TRF1 - 1002391-60.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002391-60.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:DIRETOR DO INCRA GOIANIA- GO e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo INCRA, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002391-60.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:DIRETOR DO INCRA GOIANIA- GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, tendo como parte adversa CÁSSIO SILVA SANTOS, visando sanar supostas omissões na sentença proferida nos autos (Id 1682918979). 2.
Alegou, em síntese, que a sentença embargada padece de omissão nos seguintes pontos: a) na necessidade de remessa necessária; b) na ausência de pronunciamento expresso quanto à tutela de urgência postulada; c) na ausência de boa-fé por parte do embargado na aquisição do imóvel; e d) na ausência de apreciação da impugnação ao valor da causa. 3.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 5.
No caso dos autos, o embargante alega que houve omissão em alguns pontos da sentença embargada: 6.
Da remessa necessária 7.
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (I). 8.
Contudo, não se sujeitam à remessa necessária, as hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, no caso da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a 1000 (mil) salários-mínimos (§ 3º, I). 9.
No caso em tela, embora a sentença seja ilíquida, verifica-se do pedido formulado a impossibilidade de que seja alcançado o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 10.
Com efeito, a sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor de permanecer assentado na parcela n. 06 do PA Flor da Serra, no Município de Cachoeira Alta/GO, e condenando o INCRA a proceder à regularização e emissão do Contrato de Concessão de Uso da referida parcela para seu nome. 11.
Conclui-se, sem maiores dificuldades, que o custo da condenação, com os reflexos, acréscimos de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais não alcançará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. 12.
Embora na vigência do Código de Processo Civil de 1973 tenha o Superior Tribunal de Justiça fixado orientação no sentido de que a remessa necessária somente seria dispensável em se tratando de sentenças líquidas, referido entendimento passou a ser relativizado, após a vigência do atual CPC, nos casos em que, apesar da aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação é aferível mediante a realização de simples cálculos. 13.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3º., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). 14.
Desta forma, considerando que o valor da condenação imposta ao INCRA não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em remessa necessária, de modo que não houve omissão nesse ponto. 15.
Da tutela de urgência postulada 16.Quanto à alegada omissão no tocante à tutela de urgência vindicada, verifico que, nesse aspecto, razão assiste ao embargante. 17. É que, considerando que a tutela foi indeferida em razão da ausência do periculum in mora (Id 810980561), com a procedência do pedido inicial, apenas a determinação para que o INCRA se abstivesse de realizar atos expropriatórios sobre a aludida parcela terá efeito imediato. 18.
O mesmo não se pode dizer com relação à regularização e emissão do Contrato de Concessão de Uso, cuja eficácia da decisão depende do seu trânsito em julgado. 19.
Desta forma, a sentença embargada deve ser reformada nesse aspecto. 20.
Da ausência de boa-fé do requerente 21.
Essa questão posta em juízo foi muito bem debatida nos autos, não merecendo nova análise.
Nota-se que a pretensão do embargante é tão somente questionar a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir. 22.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 23.
Nesse caso, deve o embargante interpor o recurso cabível para lograr seu intento. 24.
Da impugnação ao valor da causa 25.
Pela mesma razão, a sentença embargada não padeceu de omissão nesse ponto, uma vez que essa questão foi apreciada e devidamente fundamentada, não sendo passível de modificação por meio dos embargos declaratórios. 26.
Além disso, os fundamentos expendidos pelo embargante na contestação foram diversos dos utilizados por ele nos presentes embargos.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, e lhes dou parcialmente provimento apenas no que se refere à tutela de urgência, a fim de conceder a tutela para que o INCRA se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a aludida parcela. 28.
No mais, a sentença embargada permanece inalterada. 29.
Com isso, a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INCRA a proceder à regularização e emissão do Contrato de Concessão de Uso da parcela nº 06 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no Município de Cachoeira Alta/GO, em nome do autor.
