TRF1 - 1006844-84.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 17:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:41
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 03:42
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1006844-84.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE DE SOUZA VILARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Foi designada perícia médica para o dia 17/04/2021, conforme se vê no despacho ID 500436850.
A parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à perícia médica, tampouco justificou tempestivamente sua ausência.
A despeito disso, e em homenagem ao princípio da celeridade, instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito, a Secretaria da Vara intimou a parte autora para justificar sua ausência à perícia.
Por meio da petição ID 624252863, a parte autora afirmou que não compareceu à perícia "por apresentar sintomas gripais à época.".
Não juntou qualquer documento nesse sentido.
Este Juízo, mais uma vez dando primazia ao princípio da extinção do feito com resolução de mérito, remarcou a perícia médica para o dia 24/11/2021.
A parte autora faltou mais uma vez à perícia (informação ID 872154555), apresentando a mesma singela justificativa: "por estar com sintomas gripais".
Mais uma vez, não foi juntado qualquer documento.
O art. 51, I, da Lei 9.099/95 prevê que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Do contrário, ou seja, caso fosse obrigatório o julgamento da causa no estado em que se encontra, os pedidos articulados na inicial muito provavelmente seriam julgados improcedentes por falta de provas, o que seria, sem sombra de dúvidas, bem mais prejudicial à parte autora, em vista da formação de coisa julgada material desfavorável à sua pretensão.
Nesse contexto, constata-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem exame de mérito.
Deverá a parte autora, caso ainda tenha interesse de agir, ajuizar nova ação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, IV e o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 17:36
Juntada de manifestação
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04/03/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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26/12/2021 21:56
Juntada de laudo pericial
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de LUCIENE DE SOUZA VILARINHO em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006844-84.2019.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE DE SOUZA VILARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Fabiana da Silva Carvalho CRM/GO 17.370.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 24/11/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h40min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:51
Perícia designada
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08/07/2021 08:43
Juntada de manifestação
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05/07/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:27
Conclusos para despacho
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17/06/2021 22:20
Juntada de laudo pericial
-
29/05/2021 20:04
Juntada de laudo pericial
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13/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:41
Juntada de manifestação
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13/04/2021 11:16
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:52
Conclusos para despacho
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06/10/2020 16:54
Juntada de manifestação
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28/09/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 20:53
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/09/2020 20:53
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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31/08/2020 20:46
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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22/06/2020 12:37
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 01/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 10:18
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2020 19:33
Juntada de documento comprobatório
-
17/03/2020 19:31
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2020 13:48
Juntada de outras peças
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07/02/2020 09:04
Juntada de manifestação
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25/01/2020 15:07
Juntada de contestação
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20/01/2020 18:00
Mandado devolvido cumprido
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20/01/2020 18:00
Juntada de diligência
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17/01/2020 17:42
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2020 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/01/2020 13:10
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 17:40
Conclusos para despacho
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18/12/2019 10:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/12/2019 10:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/12/2019 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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