TRF1 - 0000239-73.2019.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/10/2022 09:04
Expedição de Documento RPV.
-
23/08/2022 15:55
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 16:40
Proferida decisão interlocutória
-
25/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:19
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 13:45
Proferida decisão interlocutória
-
09/06/2022 17:48
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:32
Juntada de documento comprobatório
-
17/05/2022 08:49
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
17/05/2022 08:49
Juntada de Documento RPV
-
10/05/2022 18:03
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 01:00
Decorrido prazo de ELIAMARA TAVARES DE SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:17
Juntada de documento comprobatório
-
07/04/2022 09:13
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
06/04/2022 08:56
Expedição de Documento RPV.
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22/03/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2022 23:59.
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11/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 02:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/02/2022 23:59.
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18/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:52
Juntada de carta de concessão de benefício
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14/01/2022 11:47
Juntada de cumprimento de sentença
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13/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 22:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:00
Juntada de manifestação
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18/11/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 03:02
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 0000239-73.2019.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAMARA TAVARES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: DOMINGAS GOMES DE JESUS Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A parte autora pretende concessão de benefício pensão por morte de Elias Pereira de Sousa, na condição de filho maior incapaz.
A corré DOMINGAS GOMES DE JESUS foi citada e não apresentou contestação (id 563798981).
Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à época de sua concessão, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Especificamente no que tange à pensão previdenciária por morte, a lei aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado (súmula 340/STJ).
A concessão do benefício independe de comprovação de carência e é devida aos dependentes arrolados no art. 16 da mesma lei.
Os requisitos exigidos pela Lei n.º 8.213/91 para o gozo de pensão por morte são os seguintes: a) prova do óbito; b) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; e c) prova da dependência econômica, que nos casos dos dependentes do art. 16, I, do referido diploma, é presumida.
Aos segurados especiais, a Lei n.º 8.213/91 (art. 39, inciso I) assegura a concessão do benefício de pensão por morte, no valor de 1(um) salário mínimo, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Estabelecidas as premissas legais, passo a examinar o caso em concreto. Óbito do instituidor do benefício ocorreu em 25/06/2017.
Dúvidas não restam quanto à qualidade de segurado do instituidor, pois além de não se tratar de matéria controvertida na demanda, está devidamente demonstrado nos autos que mantinha a titularidade do benefício auxílio doença.
No que se refere à qualidade de dependente, o art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91 é taxativo ao definir como dependentes do segurado “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.” (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) No caso, a parte autora demonstrou ser filho do(a) instituidor(a) da pensão, maior de 21 (vinte e um) anos (Cédula de identidade – id 356064044) e o exame pericial constatou que é portadora de “CID-10: G80.9 Paralisia cerebral não especificada” e que “não desenvolveu habilidades sociais e intelectuais mínimas.
Nessas circunstâncias, deve ser considerada incapaz para o exercício de qualquer trabalho.” (laudo do perito mérito - id 356064034).
Ressalto que a parte está devidamente representada por seu curador provisório (id 742955970).
Considerando que a parte autora se enquadra, no rol do inciso I do art. 16 da Lei dos Benefícios da Previdência Social, sua dependência econômica em relação ao falecido, nos moldes §4º do mesmo dispositivo, é presumida.
Assim, por força da presunção em comento, que é de natureza relativa, cumpriria ao INSS desconstituí-la a fim de obstar o benefício pretendido, o que não ocorreu.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício pensão por morte.
Tendo em vista que o benefício já destinado à companheira do instituidor Domingas Gomes de Jesus (id 356064018), a autora faz jus à cota-parte de 50% da pensão.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito da instituidora da pensão, porque requerido o benefício em até 90 (noventa) dias (01/08/2017).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para imputar ao INSS as seguintes obrigações: (a) implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua COTA-PARTE (50%) do benefício pensão por morte (instituidor Elias Pereira de Sousa), com DIB em 25/06/2017 e DIP em 01/11/2021; (b) tendo em conta a natureza alimentar das prestações, antecipo os efeitos da tutela, conforme pedido na inicial, devendo o benefício ser implantado no prazo acima, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em benefício da parte autora; (b.1) Deverá o INSS juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação, independente de nova intimação; (c) pagar as parcelas do período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, ressalvadas aquelas eventualmente atingidas pela prescrição, atualizadas cada uma desde quando devidas, via acréscimo de correção monetária (até 30/06/2009: de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou a partir de 1º/07/2009: com aplicação do índice IPCA-E (conf.
