TRF1 - 1000219-48.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/07/2022 12:13
Juntada de Informação
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30/06/2022 12:37
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 09:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000219-48.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEROLANDIA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/06/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 21:27
Juntada de apelação
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18/05/2022 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEROLANDIA em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:34
Decorrido prazo de Luiz Eduardo da Silva Sobrinho em 26/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 11:46
Juntada de outras peças
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30/03/2022 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000219-48.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEROLANDIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO DE TOLEDO MOREIRA - GO28380 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (ID829202547), ao fundamento de existência de omissão na sentença e pela SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE - SUDECO (ID837680645), com o argumento de que há erro material a ser omissão/contradição/obscuridade na sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Embargos de declaração da UNIÃO Alega a Embargante que há omissão na sentença, porque, apesar de reconhecida anteriormente a personalidade jurídica própria da SUDECO para firmar seus próprios atos, a sentença consignou a UNIÃO como parte no convênio.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão para determinar a exclusão do feito.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em possível contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, o recurso deve ser acolhido, na medida em que as partes que figuram no convênio são o Município de Perolância e a Sudeco, sendo certo que a União não é parte legítima no feito.
Embargos de Declaração da SUDECO A SUDECO, por sua vez, afirma a existência de omissão/contradição/obscuridade na sentença, porque, conquanto tenha sido prolatada sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança definitiva no sentido de que fosse dado prosseguimento ao processo de formalização do convênio com o Município de Perolândia, não teria sido intimada regularmente para prestar informações.
Pede, com isso, o acolhimento dos embargos de declaração para, também, seja determinada a sua exclusão da lide.
Do mesmo modo, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em possível erro material, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Analisando os argumentos apresentados e compulsando os autos, vejo, porém, que o recurso não deve ser acolhido.
Isso porque, diferentemente do que afirma nos embargos, após a sua inclusão no polo passivo, A SUDECO foi regularmente intimada (ID718316477) da decisão que determinou a notificação.
Consta, inclusive, sua manifestação para esclarecer ao juízo de que nota de empenho 2020NE800067, no valor de R$ 266.957,36, havia sido inscrita em restos a pagar.
Esta informação era suficiente ao julgamento do feito.
Dessa maneira, não demonstrada omissão/contradição/obscuridade, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração opostos.
DISPOSITIVO Diante do exposto: Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela SUDECO, mas nego a eles provimento.
Por outro lado, Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO e dou a eles provimento, para sanar a omissão da sentença e excluir a UINIÃO do polo passivo, de forma que o parágrafo 17 da sentença ID810240058 passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão para determinar às autoridades coatoras (CEF e SUDECO) que deem prosseguimento ao processo de formalização do convênio celebrado entre o Município de Perolândia e a Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO, vinculada ao Ministério de Desenvolvimento Regional (Proposta nº 024987/2020).” Esta sentença é parte integrante da sentença ID810240058.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/03/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEROLANDIA em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEROLANDIA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
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15/12/2021 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de Luiz Eduardo da Silva Sobrinho em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:38
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 11:12
