TRF1 - 1001462-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001462-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL AMARO DE ARAUJO REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1503663382).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários advocatícios em favor do advogado MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (CPF: *06.***.*41-00).
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001462-42.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL AMARO DE ARAUJO REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO INTIME-SE o DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, pela 2ª e última vez, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos à parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001462-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL AMARO DE ARAUJO REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2022 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2022 14:57
Juntada de Informação
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29/03/2022 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL AMARO DE ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:16
Juntada de contrarrazões
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22/03/2022 11:18
Juntada de contestação
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11/03/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 20:54
Decorrido prazo de RAFAEL AMARO DE ARAUJO em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 16:08
Juntada de recurso inominado
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26/11/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 08:10
Juntada de recurso inominado
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17/11/2021 03:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001462-42.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL AMARO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por RAFAEL AMARO DE ARAUJO em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que na data de 11/10/2017, às 19h25, trafegava na Rodovia BR-060, Km 367,2, município de Rio Verde (GO), vindo a colidir com um cavalo que estava na pista.
Sustenta ter sofrido graves lesões de natureza física em decorrência do acidente, e busca a compensação dos danos morais sofridos, suscitando caracterizada a omissão do réu relativamente aos deveres de fiscalização, manutenção e conservação das rodovias federais.
Citado, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apresentou contestação (id: 569261370).
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT Preliminarmente, a ilegitimidade suscitada na contestação (id: 569261370) deve ser afastada.
O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda relativa à indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto no art. 82, IV, Lei n. 10.233/01 e no art. 2º de seu Regimento Interno.
Tem, assim, entendido o TRF1: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) E UNIÃO.
COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM.
VÍTIMA FATAL.
MARIDO DA AUTORA E PAI DOS LITISCONSORTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DA UNIÃO.
PENSÃO MENSAL QUE DEVERÁ SER PAGA ATÉ O MOMENTO EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
COMPENSAÇÃO COM O SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DOS RÉUS.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
APELAÇÕES DO DNIT E DOS AUTORES, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O Dnit tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto é atribuição do referido órgão providenciar sinalização, com a finalidade de alertar aqueles que trafegam por rodovia federal acerca da existência de animais nos arredores, assim como barreira protetiva, para impedir que tais semoventes invadam a pista de rodagem (AC n. 000261-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF de 08.03.2019).
Preliminar que se rejeita. [...] (AC 1006541-07.2019.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/05/2021 PAG.) Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas [...] de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo denota a adoção, pela Constituição Federal, da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da Teoria do Risco Administrativo.
Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa.
A responsabilidade existe o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação administrativa; b) dano específico e anormal causado por este ato; e C) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa.
Em se tratando de omissão específica, todavia, a responsabilidade do Estado — tal como se dá com o ato comissivo — alicerça-se, também, em bases objetivas, conforme definido pelo STF no prestigioso julgamento do RE n. 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Pois bem.
Na vertente demanda, a parte autora sustenta a responsabilidade do Estado pelo acidente ocorrido em rodovia federal em razão de animal na pista, sustentando a caracterização de omissão específica da autarquia ré, que negligenciou a fiscalização da rodovia federal.
Insta destacar que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), o Estado, através da competente autoridade de trânsito ou seus agentes, tem o dever de recolher animais que se encontrem soltos nas vias: Art. 269.
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: [...] X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. [...] (destaquei) Tal disposição vai ao encontro das atribuições da autarquia ré, fixadas na Lei n. 10.233/01, in verbis: Art. 82.
São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações; [...] IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015) [...] § 3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002) Assim, desde logo, é possível afastar a alegação de responsabilidade exclusiva da Polícia Rodoviária Federal, ou de qualquer outro integrante da Administração Pública.
Os dispositivos supracitados deixam claro o dever da autarquia ré relativamente às condições de tráfego viário das rodovias federais.
O Boletim de Acidente de Trânsito – BAT (id: 474951372) efetuou a colheita dos vestígios no local da colisão.
Depreende-se que, de fato, havia um animal (cavalo) na pista, com o qual colidiu o carro do autor. É oportuno destacar que, ainda de acordo com o BAT, a rodovia “[...] estava com a sinalização horizontal e vertical em ordem e com o pavimento em bom estado de conservação”.
A pista, de estrutura viária reta, estava seca, sem sinais de que houvera precipitação pluviométrica no momento do acidente. 1.
DA OMISSÃO ESPECÍFICA: Responsabilidade Objetiva A despeito de a responsabilidade civil da Administração Pública por ato omissivo ser, em regra, subjetiva, conforme firmado pelo STF (RE n. 841.526/RS), em se tratando de omissão específica, e não omissão genérica, a responsabilidade se dá em bases objetivas, sendo prescindível a verificação de culpa.