Concedo a tutela de urgência para que o INCRA se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a aludida parcela, até a decisão final da presente demanda”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002391-60.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:DIRETOR DO INCRA GOIANIA- GO e outros DESPACHO Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002391-60.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:DIRETOR DO INCRA GOIANIA- GO e outros VISTOS EM INSPEÇÃO - 2023 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CÁSSIO SILVA SANTOS ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando obter tutela jurisdicional no sentido de obrigar o demandado a proceder à regularização fundiária de parcela de terra em seu favor. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) junto com sua esposa e filhos estão assentados na Parcela nº 06 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO; (ii) atendem todos os requisitos do programa de assentamento; (iii) no dia 07/10/2021 foi notificado pelo INCRA para desocupar a parcela no prazo de 30 (trinta) dias, em razão da ausência de autorização da autarquia fundiária para exploração; (iv) teve seu requerimento administrativo de regularização indeferido; (v) protocolizou recurso administrativo, pendente de julgamento.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que o INCRA se abstivesse de realizar atos expropriatórios, bem como para suspender o processo administrativo nº 7664/2021.
Pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (Id 810980561), ante a ausência do periculum in mora.
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
O INCRA apresentou contestação (Id 856629090), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, aduziu que o pedido do autor para regularização da parcela, na esfera administrativa, foi indeferido com fundamento no art. 26-B da Lei nº 8.629/93, uma vez que o Projeto de Assentamento foi criado em 14/10/2015 e não se enquadra na hipótese prevista no referido dispositivo legal.
Sustentou, ainda, que eventuais edificações, semeaduras e plantações havida no Lote 06 do Projeto de Assentamento Nova Flor da Serra, feitas de má-fé porque desguarnecidas de autorização e contra as advertências do INCRA, devem ser perdidas em favor da autarquia.
Requereu a improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos. 6.
Em réplica (Id 961025146), o autor reiterou o pedido inicial. 7.
Posteriormente, Jonas Adriano Lopes e Maria Terezinha Furtado compareceram (Id 978372660) para requerer habilitação nos autos na condição de terceiros interessados, sob a alegação de que a parcela nº 06 do Assentamento Flor da Serra, situado no Município de Cachoeira Alta/GO, lhes pertence e foi invadida pelo autor desta demanda. 8.
O Incra, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id 1194713771), informando que a parcela n° 06 do PA Nova Flor da Serra estava ocupada por duas famílias selecionadas e homologadas pelo Incra, mas que, antes mesmo da definição de qual família permaneceria e da consequente celebração de contrato de concessão de uso, uma das famílias (MARIA TEREZINHA FURTADO e JONAS ADRIANO LOPES), que se encontra eliminada do PNRA, cedeu a posse da área a outra família (ROSIANE SILVEIRA DE MELO e CASSIO SILVA SANTOS) de forma irregular e sem previsão legal.
Anexou documentos. 9.
Na decisão do Id 1356190765, este Juízo indeferiu o pedido de habilitação nos autos de Jonas Adriano Lopes e Maria Terezinha Furtado como terceiros interessados. 10.
Instado a se manifestar sobre a existência de supostos candidatos interessados na parcela, o INCRA informou (Id 1427729282) que o Sr.
José Venâncio de Oliveira estava, à época da seleção, percebendo benefício de aposentadoria por invalidez previdenciário e auxílio doença previdenciário, o que, por si só, não constitui óbice à seleção como beneficiário da reforma agrária, pois a análise administrativa é realizada considerando a unidade familiar.
Com relação à exclusão de Lucilei Neves dos Santos do Cadastro de José Venâncio de Oliveira, em razão da dissolução da União Estável, bem como a inclusão da atual companheira, Renata Maria Cosme, o fato ainda está sendo tratado pelo INCRA. 11.
Devidamente intimado, o autor rogou pelo julgamento do feito (Id 1518603375. 12. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 13.