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2021 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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13/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000219-48.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PEROLANDIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO DE TOLEDO MOREIRA - GO28380 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a inclusão da UNIÃO, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, visando obter provimento jurisdicional que determinasse ao impetrado que realizasse os atos necessários para a efetiva transferência dos valores regularmente empenhados, na forma do cronograma de despesas, os quais seriam direcionados para a construção de ponte sobre o Ribeirão Bonfim, no Município de Perolândia/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) o Município de Perolândia firmou convênio com a União, por intermédio da Superintendência de Desenvolvimento do Centro Oeste - SUDECO, vinculada ao Ministério de Desenvolvimento Regional, através da Proposta nº 024987/2020, que tinha como objeto a construção de ponte sobre o Ribeirão do Bonfim, no Município de Perolândia; (ii) o valor global da proposta era de R$ 277.000,00, sendo aprovado o repasse, por parte do convenente, de R$ 266.957,36, e a contrapartida do Município proponente de R$ 10.042,64; (iii) ato contínuo, foi gerado o Pré-Convênio nº 907071/2020, sendo remetida a proposta para a mandatária Caixa Econômica Federal, onde foi emitida a nota de emprenho 2020NE800067 no dia 28 de dezembro de 2020; (iv) no entanto, ao entrar em contato com a área gestora responsável da CEF, foi surpreendido com a sua recusa em aprovar o plano de trabalho, em razão da demora na internalização da proposta, que se deu em 04/01/2021; (v) não pode ser prejudicado pela conduta arbitrária e ilegal da impetrada, uma vez que cadastrou o documento tempestivamente no sistema integrado, ou seja, em data anterior a 31/12/202, termo final do exercício; (vi) o fato da internalização do procedimento ter ocorrido em 04/01/2021, como apontado pela instituição financeira, não invalida todos os atos praticados anteriormente, em especial, o empenho realizado no dia 28/12/2020, sob o nº 2020NE800067; (vii) diante disso, não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito ao recebimento da verba federal, através da transferência, pela CEF, dos valores regularmente empenhados dentro do exercício financeiro de 2020. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A apreciação da liminar foi postergada para após a manifestação das impetradas (Id 440672357). 5.
A União manifestou seu interesse em ingressar no feito e requereu a intimação de todos os atos processuais posteriores (Id 485320957). 6.
A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação na qual refutou as alegações da autora (I 499140388), alegando que o empenho pode ser feito para a parcela do exercício em curso e para as parcelas que serão executadas até 31 de dezembro de 2021, mediante inscrição em restos a pagar.
Acrescentou que, não executado o contrato, convênio, acordo ou ajuste até 31 de dezembro de 2021, os restos a pagar deverão ser cancelados e a continuidade na execução do instrumento dependerá de o órgão incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes às dotações necessárias para esse fim e da aprovação dessas propostas pelo Congresso Nacional por meio da respectiva Lei Orçamentária Anual. 7.
Após a análise dos argumentos expendidos pela impetrada, o pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 507148929). 8.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 565521890). 9.
Posteriormente, a União compareceu (Id 593719392) para informar que Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO possui personalidade própria e, sendo assim, a decisão judicial não pode ser a ela aplicada, uma vez que não foi incluída no processo.
Informou, ainda, que o valor do convênio foi inscrito em restos a pagar. 10.
A impetrante, ante a manifestação da União, requereu a inclusão da SUDECO no polo passivo da lide (Id 704724477).
Rogou pelo cumprimento da medida liminar pela CEF. 11.
A CEF informou o cumprimento da liminar (Id 725921461). 12.
Deferida sua inclusão no feito (Id 707980995), a SUDECO, em cumprimento à determinação judicial, noiticiou que a nota de empenho nº 2020NE800067, vinculada ao convênio, foi inscrita em “restos a pagar” (Id 752662973). 13. É o relatório suficiente.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Cinge-se o presente mandamus à análise da legalidade ou não do ato praticado pelo Gerente da Caixa Econômica Federal, o qual teria obstado o processo de transferência de recursos do Ministério de Desenvolvimento Regional, por intermédio da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para o município de Perolândia. 15.
Prestadas as informações, este juízo analisou o pedido de liminar e achou por bem deferi-lo (Id 507148929). 16.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: Analisando os argumentos apresentados, bem como a documentação carreada, vejo que a segurança deve ser concedida.
Compulsando os autos, percebo, de fato, que a impetrante cadastrou a proposta de convênio ainda no ano de 2020.
Percebo também a informação de emissão de nota de empenho no dia 28/12/2020 (ID435506888).
Ou seja, esses dados demonstram que houve o regular cadastramento da proposta ainda no exercício de 2020, o que fez com que o impetrante aguardasse a convocação da mandatária (Caixa Econômica Federal) para assinatura do instrumento e consequentemente a liberação dos recursos empenhados para execução do objeto do convênio.
