TRF1 - 1006859-82.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006859-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIRO JOSE DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDIR PEREIRA JARDIM - GO9476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação que tramita sob o rito do JEF, ajuizada por JAIRO JOSÉ DE FARIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data da entrada do requerimento (NB: 201.822.021-1 — DER: 12/02/2021 — id: 869766581 – pág. 41).
Contestação apresentada pelo INSS (id: 869766580).
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio – equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa senda, o INSS na justificativa do indeferimento administrativo (id 869766581, pág. 41) alega falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 e falta de tempo de contribuição.
Veja-se: Pois bem.
Para análise do tempo total de contribuição do autor, foi requerido na exordial o reconhecimento dos períodos de contribuição de 01/06/2017 a 31/08/2021, os quais foram desconsiderados administrativamente em razão de o recolhimento ter sido feito na forma do Plano Simplificado (LC nº 123).
Nesse sentido, houve a intimação do autor para efetuar a complementação dos valores (id. 1492860383), tendo sido efetuado o pagamento devido (id. 1575937360).
Destaca-se que também foi desconsiderada a contribuição de competência 04/2002 em virtude de pagamento feito a menor, feita na qualidade de contribuinte individual.
Feitas tais considerações, passa-se ao cálculo do tempo de contribuição.
Analisando os períodos do CNIS da parte autora (id. 1786564090), chega-se, até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 12/02/2021), a um resultado de 33 (trinta e três) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição, o qual é insuficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante se demonstra a seguir: Observa-se, ainda, que o autor não efetuou outras contribuições após a competência de 08/2021 e não se encaixa em nenhuma das regras de transição dispostas na EC nº 103/2019, de forma que não reuniu os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006859-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO JOSE DE FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar uma nova Guia de recolhimento (GPS) referente à diferença dos recolhimentos feitos pelo autor como facultativo na alíquota de 11% e a devida na alíquota de 20% das competências 01/06/2017 a 31/08/2021 para fins de percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Juntada a GPS aos autos, o autor deverá efetuar o pagamento e comprovar nos autos, independente de intimação.
Ressalto que o advogado deverá acompanhar o processo para efetuar o pagamento dentro do vencimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 15:37
Cancelada a conclusão
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17/10/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:39
Juntada de documentos diversos
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11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2022 23:59.
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06/07/2022 12:01
Juntada de manifestação
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25/06/2022 04:22
Decorrido prazo de JAIRO JOSE DE FARIA em 24/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:55
Juntada de manifestação
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09/06/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 01:35
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006859-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIRO JOSE DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDIR PEREIRA JARDIM - GO9476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISAO I - Converto o processo em diligência.
II - Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a Guia de recolhimento (GPS) referente à diferença dos recolhimentos feitos pelo autor como facultativo na alíquota de 11% e a devida na alíquota de 20% das competências 01/06/2017 a 31/08/2021 para fins de percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Juntada a GPS aos autos, o autor deverá efetuar o pagamento e comprovar nos autos, independente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis, 7 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 18:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 15:58
Juntada de contestação
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de JAIRO JOSE DE FARIA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006859-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO JOSE DE FARIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:11
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2021 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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