Da impugnação ao valor da causa 14.
O INCRA apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o valor de gleba com 3,2 hectares em um projeto de assentamento tem apenas o valor da terra nua, sem valor comercial, porque há proibição de venda enquanto não cumpridas as cláusulas resolutivas do contrato.
Acrescentou, ainda, que o autor não trouxe qualquer elemento que pudesse justificar o valor da causa em R$ 100.000,00. 15.
Sem razão, no entanto. É que a impugnação ao valor atribuído à causa deve conter elementos concretos que viabilizem a identificação do exato valor econômico da demanda, de modo a possibilitar a fixação de novo valor. 16.
Sendo o ônus probatório do impugnante, cabe-lhe oferecer elementos que demonstrem que o valor atribuído à demanda não corresponde ao conteúdo econômico pretendido na ação, o que não ocorreu no caso em exame, uma vez que o INCRA não indicou o valor da causa que entende correto. 17.
Os Tribunais Pátrios têm entendido que “não sendo possível aferir o benefício patrimonial oriundo da posse para fins de reforma agrária, deve ser mantido o valor atribuído à causa por estimativa do autor, que se mostra aceitável” (TRF-2 - AG: 00086614820154020000 RJ 0008661-48.2015.4.02.0000, Relator: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data de Julgamento: 29/03/2017, 7ª Turma especializada) 18.
Assim, não indicando o impugnante o valor da causa que entende como correto e na impossibilidade deste juízo em fazê-lo, diante da ausência de informações para tanto, a impugnação não merece acolhimento. 19.
Do mérito 20.
Pretende o autor, através da presente ação, o direito de ser mantido, de forma regular, na posse da parcela nº 06 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, localizado no Município de Cachoeira Alta/GO. 21.
Em sua manifestação do Id 1194713771, o INCRA esclareceu que a referida parcela foi ocupada pelas seguintes unidades familiares selecionadas pelo INCRA: Lucilene Neves dos Santos e José Venâncio de Oliveira; Maria Terezinha Furtado e Jonas Adriano Lopes.
Segundo a autarquia, essas famílias ocuparam o lote antes mesmo da demarcação topográfica que estabeleceu suas divisas.
Tal situação impediu que o Incra celebrasse o contrato de concessão de uso com ambas as famílias, apesar de selecionadas e homologadas conforme procedimentos à época. 22.
Contudo, consta dos autos que Maria Terezinha e Jonas Adriano transferiram a parcela para o autor e sua esposa Rosiane Silveira de Melo.
Em razão disso, foram eliminados do Programa Nacional de Reforma Agrária por abandono da área e por ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros. 23.
De acordo com o INCRA (Id 1194695786), em razão da ocupação irregular e sem previsão legal, Rosiane Silveira de Melo e Cássio Silva Santos foram notificados para desocupar a área.
Informou que o próximo passo deveria ser a propositura da ação de reintegração de posse, enquanto que a família selecionada remanescente (LUCILEI NEVES DOS SANTOS e JOSE VENANCIO DE OLIVEIRA) aguarda a desocupação da parcela para ser assentada e assinar o contrato de concessão de uso com a autarquia. 24.
Pois bem.
Consta dos autos que o candidato José Venâncio está recebendo aposentadoria por invalidez.
A esse respeito, os arts. 6º e 7º, da Instrução Normativa nº 98, de 30 de dezembro de 2019 preveem o seguinte: Art. 6º Fica assegurada a participação das pessoas com deficiência no PNRA, desde que comprovada sua capacidade de exploração agrícola e/ou dos integrantes da unidade familiar, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, nos casos em que a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote.
Art. 7º O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA, desde que comprovada a capacidade de exploração agrícola pela unidade familiar, por meio de integrantes que tenham disponibilidade para explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, nos casos em que a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote. 25. contudo, o INCRA não apresentou nos autos nenhuma comprovação de que o candidato José Venâncio está apto a explorar a parcela, até porque, consta dos autos que ele nunca morou e nem trabalhou no assentamento (Id 1194695789 – fl. 7). 26.
