TRF1 - 1004504-02.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:05
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/11/2024 12:43
Expedição de Documento RPV.
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:43
Juntada de manifestação
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13/09/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/09/2024 13:40
Juntada de Cálculos judiciais
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03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:03
Juntada de manifestação
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28/03/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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11/10/2023 15:44
Juntada de manifestação
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27/09/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:44
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 08:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2023 23:59.
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10/05/2023 16:11
Juntada de manifestação
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05/05/2023 12:12
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:52
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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25/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004504-02.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/01/2023 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:50
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILYPE RODRIGUES GAMA - GO36568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1046964791) opostos pela parte ré, alegando que a sentença (id: 1044705274) incorreu em erro material, ao fixar erroneamente a DIB, que segundo o INSS, deveria ser a partir da DER e não da data do óbito.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Consoante ensina Teresa Arrua Alvim Wambier, citada por Fredie Didier Jr., há erro material “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [ 1] A sentença proferida entabulou a DIB na data do óbito, como sói proceder a autarquia previdenciária na via administrativa.
Todavia, o decisum foi peremptório em afirmar que os valores retroativos devem ser calculados apenas desde a DER.
Portanto, a sentença é bem clara ao firmar que o direito aos valores em atraso retroage tão somente até a data do requerimento, razão pela qual o seu dispositivo não incorre em erro material.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal [1] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. v. 3. p. 249 -
23/11/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 00:13
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004504-02.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte Autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de agosto de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
23/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 03:41
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
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13/05/2022 01:44
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 02:14
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 17:38
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILYPE RODRIGUES GAMA - GO36568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o benefício de pensão por morte NB 194.840.666-4, tendo como instituidor ARE FREDMAN BESERRA DE LIMA, falecido em 23/02/2020, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 08/12/2020 — id. 611628893 - Pág. 1).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de ARE FREDMAN BESERRA DE LIMA ocorreu em 23/02/2020 e está comprovado pela Certidão de Óbito (id. 611628884 - Pág. 1).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que não há controvérsia, uma vez que o instituidor manteve vínculo empregatício formal com a TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA de 22/11/2018 a 23/02/2020, e gozou auxílio-doença de janeiro de 2020 até a data do óbito, conforme informações do CNIS (id. 822574577 - Pág. 16).
A controvérsia cinge-se à dependência econômica.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: documentos pessoais dos filhos da autora e do instituidor (id. 611628869); Certidão de Óbito do instituidor (id. 611628884); CTPS (id. 611641348); comprovantes (id. 611641355); declaração de herdeiros do falecido (id. 611641362); escritura pública de nomeação de inventariante (id. 611641368); fotos (id. 611641370); e declaração de união estável (id. 611641394).
Em seu depoimento a parte autora afirma que conviveu com o falecido desde 1992 até óbito; teve um casal de gêmeos com o falecido; Arilan Fredman Barbosa de Lima e Arilana Eduarda Barbosa de Lima; residiam na Av.
Minas Gerais, 240, nesta cidade (casa da mãe dela); a mãe faleceu em 2019 e o companheiro em 2020; após a morte do companheiro venderam a casa e moram de aluguel; que o companheiro teve HIV e faleceu logo que descobriu; que ele era caminhoneiro; que não contraiu HIV, pois usavam preservativos.
A primeira testemunha afirma que residiu na casa do casal de 2016/2017, na Av.
Minas Geais; que o casal vivia juntos; que eram marido e mulher; que o companheiro da autora era caminhoneiro e viajava muito; que o companheiro da autora que sustentava a casa.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido; que trabalhava na casa ao lado da residência da autora e do falecido; que, frequentemente, comia feijoada na casa do casal; que não foi ao velório do instituidor; que a autora e o instituidor viveram juntos até o dia do falecimento desse.
Entende-se que ficou comprovada a união estável, para fins previdenciários, desde 1992 até a data do óbito, pois existe prova material com endereço comum na Av.
Minas Gerais, nesta cidade.
O depoimento pessoal foi coerente com a prova documental, informando fatos da vida intima do casal.
Tais provas foram respaldadas pela prova oral.
No que toca a dependência econômica da autora em relação ao instituidor (companheiro) esta é presumida nos termos da lei de regência.
Portanto, a pretensão merece acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo como instituidor ARE FREDMAN BESERRA DE LIMA, falecido em 23/02/2020, com data de início de benefício a contar da data do óbito (DIB: 23/02/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2022), renda mensal inicial a calcular e o pagamento dos atrasados a contar da data de entrada do requerimento (DER: 08/12/2020).
Fixo a união estável, para fins previdenciários, desde 1992 até a data do óbito (23/02/2020).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DER (08/12/2020) e a DIP (01/05/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E [conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE] acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 [data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113], com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 19:01
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 17:42
Juntada de Ata de audiência
-
26/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 14:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/04/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/04/2022, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 08:50
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:16
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:06
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DETERMINO o cancelamento da audiência designada nestes autos.
Tão logo haja data disponível, DETERMINO à Secretaria que redesigne via ato ordinatório.
Intimem-se. -
28/01/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:57
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:57
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 01/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/01/2022 10:25
Juntada de manifestação
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19/11/2021 10:32
Juntada de contestação
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de TANIA DA SILVA BARBOSA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/02/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/11/2021 02:26
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004504-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/02/2022, às 16:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
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06/08/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:45
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2021 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/07/2021 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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