TRF1 - 1002097-08.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 03:52
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002097-08.2021.4.01.3507 AUTOR: H.
G.
S.
B.
REU: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
16/09/2022 19:03
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/04/2022 13:19
Juntada de Informação
-
21/04/2022 01:01
Decorrido prazo de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:50
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 13:19
Juntada de recurso inominado
-
18/03/2022 02:40
Publicado Sentença Tipo C em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002097-08.2021.4.01.3507 AUTOR: H.
G.
S.
B.
REU: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação cível proposta por H.
G.
S.
B. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, cujo objeto é a concessão de benefício previdenciário.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/03/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2022 14:29
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 00:32
Decorrido prazo de HEITOR GABRIEL SOARES BARBOSA em 10/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2022 10:46
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 01:30
Decorrido prazo de HEITOR GABRIEL SOARES BARBOSA em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:04
Decorrido prazo de HEITOR GABRIEL SOARES BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002097-08.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
G.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - SP109334 POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária, de natureza previdenciária, proposta por H.
G.
S.
B., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social (BPC/LOAS). 2.
Numa análise inicial verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no art. 319 do novel Código de Processo Civil de 2015, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados. 3.
Em consonância com o art. 319, V, do CPC/2015, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.244,00 (dez mil, duzentos e quarenta e quatro reais). 4.
Isto posto, tratando-se de demanda cujo valor da causa é manifestamente abaixo de 60 salários-mínimos, a competência do Juizado Especial Federal Cível desponta absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, pelo que deve ser fixada a competência do JEF, para onde os autos devem ser redistribuídos, após o cancelamento da distribuição na vara comum.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/11/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 16:30
Declarada incompetência
-
24/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/09/2021 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2021 11:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/09/2021 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003489-62.2005.4.01.3700
Conselho Regional de Psicologia Decima P...
Ariadne Alcione Silva de Oliveira
Advogado: Hugo Eduardo de Oliveira Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2005 08:00
Processo nº 0000086-45.2010.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Galdino de Oliveira Filho
Advogado: Silvan Santos Frenzel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2009 00:00
Processo nº 0000880-61.2013.4.01.3301
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Joao Augusto de SA Bitencourt Camara Net...
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2013 22:12
Processo nº 0038213-72.2017.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
Adailton Gomes da Silva - ME
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2017 11:47
Processo nº 1002097-08.2021.4.01.3507
Heitor Gabriel Soares Barbosa
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Odair Donizete Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2022 14:21