Em visita in locu, o servidor do INCRA também apresentou relatório informando que o casal Lucilei Neves dos Santos e José Venâncio foi homologado, mas nunca morou na parcela/lote, ou mesmo no assentamento, e quem tinha o barraco no local era o casal Maria Terezinha Furtado e Jonas Adriano Lopes, que repassou a parcela ao casal Josiane Silveira de Melo e Cassio Silva dos Santos (Id 1194695794 – fl. 47). 27.
Sendo assim, não há nos autos nenhuma demonstração de que José Venâncio, na condição de aposentado por invalidez, vai ter condições físicas para explorar a parcela, bem como seu grupo familiar é composto apenas por ele e sua esposa, da qual se encontra separado (Id 1194695794 – fls. 12 e 29). 28.
Por outro lado, o grupo familiar do autor é composto por ele, sua esposa e dois filhos (Id 1194695795 – fl. 22). 29.
Além disso, o servidor do INCRA, em vistoria na parcela, informou que foi edificada no local uma casa de 70 m², colocação de sistema de água, reforma de cercas, construção de 1.500 metros de cercas, reserva sem danos ambientais (Id 1194695790 – fl. 50). 30.
Há, ainda, nos autos, fotografias do local, onde demonstra a criação de gado, porcos e galinhas, bem como plantação diversa. 31.
Cumpre destacar que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 32.
Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 33.
Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 34.
O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases.
A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a autarquia agrária, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. 35.
Nessa senda, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe, em seu artigo 18, que a distribuição das parcelas do imóvel rural pode se dar por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso – CDRU (esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014), inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 36.
No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, o artigo 20 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, dispõe que não pode ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento quem: I – for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; II – tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; III – for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente par ao sustento próprio e o de sua família; IV – for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; V – for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou VI – auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. 37.
Nos termos do art. 21 da supracitada lei, com redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014, os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA (art. 22). 38.
No caso em apreço, observa-se, através do Processo Administrativo anexado aos autos pelo INCRA (Id 324528900), que, embora a sua ocupação tenha se dado de forma irregular, ou seja, sem anuência da autarquia, o lote nº 06 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, localizado no Município de Cachoeira Alta/GO, está cumprindo sua função social, uma vez que o atual ocupante o utiliza para fins de moradia e de subsistência, sendo sua fonte de renda proveniente de produção de gado e de pequenos animais e horta, conforme se verifica das fotografias do Id 782935982 e do relatório do servidor do INCRA no Id 1194695790 – fl. 50). 39.
Nota-se, ainda, pelo relatório do servidor do INCRA no Id 1194695790 (fl. 50), que no local existe construção de uma casa de alvenaria, colocação de sistema de água, reforma de cercas e construção de 1.500 metros de cercas. 40.
Assim, há de se reconhecer que, ainda que de modo irregular, o autor, mantém-se no lote, com sua família, dando-lhe a devida função social. 41.
Ocorre que, em 18/08/2020, o autor foi notificado pelo INCRA para apresentar requerimento de regularização, bem como a documentação especificada, para fins de análise dos critérios e condicionantes estabelecidos no art. 26-B da Lei nº 8.629/93, com vistas à regularização da parcela, ou cessar as atividades e desocupar a área ocupada (Id 782935982 – fl. 19). 42.
O autor optou por apresentar requerimentos de regularização.
Contudo, seu pedido foi indeferido pela autarquia (Id 782914448) por não comprovar o atendimento ao critério previsto no art. 26-B, § 1º, I, da Lei nº 8.629/93 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017), que prescreve o seguinte: Art. 26-B.
A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constants do art. 20 desta Lei. (Incluído pelo Lei nº 13.465, de 2017). § 1º.
A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; (…) 43.