Ocorre que, em vez disso, a Caixa Econômica Federal, afirmando que a proposta teria sido recepcionada na instituição somente em 4/1/2021, entendeu haver impedimento à formalização do convênio, pois teria sido ultrapassado o prazo final para tanto (31/12/2020).
Afirmou ainda que a nota de empenho emitida em 2020 não poderia subsidiar instrumento formalizado em 2021, pois estaria assim violando o princípio da anualidade orçamentária.
Sem razão a impetrada.
De início, considerando que a impetrante cumpriu regularmente os prazos, cadastrou a proposta ainda no ano de 2020, enfim, tomou todas as providências que lhe incumbia, não é razoável que seja prejudicada pelo fato de a mandatária, Caixa Econômica Federal, ter "internalizado" a proposta somente em 4/1/2021.
Ademais, em que pese tenha apresentado essa justificativa, ao ser notificado para prestar informações, não produzir qualquer prova nesse sentido.
Feito esse esclarecimento, quanto à necessidade de emissão de novo empenho para a celebração do convênio, em regra, as normas de direito financeiro determinam que a execução de despesa deva ocorrer no mesmo ano em que foi empenhada, em homenagem ao princípio da anualidade, o qual preconiza que orçamento deve ser planejado para ser executado dentro de um ano civil, conforme determina o art. 34, da Lei 4.320/64, que assim dispõe: Art. 34.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Contudo, há disposições normativas que excepcionam essa regra, tal como o permissivo legal de inscrição de despesas empenhadas e não pagas como restos a pagar, previsto no art. 36, da mesma Lei 4.320/64, vejamos: Art. 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
O decreto 98.872/86, por sua vez, em seu artigo 67, § 1.º, traz a diferença entre despesas processadas e não processadas: Art. 67.
Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36). § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
Já o artigo 68 do supracitado decreto complementa: Art. 68.
A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 1o.
A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 2º.
Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência) (Vide Decreto nº 9.428, de 2018) (Vide Decreto nº 10.315, de 2020) Essa síntese normativa revela, então, que o fato de ter se encerrado o ano civil em que ocorreu o empenho não é suficiente para justiçar o impedimento à contratação tal como alega a impetrada, pois, como dito, a despesa pode ser inscrita como restos a pagar, em vez de ser cancelado o empenho.
Essa providência, porém, em se tratando de transferência voluntária, cabe única e exclusivamente ao ordenador de despesas, no caso, a concedente e não à mandatária, ora impetrada.
Ademais, não é crível que a concedente (SUDECO) tenha emitido nota de empenho em 28/12/2020 e a tenha cancelado em 31/12/2020.
Dessa maneira, entendo que não subsistem os motivos que levaram à autoridade coatora a negar seguimento ao processo de análise e formalização do convênio, motivo pelo qual deve ser concedida a liminar requerida.
Esclareço, contudo, que não se está imiscuindo do mérito da análise do plano de trabalho e da documentação necessária instrumentalização do convênio, nem mesmo afirmando que os recursos outrora empenhados devem ser disponibilizados imediatamente à impetrante.
Como dito, esta decisão limita-se a afastar os motivos que foram apresentados pela impetrada para justificar o impedimento a contratação, não implicando impedimento na análise dos demais requisitos para celebração do convênio.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade coatora que desse prosseguimento ao processo de formalização do convênio celebrado entre o Município de Perolândia e a União, por intermédio da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO, vinculada ao Ministério de Desenvolvimento Regional (Proposta nº 024987/2020). 18.
Custas pela CEF.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 19.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/11/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2021 15:25
Concedida a Segurança a MUNICIPIO DE PEROLANDIA - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (IMPETRANTE)
-
01/10/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 01:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE em 28/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:06
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEROLANDIA em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 04:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 19:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2021 23:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:38
Juntada de manifestação
-
23/03/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 19:05
Juntada de manifestação
-
11/02/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 16:20
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/02/2021 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2021 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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