No caso concreto entendo que o ato omissivo do DNIT — incumbido de fiscalizar a via, de adotar medidas que visem impedir a presença de animais nas faixas de rolamento e, se for o caso, promover a retirada dos animais — caracteriza hipótese de omissão, não genérica, mas, sim, específica.
Em definição do conteúdo da acepção do termo omissão específica, o TJDFT, em um de seus julgados, apontou que “[...] na hipótese de obrigação legal específica de agir para impedir o resultado danoso”, havendo omissão, esta será específica, e não genérica (Acórdão 1154818, 07010162920178070018, Rel.
Des.
SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, DJ: 20/2/2019).
Em delimitação, também, do conceito, a Suprema Corte postulou que a omissão específica dar-se-ia nos casos em que “[...] tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência” (ARE 847.116 AgR / RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ: 24/2/2015).
Nesse sentido, verifica-se que o DNIT possui obrigação legal específica, conforme dispositivos da Lei n. 10.233/01 e da Lei n. 9.503/97, bem como atuou omissivamente tornando propícia a produção do dano, quando tinha o dever de impedir a circulação do cavalo pela via.
Portanto, resta caracterizada a omissão específica, por parte da autarquia ré. É válido pontuar que a omissão específica do réu é demonstrada, também, na ausência de placas de aviso sobre a presença de animais.
Portanto, considerando a responsabilidade objetiva do DNIT, afasto a alegação apresentada na contestação de ausência de dolo ou culpa, uma vez que estas não têm aptidão para excluir a responsabilidade civil da autarquia ré. 2.
NEXO DE CAUSALIDADE Analisando os autos, verifico a existência de liame causal entre o acidente e a conduta omissiva estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista.
O que configura, como já examinado, caso de omissão específica, incorrendo, o DNIT, em responsabilidade objetiva.
Verifica-se, das fotos constantes do BAT, a existência de “defensas” (cercas limítrofes) nas laterais da via.
Entretanto, ao contrário do alegado na contestação, a instalação destes dispositivos de proteção não é suficiente para romper o nexo de causalidade. É que o dever expressamente imposto por meio de lei à autarquia ré não se restringe à instalação de defensas nas rodovias.
Ademais, não restou demonstrada a culpa exclusiva vítima.
Em que pese o DNIT tenha suscitado a culpa da vítima, não apresentou provas neste sentido.
E do caderno processual não se depreende quaisquer indícios de que a vítima, sequer, concorreu para o acidente.
Por fim, a alegação de fato de terceiro — dono do cavalo, que deixara o animal solto — também deve ser afastada.
Considerando a obrigação específica de impedir a circulação de animais nos rolamentos das pistas, entendo que a culpa do dono do animal não é capaz de romper o nexo de causalidade, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Portanto, verifico o nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT e o acidente.
Nesse sentido, é oportuno mencionar o entendimento que tem prevalecido no STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
COLISÃO COM ANIMAL.
MORTE DA VÍTIMA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
OMISSÃO ESTATAL.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia. 2.
No caso, a Corte regional julgou improcedente o pedido autoral, considerando que "não houve uma demonstração concreta e específica de negligência da Administração para prevenir o acidente", bem como afirmou que "não há prova e nem sequer foi alegada pela parte autora qualquer circunstância indicativa da possibilidade concreta de atuação do Poder Público." (fl. 315), na contramão da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Caso concreto que viabiliza o reconhecimento da violação de lei federal, sem que seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não há falar na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1777580/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (destaquei) Examinado o nexo de causalidade, resta verificar a existência do dano moral alegado na inicial e a sua extensão. 3.
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha. É inegável que do fato ocorrido advieram danos morais indenizáveis ao demandante, que sofreu lesões à integridade física — “escoriações em MMSS e edema em face” com evolução do quadro clínico (id: 474951364 – pág. 1 e 2) — e prejuízos de ordem econômica e emocional com todo o acidente.
Assim, para se mensurar o valor correspondente à indenização no caso concreto, é necessário verificar o bem jurídico lesado, as consequências advindas do ato ilícito e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, os quais balizam a finalidade reparatória.
O fato de a pista encontrar-se lastreada de “defensas” — o que reduz o grau de omissão da Administração — deve ser levado em consideração para a fixação do quantum indenizatório.
Assim, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve ao DNIT ser condenado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), e com juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença (Súmula 362/STJ).
Para a correção monetária, deve-se usar o IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), e, quanto à incidência de juros de mora, incidir-se-á a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, expeça a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 17:46
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 11:18
Juntada de contestação
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15/04/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
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17/03/2021 22:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/03/2021 22:15
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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