Observa-se, pelo resultado da análise cadastral (Id 324528900 – fl. 5/6), que o autor encontra-se apto em relação a todos os documentos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.629/93 (Id 1194695790 – fls. 26/28). 44.
No entanto, o autor foi considerado não apto apenas no aspecto temporal, em razão da ocupação ter ocorrido em data posterior a 22/12/2015, nos termos do art. 65, parágrafo único, inciso II, da IN nº 99, de 30 de dezembro de2019, bem como com base legal no 26-B da Lei 8629/93, uma vez que a ocupação ocorreu em área objeto de projeto de assentamento que não foi criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016 (Id 1194695790 – fls. 29/30). 45. É importante ponderar que, não obstante exista candidato excedente interessado na parcela, esse candidato, conforme já dito, nunca morou e nem trabalhou no assentamento, bem como é aposentado por invalidez e o INCRA não apresentou comprovação nos autos de que ele vai ter capacidade de exploração agrícola (arts. 6º e 7º, IN nº 98, de 30 de dezembro de 2019). 46.
Desta forma, malgrado a ocupação do autor tenha se dado, a princípio, sem a ciência por parte da autarquia, não há porque retirar do lote um agricultor que vem cumprindo com o objetivo buscado pela reforma agrária para, após, conceder o CCU a outro que, incertamente, poderá ou não atingir os objetivos que o espírito da lei agrária almeja, ou até mesmo ficar desocupado, sem qualquer produtividade. 47.
Nesse contexto, considerando a situação dos autos, a retomada do bem pelo INCRA acarretaria prejuízos ao atual ocupante do imóvel, que o adquiriu de boa fé e tem mantido a sua exploração nos termos almejados pelo projeto de assentamento, cumprindo, desta forma, a função social exigida pela Carta Magna. 48.
Em situação similar a desses autos, o TRF da 4ª Região assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AQUISIÇÃO DE LOTE DE EX-ASSENTADO DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 21 DA LEI 8.629/93.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. - Ainda que tenha havido a negociação não permitida pelo art. 21 da Lei 8.629/93, o réu encontra-se na posse do lote há mais de 10 (dez) anos, o INCRA tinha pleno conhecimento da permanência e posse do réu no local e nada fez. - A terra está sendo cultivada pelo réu e sua família, portanto, cumpre com sua função social. (TRF4, REO 2001.04.01.082443-5, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 03/08/2005) 49.
Deve-se, portanto, prestigiar, no caso em tela, o cumprimento da finalidade precípua da reforma agrária traçada no art. 1º do referido diploma legal, qual seja, promover a melhor distribuição da terra, a fim de atender aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade, com plena isonomia entre os cidadãos brasileiros, sob os contornos previstos em Lei, numa leitura constitucional mínima da atividade interventora do Estado na propriedade rural. 50.
Sob esse prisma, importante observar que, se por um lado pode haver irregularidade na ocupação de bem público, nos termos do art. 26-B da Lei nº 8.629/93 (incluído pela Lei nº 13.465/2017), por outro não se deve olvidar que um dos fundamentos da Constituição Federal é a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, caput e inciso III, da CF/88). 51.
Visando à concretização desse valor supremo, o Poder Constituinte consagrou, como direitos sociais fundamentais, a moradia e o trabalho (art. 6º, caput, da CF/88).
Além disso, exigiu que toda a propriedade imóvel atenda à sua função social (art. 5º, inciso XXIII, art. 182, § 2º, e art. 183 da CF/88). 52.
Sendo assim, de forma excepcional, entendo ser possível a regularização da ocupação do lote pelo autor, em razão da natureza e das peculiaridades do direito social à moradia, ao trabalho, bem como da dignidade da pessoa humana.
DISPOSITIVO 53.
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que o INCRA se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a parcela nº 06 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, Município de Cachoeira Alta/GO, procedendo à regularização e emissão do Contrato de Concessão Uso da referida parcela em nome do autor Cássio Silva Santos. 54.
