TRF1 - 1002546-63.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA CLARA LOPES REZENDE em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA CLARA LOPES REZENDE em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 09:14
Juntada de manifestação
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07/10/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:48
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 16:46
Juntada de contestação
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30/06/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 10:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/04/2022 23:59.
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23/02/2022 09:56
Expedição de Intimação.
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23/02/2022 09:32
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:42
Juntada de impugnação
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14/12/2021 01:32
Juntada de contestação
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23/11/2021 09:13
Juntada de manifestação
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17/11/2021 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002546-63.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CLARA LOPES REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - FNDE e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada proposta por ANA CLARA LOPES REZENDE em face de F.N.D.E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2.
Alega em síntese que: (i) prestou vestibular junto a UNIRV - Universidade de Rio Verde em 2016, tendo posteriormente transferido para a FAMP - Faculdade Morgana Potrich; (ii) que pagou o valor de R$ 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais) para ser incluída numa lista de chamada e acesso ao sistema de verificação de notas e faltas e ter número de matrícula, já que sem este não teria acesso ao FIES; (iii) realizou em janeiro de 2021 sua inscrição junto ao FIES; (iv) que os critérios adotados pela requerida vem sendo objeto de constantes mudanças e que houveram alterações no FIES e que esses critérios impossibilitariam a autora de cursar o ensino superior, já que a mesma não se enquadraria nos novos requisitos da Portaria 38, de 22/01/21. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos, bem como histórico escolar que comprova que a autora cursou, até o presente momento, o 8º período do curso de Medicina (ID 811291598). 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
A controvérsia do presente reside nos critérios de inscrição junto ao FIES, especialmente os dispostos nos artigos 17 e 18 da Portaria 38, de 22 de Janeiro de 2021, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, referente ao segundo semestre de 2021. 7.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumu bonis juuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 8.
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal. 9.
Além do mais, a requerente insurge-se contra ato praticado pela administração pública – Portaria do Ministério da Educação.
Acontece que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade que gozam os atos administrativos, cabe ao autor da ação fazer prova capaz de afastar tal presunção, nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1482408/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Dessa forma, entende-se necessário prova irrefutável, o que não se vislumbra nos autos, principalmente em uma análise perfunctória, própria deste momento processual. 10.
Portanto, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela urgência, não há, pelo menos neste momento, fundamento jurídico hábil a justificar o deferimento do pedido antecipado de tutela, entendo como necessário a oitiva da parte contrária antes de resolver sobre o pedido em questão, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção. 11.
Isto posto, INDEFIRO a medida liminar vindicada. 12.
INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 13.
Após essa providência, CITEM-SE e INTIMEM-SE as rés. 14.
Apresentada as contestações, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal.
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, com os respectivos pontos controvertidos de forma detalhada, sob o risco de indeferimento. 15.
Após, intimem-se as requeridas para especificar as provas que pretendem produzir, nos mesmos termos. 16.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 17.
Por fim, retornem os autos conclusos. 18.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/11/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/11/2021 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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