TRF1 - 1006587-88.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006587-88.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006587-88.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1772816594).
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006587-88.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1659798475), devendo decotar a parcela do mês 08/2022, referente ao dia da DIP, considerando que o pagamento da referida parcela se dá pela via administrativa, conforme histórico de crédito no ID 1708538984.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (28/03/2022) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/08/2022).
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 09:24
Juntada de documento comprobatório
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06/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/10/2022 23:59.
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23/08/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:58
Decorrido prazo de NILZA DA SILVA SOUSA em 16/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 01/08/2022.
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29/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006587-88.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 624.926.680-5 — DCB: 24/12/2018 — id. 741961970).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 894118083) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “fibromialgia e hérnia lombar.
CID:M79.7.M 51.1” (quesito “1”).
A expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora: “incapaz para qualquer atividade que permaneça muito tempo na posição ortostática e em atividades que exijam esforço repetitivo acentuado.” (quesito “4”).
Incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: outubro/2019. (quesito “6”).
A perita afirma que houve progressão da doença, discorrendo o seguinte: “início da doença no ano de 2018 e evolução desfavorável sem sinais de melhora da dor crônica e da radiculopatia lombar, caracterizado durante o exame clínico e na ecografia de 2019 (início da incapacidade) como tendinopatia difusa e bilateral do punho e dos cotovelos.” (quesito “8”).
No quesito “9” a perita afirma que há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Já no quesito “14” a perita conclui: “periciando com diagnóstico de fibromialgia com início da doença no ano de 2018 e incapacidade estabelecida em outubro de 2019, conforme exames de imagem apresentados.
A incapacidade é parcial e temporária.” Cumpre salientar que o fato de o perito ter assinalado “parcial” no quesito "5" não impede o gozo de auxílio-doença.
O ordenamento jurídico só exige que a incapacidade seja “total” nos casos de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Em relação ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a lei se restringe a falar em segurado incapacitado “para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (art. 59 da Lei 8.213/91), não mencionando o termo "total" ou "impossibilidade de reabilitação para atividade laboral diversa".
Por meio de raciocínio indutivo, é possível extrair da leitura dos artigos 73 e 74 do Decreto 3.048/99 [alterado pelo Decreto 10.410/20] que a incapacidade para fins de auxílio-doença não precisa ser total a ponto de obstar o exercício de toda e qualquer espécie de atividade laboral: basta haver óbice completo ao exercício do labor que efetivamente é exercido pelo segurado.
Veja-se.
Se a lei tutela aquele segurado que exerce mais de uma atividade laboral e que é acometido por incapacidade — temporária ou definitiva — para o exercício de apenas uma delas, conferindo-lhe direito ao auxílio temporário, muito mais jus fará aquele segurado que exercer somente uma atividade e que, em face dessa, se encontre incapacitado.
Observem a redação dos mencionados dispositivos do Decreto 3.048/99: “Art. 73.
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 74.
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (destaquei) Dessa forma, entende-se que a parte autora preenche o requisito afeto à incapacidade para o gozo do benefício de auxílio-doença, visto que há incapacidade [óbice completo] para o labor habitualmente exercido pelo segurado.
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, verifica-se que o período de graça da parte autora lhe garantiu a manutenção do status de segurado por doze meses, após a cessação do benefício NB: 624.926.680-5 — DCB: 24/12/2018, conforme dispõe o inciso II do art. 15 da Lei de Regência.
A sua qualidade de segurado somente pereceu, portanto, em 24/12/2019 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Dessa forma, observa-se que na data de início da incapacidade (DII: outubro/2019) a parte autora ainda ostentava qualidade de segurado, bem como preenchia a carência exigida por lei, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário carreado aos autos (id. 1068576275).
DIB A cessação do benefício na via administrativa, em 2018, não foi indevida, em razão de a incapacidade ter surgido somente em outubro de 2019.
Por conseguinte, observa-se que não há requerimento administrativo apto a ser levado em conta para fins de fixação da de início do benefício [cujo restabelecimento, repisa-se, não é possível, em razão da ausência de incapacidade contemporânea à respectiva cessação].
Também não se afigura possível a fixação da DIB na data de surgimento da incapacidade, porquanto, se tratando de direito patrimonial disponível, é indispensável que a Autarquia tome conhecimento do pedido depois de preenchidos os requisitos.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo, a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Assim, considerando que na DII a parte autora possuía a qualidade de segurado e a carência, o benefício deve ser concedido a partir da citação do INSS (28/03/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar desta sentença.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data da citação (DIB: 28/03/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/08/2022), e mantido pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da data desta sentença (DCB: 27/07/2023), e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 27 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/07/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 11:37
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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10/05/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 15:18
Juntada de manifestação
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17/03/2022 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:40
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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20/01/2022 21:46
Juntada de laudo pericial
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de NILZA DA SILVA SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:11
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006587-88.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 23/11/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 15h20min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora. -
08/11/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:23
Conclusos para despacho
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23/09/2021 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/09/2021 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2021 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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