, sob a alegação de postulação fora do prazo de 120 dias, previsto no art. 14, da Resolução nº 467/2005 (id654747995), que assim dispõe: Art. 14.
Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.
Cabe destacar que a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, prevê no art. 6º que o seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho, não dispondo acerca de prazo máximo para o pedido administrativo.
Confira-se: Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Jurisprudência mais abalizada também caminha neste sentido.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
REQUERIMENTO.
PRAZO.
RESOLUÇÃO 467/05 DO CODEFAT.
SÓCIO DE EMPRESA.
INATIVIDADE DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. - A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º).
Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. - A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o fato de ser sócio de empresa ativa, por si só, não impede o recebimento do benefício, desde que comprovada a não percepção de renda própria suficiente para subsistência. - O mandado de segurança constitui remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental. É pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via. (TRF4, AC 5003789-94.2020.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/08/2021) Desse modo, verifica-se que a limitação de 120 dias subsequente à data de demissão, prevista na Resolução do CODEFAT nº 467/2005, não encontra amparo legal.
Portanto, resta evidenciado o fumus boni iuris.
O periculum in mora também está presente, porquanto a impetrante requer o pagamento de parcelas de seguro-desemprego, que possui natureza notadamente alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino à autoridade impetrada que afaste o óbice referente ao prazo de 120 dias e proceda à liberação das parcelas relativas ao pedido de seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, formulado pela impetrante (Requerimento *77.***.*33-03 - id 654747995), ressalvada a existência de impedimento não discutido na presente demanda.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cientifique-se a UNIÃO (AGU) para, querendo, intervir no feito.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de DELEGADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ANÁPOLIS em 25/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:43
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 17:07
Juntada de diligência
-
04/08/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/07/2021 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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