TRF1 - 1006856-30.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 03:19
Decorrido prazo de SILVANIRA FERREIRA DE MOURA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:53
Decorrido prazo de SILVANIRA FERREIRA DE MOURA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/06/2023 15:16
Expedição de Documento RPV.
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07/06/2023 01:29
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:57
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 02:08
Publicado Ato ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006856-30.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIRA FERREIRA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 15 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
15/02/2023 14:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 21:03
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de SILVANIRA FERREIRA DE MOURA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006856-30.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIRA FERREIRA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:47
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:40
Juntada de documento comprobatório
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03/08/2022 00:35
Decorrido prazo de SILVANIRA FERREIRA DE MOURA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
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15/07/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006856-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIRA FERREIRA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 707.889.805-3; DER: 12/08/2019; id 1073653758).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id. 872146555) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia.
Apresenta impedimento físico de grau elevado que resulta em dificuldades para a execução de tarefas: “pericianda apresenta incapacidade agachar-se, limpar e varrer a casa, subir e descer escadas.” (quesito “2”), estando incapacitada de garantir o próprio sustento e/ou de sua família (quesito “3”).
No quesito “5”, a perita informa que a pericianda não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade: “pericianda com CA de mama em tratamento paliativo com fratura patológica na coluna dorsal incapacitada para realizar as atividades diárias, agachar-se, limpar e varrer a casa, grau elevado.”.
A perita informa que a data estimada do início da deficiência/impedimento é Março de 2019 (quesito “6”).
Por fim, no quesito “7”, a perita aponta que a deficiência é considerada de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos: “justificativa: pericianda com CA de mama metatástico e em tratamento paliativo”.
Por fim, a perita conclui: “pericianda, 49 anos, baixa escolaridade, sem atividade laboral específica, com CA de mama localmente avançado (metastático) associado a fratura patológica em coluna dorsal.
Encontra-se incapacitada definitivamente para as atividades laborais”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id 861158567) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado pela parte autora, atualmente com 50 anos de idade, do lar, possuindo renda de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) de auxílio emergencial e pela Sra.
Ester Azevedo De Moura (filha), atualmente com 9 anos, estudante.
Dessa forma, de acordo com o valor informado a renda per capita é R$ 375,00 / 2 = R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
A requerente declara que reside em imóvel pertencente ao pai dos filhos há 23 anos.
Trata-se de residência habitual.
A perita descreve o imóvel como: “reside em casa de alvenaria, pintura interna e externa, piso ceramica, telhas eternit, agua encanada, energia eletrica”.
Os valores estimados das despesas mensais do núcleo familiar com moradia são: gás de cozinha R$ 100,00 (cem reais), energia R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), internet R$ 70,00 (setenta reais), e funerária R$ 35,00 (trinta e cinco reais) totalizando R$ 448,40 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Ademais, tem despesas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com alimentação e R$94,00 (noventa e quatro reais) com transporte totalizando R$344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais).
Em se tratando das despesas mensais com tratamento médico, exames e consultas, informa que tem gastos de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) com medicação.
Por fim, a perita conclui: “a requerente tem 49 anos, solteira, têm 07 filhos.
Declara que 06 dos filhos são casados e apenas a caçula de 08 anos reside com a mesma.
Em visita domiciliar, a requerente encontrava-se com a filha.
Apresenta-se com aparência abatida e descuidada, queixa cansaço.
Declara emocionada que não consegue sequer realizar as atividades da rotina doméstica até as mais corriqueiras que exigem pouco esforço físico e conta com ajuda da filha.
Relata a atual situação socioeconômica vivenciada, que acredita ser em decorrência do seu adoecimento, pois não consegue fazer nem bicos para auferir renda... (relata).
Dessa forma, após observação in loco, entrevista e coleta de dados, imagens e avaliação socioeconômica, o estudo social evidencia, dentro dos parâmetros da assistência social que a requerente vivencia situação de hipossuficiência econômica no momento, haja vista a única fonte de renda proveniente de programa de transferência de renda, ser insuficiente para subsidiar os gastos essenciais da autora com dignidade, particularmente as demandas do tratamento medico. É o relato”.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência/impedimento e a hipossuficiência financeira, entende-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo a data de início do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 12/08/2019).
Por fim, conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único (id 819013059 - Pág. 2), o qual consta informações convergentes com as da perícia socioeconômica.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência NB: 707.889.805-3, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 12/08/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:55
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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11/05/2022 23:12
Juntada de contestação
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16/03/2022 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:22
Perícia designada
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26/12/2021 20:49
Juntada de laudo pericial
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14/12/2021 21:55
Juntada de laudo pericial
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17/11/2021 14:23
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006856-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIRA FERREIRA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Maria Thelma de Pio Louzada, CRESS 5804.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Quanto aos honorários da perita designada para realização do estudo socioeconômico, estes devem ser fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 24/11/2021, às 09:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
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05/10/2021 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2021 06:57
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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