Condeno o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 55.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002391-60.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO SILVA SANTOS POLO PASSIVO:DIRETOR DO INCRA GOIANIA- GO e outros DESPACHO Defiro a dilação requerida por 10 (dez dias).
Transcorrido o prazo, intime-se o INCRA a se manifestar em 10 (dez) dias.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
24/11/2022 00:31
Decorrido prazo de CASSIO SILVA SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:46
Juntada de manifestação
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de DIRETOR DO INCRA GOIANIA- GO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de CASSIO SILVA SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:38
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002391-60.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:DIRETOR DO INCRA GOIANIA- GO e outros DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado por JONAS ADRIANO LOPES e MARIA TEREZINHA FURTADO, em que pleiteiam a reanálise do pedido de habilitação nos autos na condição de terceiros interessados, sob a alegação de que a parcela nº 06 do Assentamento Nova Flor da Serra, situado no município de Cachoeira Alta/GO, objeto da presente demanda, lhes pertence e foi invadida pelo autor desta ação. 2.
O Incra, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id 1194713771), informando que a parcela n° 06 do PA Nova Flor da Serra estava ocupada por duas famílias selecionadas e homologadas pelo Incra, mas que, antes mesmo da definição de qual família permaneceria e da consequente celebração de contrato de concessão de uso, uma das famílias (MARIA TEREZINHA FURTADO e JONAS ADRIANO LOPES), que se encontra eliminada do PNRA, cedeu a posse da área a outra família (ROSIANE SILVEIRA DE MELO e CASSIO SILVA SANTOS) de forma irregular e sem previsão legal.
Juntou documentos. 2.
Decido. 3.
Da habilitação de terceiros 4.
O pedido de habilitação de terceiros nos autos não merece prosperar. 5. É que o INCRA, em sua manifestação do Id 1194713771, informou que “Maria Terezinha Furtado e Jonas Adriano Lopes foram eliminados do Programa Nacional de Reforma Agrária por abandono da área e por ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso e exploração por terceiros”.
Anexou o respectivo Processo Administrativo nº 54150.002401/2015-02 (Id 1194695788). 6.
Essa decisão do INCRA está em conformidade com a Lei n. 8.629/93, que regulou a matéria: Art. 21.
Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei n. 13.001, de 2014) Art. 22.
Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei n. 13.001, de 2014) 7.
Desta forma, constatado o abandono da parcela pela unidade familiar antecessora, bem como a cessão do uso da área a terceiros, fica caracterizada a hipótese de rescisão contratual apta a garantir ao órgão responsável pelo projeto de assentamento agrário a retomada do imóvel, nos termos delineados no já reproduzido artigo 22 da Lei n. 8.629/93. 8.
Portanto, os peticionantes não detêm interesse jurídico para comporem a relação processual da presente demanda na qualidade de terceiros interessados. 9.
Dos pretendentes selecionados pelo INCRA 10.
De acordo com o INCRA, existe uma família selecionada remanescente (Lucilei Neves dos Santos e José Venâncio de Oliveira) aguardando a desocupação da parcela para ser assentada e assinar o contrato de concessão de uso com a autarquia. 11.
Ocorre que, analisando os documentos trazidos aos autos pelo próprio Incra (Id 1194695789), José Venâncio de Oliveira requereu a exclusão de Lucilei Neves dos Santos do seu cadastro, em razão da dissolução da União Estável, bem como a inclusão de sua atual companheira Renata Maria Cosme. 12.
Além disso, na ata de reunião do dia 15/04/2017, realizada no assentamento PA Nova Flor da Serra (Id 1194695789), consta que José Venâncio de Oliveira é aposentado por invalidez e era funcionário público (fl. 7 PJe – barra de rolagem). 13.