STF, RE 870.947/SE, j. 20/09/2017)), e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), admitida a compensação com eventuais valores já pagos administrativamente, inclusive se constatado pagamento de algum benefício inacumulável com o objeto deste feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Os honorários periciais são devidos pela parte vencida, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 82 do CPC, c/c art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014, devendo o INSS realizar o reembolso mediante RPV a ser expedida em benefício da Justiça Federal, Seção Judiciária do Tocantins.
Certificado o trânsito em julgado, monitore-se a implantação do benefício para viabilizar a realização dos cálculos.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
12/11/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:00
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 15:49
Juntada de manifestação
-
21/09/2021 16:26
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 20:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2021 12:04
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 23:40
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
01/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:24
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 28/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 15:04
Juntada de e-mail
-
21/01/2021 13:53
Desentranhado o documento
-
23/11/2020 21:27
Juntada de manifestação
-
18/10/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 16:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/10/2020 16:12
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - Este processo tramita no sistema JEF Virtual e deverá ser migrado para o Sistema Processo Judicial Eletronico PJe. A migração é a transferência de dados e documentos para o sistema PJe. De agora em diante tod
-
18/10/2020 16:10
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
12/09/2020 16:08
CORREIO ELETRONICO RECEBIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE PEDRO AFONSO
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28/08/2020 09:23
CORREIO ELETRONICO EXPEDIDO: OUTROS (ESPECIFICAR) - JUIZO DEPRECADO - SOLICITA INFORMACOES SOBRE CP
-
17/07/2020 10:11
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 14:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2020 10:12
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO
-
12/03/2020 15:12
CARTA PRECATORIA: ORDENADA EXPEDICAO/AGUARDANDO ATO
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06/02/2020 12:19
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
31/01/2020 16:10
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
13/12/2019 14:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2019 01:30
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2019 15:02
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ELIAMARA TAVARES DE SOUSA
-
06/11/2019 19:43
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
-
17/05/2019 12:10
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
17/05/2019 12:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2019 08:56
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
22/04/2019 08:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO AUTOR
-
16/04/2019 03:56
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/04/2019 03:56
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2019 17:45
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PF/TO - ADVOCACIA GERAL DA UNI?O - PROCURADORIA FEDERAL DO TOCANTINS
-
03/04/2019 17:44
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ELIAMARA TAVARES DE SOUSA
-
03/04/2019 17:06
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM - INTIMAR PARTES ACERCA LAUDO
-
03/04/2019 17:05
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2019 12:46
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS - PERÍCIA MÉDICA
-
03/04/2019 12:32
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - NOMEAÇÃO PERITO MÉDICO JUDICIAL
-
21/03/2019 11:29
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
-
08/03/2019 09:38
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO VIA E-MAIL
-
08/03/2019 09:23
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PERITO
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08/03/2019 09:18
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR PERITA MÉDICA APRESENTAR LAUDO MÉDICO
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09/02/2019 02:18
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/02/2019 08:58
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/01/2019 11:05
EXAME TECNICO: AGUARDANDO A REALIZACAO
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29/01/2019 11:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PF/TO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA FEDERAL DO TOCANTINS
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29/01/2019 11:03
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - ELIAMARA TAVARES DE SOUSA
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29/01/2019 10:20
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAR PERÍCIA MÉDICA
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16/01/2019 18:21
AUTOS REMETIDOS: CENTRAL DE PERICIAS
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16/01/2019 15:09
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2019 13:01
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
15/01/2019 18:47
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
15/01/2019 17:59
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
15/01/2019 17:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - WALTER HENRIQUE VILELA SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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