TRF1 - 0006439-49.2002.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:22
Decorrido prazo de R N BRITO NUNES - ME em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO NUNES em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo B em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 08:58
Juntada de manifestação
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0006439-49.2002.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: R N BRITO NUNES - ME, RAIMUNDO NONATO BRITO NUNES Advogado do(a) EXECUTADO: HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO - MA6645 SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: R N BRITO NUNES - ME, RAIMUNDO NONATO BRITO NUNES.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 792 do CPC/73, em virtude de acordo para parcelamento do débito formalizado entre as partes.
A exequente compareceu aos autos para requerer a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimada para informar a data de rescisão do parcelamento e, desde logo, se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional informou que o parcelamento foi rescindido há mais de 5(cinco) anos e sustentou que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação - , existe na execução fiscal a prescrição consolidada no curso do processo, denominada intercorrente.
O fenômeno processual ocorre quando, já interrompida a prescrição pela citação ou pelo despacho que a ordenara, - conforme tenha ocorrido antes ou depois da vigência da LC 118/2005 -, o prazo reinicia a sua contagem integralmente e o processo permanece sem andamento por mais de 05 anos, por inércia do exequente, sem a superveniência de nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva.
No termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Em resumo, o juiz pode decretar a prescrição de ofício, ou seja, independentemente de requerimento do executado, todavia, existe a necessidade de manifestação prévia do exequente, para que este tenha a oportunidade de comprovar, eventualmente, a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial.
Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional.
Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).
Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo.
No presente caso, suspensa a execução em virtude do parcelamento, nos termos do art. 792 do CPC/73, a exequente somente voltou a se manifestar passados mais de 5 (cinco) anos da rescisão do acordo, conforme atestam os documentos anexados aos autos.
Assim, ante a inércia da exequente e à vista da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou.
Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017).
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC.
Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 13 de julho de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
14/07/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 15:28
Declarada decadência ou prescrição
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16/05/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 23:43
Decorrido prazo de R N BRITO NUNES - ME em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 23:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO NUNES em 26/01/2022 23:59.
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09/11/2021 15:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/11/2021.
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09/11/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 08:01
Juntada de manifestação
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0006439-49.2002.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: R N BRITO NUNES - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO BRITO NUNES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 6 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 17:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/11/2021 17:33
Juntada de volume
-
18/09/2021 12:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/09/2021 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2021 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2021 13:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 07/09/2021
-
23/09/2020 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2020 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2013 18:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
-
26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
-
24/11/2008 16:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
18/11/2008 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2008 12:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/11/2008 12:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2008 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2008 11:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/10/2008 11:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2008 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
-
01/08/2008 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
19/06/2008 11:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/11/2006 16:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
13/11/2006 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.216 DE 09.11.2006
-
05/10/2006 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 05.10.2006
-
05/10/2006 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/08/2006 10:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/08/2006 10:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2006 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, REQUER A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40, CAPUT, LEI 6.830/80.
-
27/07/2006 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2006 11:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/06/2006 12:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FN
-
05/06/2006 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2006 14:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2006 13:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/03/2006 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2006 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ.028 DE 08.02.2006
-
01/02/2006 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 01.02.2006
-
22/11/2005 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/11/2005 18:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Transcurso do prazo do edital de citação sem manifestação do co-responsável
-
22/11/2005 11:58
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DIARIO DA JUSTICA N. 183 DE 21.09.2005, FLS. 184/190.
-
19/09/2005 14:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
19/09/2005 14:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
14/09/2005 17:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
31/08/2005 10:03
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
17/08/2005 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2005 11:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2005 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO EXECUTADO, REQUER JUNTADA DE INST. PROCURATÓRIO/ VISTA DOS AUTOS...
-
07/06/2005 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE
-
27/05/2005 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2005 18:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/04/2005 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/04/2005 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2005 10:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/04/2005 10:46
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/04/2005 14:12
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/04/2005 11:06
EXTRACAO DE CERTIDAO - COBRAR MANDADO OFICIAL
-
02/12/2004 18:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/11/2004 11:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/10/2004 16:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/10/2004 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2004 17:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICADOS
-
20/09/2004 17:12
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
16/09/2004 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2004 11:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2004 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2004 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2004 13:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2004 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2004 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2004 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/03/2004 15:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/01/2004 10:03
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
07/01/2004 15:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
07/01/2004 15:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
15/12/2003 13:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
07/10/2003 18:19
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
30/09/2003 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2003 16:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2003 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2003 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2003 15:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2003 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2003 15:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2003 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2003 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2003 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2003 16:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/03/2003 13:56
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/02/2003 17:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG.DEVOLUCAO
-
22/01/2003 16:50
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/10/2002 10:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/10/2002 08:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2002 09:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2002 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
-
24/09/2002 18:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2002
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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