TRF1 - 1042496-46.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/06/2022 14:25
Juntada de e-mail
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15/06/2022 11:46
Juntada de e-mail
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15/06/2022 11:35
Juntada de Ofício
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01/12/2021 06:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:58
Decorrido prazo de EVANILSON ARAUJO SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:29
Publicado Sentença Tipo C em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 1042496-46.2020.4.01.3400 AUTOR: EVANILSON ARAUJO SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVANILSON ARAUJO SANTOS contra a CEF a fim de que fossem liberados valores de FGTS e PIS-PASEP do de cujus Vanildo Teodoro dos Santos.
Inicialmente o feito foi distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com declínio da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis de Brasília.
O feito foi encaminhado à 25ª Vara dos Juizados Especiais Federais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tratam os autos de pedido de expedição de Alvará Judicial.
O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em favor de pessoa falecida, em que não houver resistência por parte do ente público, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), porquanto não se tem litígio, consistindo o feito em jurisdição graciosa, ou, como parte da literatura defende, em administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário.
Há farta jurisprudência nesse sentido, as quais apontam como sendo a Justiça Estadual o destino correto dessas demandas.
Daí não poder este feito ser aqui processado.
Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o entendimento cristalizado no verbete sumular n. 161/STJ: “é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.
A propósito, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DEVIDAS A SEGURADO FALECIDO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 2.
Reconhecer, de ofício, da incompetência jurisdicional desta Corte Regional para conhecer do recurso de apelação e determinar o encaminhamento dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre” (TRF 1ª Região, AC 0020542-29.2017.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2017).
Assim, não há qualquer conflito de interesse que justifique a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, mas tão somente questão relativa a direito sucessório, a qual deve ser resolvida pelo Juízo competente.
Ante o exposto, diante da recusa de jurisdição por este Juízo e pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, suscito conflito negativo de competência perante o e.
STJ, nos termos do que dispõe a alínea “d”, inciso I, do art. 105, da CF/88 e do art. 951 c/c art. 953, I, ambos do CPC.
Oficie-se ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, instruindo-o com cópias da peça inicial e das decisões proferidas nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o transcurso do prazo preclusivo, suspenda-se o processo até que sobrevenha decisão final no conflito de competência ora suscitado.
Brasília-DF, 3 de novembro de 2021. -
08/11/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 18:21
Suscitado Conflito de Competência
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07/06/2021 23:22
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 10:45
Juntada de contestação
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07/04/2021 10:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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27/03/2021 00:17
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2021 00:14
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 14:13
Conclusos para despacho
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27/01/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 15:32
Juntada de outras peças
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03/11/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 15:35
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2020 15:43
Conclusos para despacho
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10/09/2020 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2020 15:27
Juntada de Certidão
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10/09/2020 15:25
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2020 14:34
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2020 14:32
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2020 13:53
Decorrido prazo de EVANILSON ARAUJO SANTOS em 27/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 13:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 09:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 09:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 15:33
Declarada incompetência
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03/08/2020 21:02
Conclusos para despacho
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31/07/2020 09:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/07/2020 09:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/07/2020 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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