Sendo assim, não há comprovação nos autos de que os pretendentes supracitados satisfazem os requisitos necessários para serem beneficiários da parcela em questão. 14.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação nos autos de Jonas Adriano Lopes e Maria Terezinha Furtado como terceiros interessados. 15.
Por oportuno, intime-se o INCRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar nos autos que os supostos candidatos excedentes interessados na parcela, anteriormente elencados na lista de selecionados de que trata o § 3º, do art. 19, da Lei nº 8.629/1993 (redação dada pela Lei nº 13.465/2017), se enquadram nos critérios definidos na legislação vigente para serem beneficiários da parcela n. 06 do PA Nova Flor da Serra. 16.
Em seguida, atendendo ao princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do Incra (Id 1194713771) e documentos que a instruem (Ids 1194695783 e 1194695792).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
17/10/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 09:49
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 08:06
Decorrido prazo de DIRETOR DO INCRA GOIANIA- GO em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:38
Juntada de documento comprobatório
-
06/07/2022 23:32
Juntada de documento comprobatório
-
06/07/2022 23:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 02:10
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002391-60.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:DIRETOR DO INCRA GOIANIA- GO e outros DECISÃO 1.
Trata-se de pedido apresentado por JONAS ADRIANO LOPES e MARIA TEREZINHA FURTADO de habilitação nos autos na condição de terceiros interessados, sob a alegação de que a parcela nº 06 do Assentamento Flor da Serra, situado no município de Cachoeira Alta/GO, objeto da presente demanda, lhes pertence e foi invadida pelo autor desta ação. 2.
Contudo, não trouxeram aos autos nenhum documento que comprove que, de fato, são os legítimos possuidores do imóvel em questão, tal como o Contrato de Concessão de Uso (CCU) firmado com a autarquia agrária. 3.
Pois bem.
Sobre os instrumentos jurídicos capazes de habilitar os beneficiários dos programas de reforma agrária como efetivos possuidores das terras destinadas a assentamento, a Constituição Federal, em seu art. 189, prevê que “os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos”.
Por sua vez, o parágrafo único do aludido dispositivo estabelece que “o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei”. 4.
Extrai-se do texto normativo que é essencial, para habilitar os beneficiários, o título de domínio e a concessão de uso.
Por esse instrumento, o Poder Público transfere a posse direta de imóvel rural ao particular, previamente habilitado em processo de seleção de trabalhadores rurais para fins de Assentamento, para que explore o bem segundo a destinação específica. 5.
As formas trazidas pela CF/88 e pela Lei nº 8.629/93 são os únicos meios hábeis para viabilizar o acesso regular de particulares às terras públicas da União destinadas aos programas de reforma agrária. 6.
Até a concessão do título de propriedade, o imóvel pertence ao INCRA, que pode cedê-lo ao ocupante, por meio de permissão de uso. 7.
Com a outorga do título, ele passa para a propriedade do outorgado, mas com condição resolutiva de retorno ao estado anterior se não cumprir a finalidade daquela concessão, estando expressa a impossibilidade de ceder a terceiros, conforme estabelece o art. 189 da Constituição Federal. 8.
A Lei n. 8.629/93, na linha do mandamento constitucional, regulou a matéria da seguinte forma: Art. 21.
Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei n. 13.001, de 2014) Art. 22.
Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei n. 13.001, de 2014) 9.
Sendo assim, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos anexado aos autos não possui qualquer validade jurídica, bem como não comprova que os ora peticionantes são, de fato, os beneficiários da parcela em questão. 10.
Desta feita, ante a ausência de prova de que a parcela lhes pertence, mediante outorga pelo INCRA, de concessão de uso, não há como deferir o ingresso dos peticionantes no feito na qualidade de terceiros interessados. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido do Id 978372660. 12.
