TRF1 - 1007260-81.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 16:23
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:23
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2022 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/08/2022 14:00
Juntada de Informação
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23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
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23/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
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23/06/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:33
Juntada de recurso inominado
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17/02/2022 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 18:54
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007260-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEODORA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISMAR RIBEIRO PINTO - GO17653 e MARIANA GABRIEL FONSECA - GO42594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 184.933.162-3 — DER: 22/12/2020 — id: 779364985 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: comprovantes de endereço (id. 779349489); Certidão de Casamento (id. 779364962); identidade do esposo (id. 779364973); CTPS do esposo (id. 779364981); CTPS (id. 779373453); CNIS (id. 779373454); identificação de Produtor Rural (id. 779373479); Certidão de Nascimento da autora (id. 779373484); Comprovante Escolar (id. 779373486); Declaração de Escolaridade (id. 779373488); DIAC-DIAT (id. 779373495); DARF (id. 779380947); ITR (id. 779380951 - Pág. 2); CCIR (id. 779365004); Nota Fiscal (id. 779381031); ESCRITURA PÚBLICA (id. 779381037); GRU (id. 779412959); CONTAG (id. 779412990); e documentos pessoais de Rafael (id. 779419483 - Pág. 2).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 57 anos de idade; casada com Osvaldo Ferreira da Silva; um casal de filhos; pais agricultores; o pai tinha uma propriedade rural que foi vendida quando ele morreu em 2005; que reside numa chácara de posse há cerca de 12 km de Santo Antonio do Descoberto; que o marido sempre trabalhou de pedreiro; que o marido sofreu acidente e recebeu auxilio-doença de 2009 a 2018; que o marido está aposentado por invalidez; que na chácara planta milho, feijão e “plantas”; que cria galinhas na sua posse rural; que mora na roça com três irmãos; que possui um veículo, cujo registro consta endereço urbano de sua sobrinha; que sua posse rural tem tamanho de 2.6 alqueires; que comprou três quilos de milho para plantio; que contou com a ajuda do filho para plantar.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora desde a infância; que mora a cerca de 3 km de distância da autora; que a autora sempre morou no mesmo local; que o marido da autora, Osvaldo, desde que se acidentou, mora na roça com a autora; que a autora planta mandioca, milho e bananeira; que a terra em que a autora vive possui tamanho de cerca de 2 hectáres; que o marido da autora a ajuda com sua aposentadoria; que os irmãos da autora têm terra nas proximidades, mas não ajudam a autora em seu labor rural.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 30 anos; que a autora reside na região “Fazenda Barreira”, localizada a 20 km da zona urbana; que a autora planta banana, milho e feijão.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora desde a infância; que a autora sempre morou na mesma chácara; que a autora planta feijão e milho e cria galinhas; que a autora já saiu para laborar na cidade, mas sempre voltava para o campo; que o marido da autora sempre laborou na cidade.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Como prova material foi juntada a fatura de energia com endereço rural.
Todavia, entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Conforme CNIS, o marido da autora sempre exerceu atividade urbana.
O marido da autora esteve no gozo de auxílio-doença acidentário de 2009 a 2018 e está aposentado por invalidez desde 09/04/2019.
Desse modo, a pretensão merece acolhida, pois a subsistência da família não dependia da atividade rural e sim do trabalho urbano do marido da autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 18:01
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 18:01
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 16:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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15/02/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 16:33
Juntada de Ata de audiência
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15/02/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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26/11/2021 08:26
Decorrido prazo de TEODORA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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19/11/2021 08:54
Juntada de contestação
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18/11/2021 01:04
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007260-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEODORA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/02/2022, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:15
Conclusos para despacho
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20/10/2021 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/10/2021 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 21:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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