Por outro lado, intime-se o INCRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se a parcela nº 06, do Assentamento Nova Flor da Serra já foi objeto de concessão de uso a outros beneficiários antes da ocupação do autor, e, caso afirmativo, trazer aos autos o respectivo instrumento (CCU), informando, inclusive, se houve rescisão do contrato com o antigo beneficiário por abandono.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/06/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 23/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:10
Juntada de manifestação
-
05/03/2022 09:22
Juntada de impugnação
-
22/02/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 11:28
Decorrido prazo de CASSIO SILVA SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 01:33
Decorrido prazo de CASSIO SILVA SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 17:18
Juntada de contestação
-
08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de CASSIO SILVA SANTOS em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:34
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO PROCESSO: 1002391-60.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:DIRETOR DO INCRA GOIANIA- GO e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por CASSIO SILVA SANTOS em face da INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando obter tutela jurisdicional no sentido de obrigar a demandada a proceder a regularização fundiária de parcela de terra em favor do requerente.
Alega, em síntese, que: I- junto a sua esposa e filhos estão assentadas na Parcela nº 06 do Projeto de Assentamento Flor da Serra, no município de Cachoeira Alta/GO; II- atendem todos os requisitos do programa de assentamento; III- no dia 07/10/2021 foi notificado pelo INCRA para desocupar a parcela no prazo de 30 (trinta) dias, em razão da ausência de autorização da autarquia fundiária para exploração; IV- teve seu requerimento administrativo de regularização indeferido; V- protocolou recurso administrativo, o qual aguarda julgamento.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada no sentido de obstar o INCRA a realizar atos desapropriatórios, bem como para que suspenda-se o processo administrativo nº 7664/2021.
Para isso, aduz que a probabilidade do direito está assentado na demonstração de satisfação dos requisitos necessários para possuir o lote.
Em seu tuno, o perigo da demora revela-se na possibilidade de se ver obrigado a desocupar o imóvel, privando-se de recursos naturais necessários a sua sobrevivência.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Os autos vieram-me conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pretende o autor, com o pedido de tutela de urgência, a suspensão do processo administrativo nº 7664/2021, bem como, que o INCRA seja obrigado a se abster de realizar atos desapropriatórios contra o requerente.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumu bonis juuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes, concomitantemente, os dois elementos citados.
Nesse compasso, apesar de toda a narrativa fática exposta, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, porquanto, não se vislumbra a presença do segundo requisito, a saber o periculum in mora.
Isso, porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, de plano, o risco de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final do processo administrativo.
O periculum in mora significa o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade da tutela. É a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, conforme narrado pelo autor, o recurso administrativo no qual o INCRA decidirá sobre o atendimento ou não dos requisitos para exploração da parcela etá pendente de julgamento.
Melhor dizendo, a alegação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não merece ser acolhida, uma vez que a ré ainda vai decidir sobre o direito do autor.
Assim, considerando que antecipação de tutela é medida excepcional, os argumentos ostentados na inicial, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não são capazes de infirmar a regra do contraditório efetivo, insculpida nos artigos 9º e 10, do CPC, a qual permite “que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa" (STJ, REsp 1.755.266, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento 18/10/2018, DJe 20/11/2018).
Em que pese, ordinariamente, o recurso administrativo ter efeito apenas devolutivo, nada impede a autoridade recorrida, ou a imediatamente superior, de atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Cabe, dessa forma, ao requerente pedir o efeito suspensivo na seara administrativa, ou no caso de negativa da autoridade recorrida, fazer prova nos autos da ação judicial, o que não se vislumbra no caso em tela.
Portanto, não demonstrado o requisito da periculum in mora para a concessão da tutela urgência, não há, pelo menos neste momento, fundamento jurídico hábil a justificar o deferimento do pedido antecipado de tutela.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, em razão da ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termo da Lei 1.060/1950.
CITE-SE o INCRA para apresentar contestação no prazo legal.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, com os respectivos pontos controvertidos de forma detalhada, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência nos mesmos termos.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/11/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
21/10/2021 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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