TRF1 - 0024250-13.2016.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/10/2024 00:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2024 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:28
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
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22/08/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
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01/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2024 15:52
Expedição de Mandado
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09/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:54
Juntada de CÁLCULO
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09/01/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 03:05
Recebidos os autos
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05/12/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE JERUSA BURMANN VIECILI
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27/11/2023 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/11/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/03/2023 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/01/2023 15:50
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:48
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
02/12/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL).
PRESCRIÇÃO CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 12.234/2010.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou pela prática do delito previsto no art. 168-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Consta da denúncia que o recorrente, na condição de sócio administrador da empresa TRANSBCAMPOS LTDA (TRANSBTUR), no período compreendido entre 11/2008 e 11/2010, deixou de repassar à Previdência Social os valores referentes à contribuição previdenciária descontada de seus empregados, o que gerou um prejuízo de R$ 1.263.037,20 (um milhão duzentos e sessenta e três mil trinta e sete reais e vinte centavos), montante atualizado até setembro/2015. 3.
Inocorrência de cerceamento de defesa pois não houve pedido para a realização de prova pericial, ou ainda, a apresentação espontânea de laudo elaborado por especialista em contabilidade.
Ademais, mesmo que se assim não fosse, há muito o Tribunais pátrios entendem que não há cerceamento de defesa na hipótese de indeferimento de perícia ou juntada de documentos externos pelo juiz da causa, pois cabe a ele verificar a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, consoante o disposto no art. 184 do Código de Processo Penal (STJ, HC 115856 2008.02.06183-7, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 09/08/2010). 4.
Materialidade e autoria comprovadas por meio dos documentos que constam no Procedimento Investigatório Criminal n. 1.23.000.000499/2011-66/PR/PA, notadamente pelos Créditos previdenciários, todos com inscrição na Dívida Ativa da União, sob regime de parcelamento, em situação de inadimplência, e sob cobrança judicial nos autos da Ação de Execução Fiscal 7127-41.2012.4.01.3900 e Informações da Delegacia da Receita Federal em Belém dando conta que os débitos objeto da presente ação penal já se encontravam definitivamente constituídos na esfera administrativa; assim como interrogatório do réu. 5.
Quanto à alegação de que não poderia ter-lhe sido exigida conduta diversa, verifica-se que, nos termos da jurisprudência desta Quarta Turma, com relação à tese, o entendimento é no sentido de que as dificuldades financeiras aptas a ensejar o acolhimento da causa supra legal de exclusão de culpabilidade são aquelas decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis, sendo necessária a produção de provas no sentido da impossibilidade de atuar em conformidade com o que determina a norma penal. 6. É sabido que não é possível, de modo livre e consciente, decidir não pagar os tributos devidos à União e, depois, se furtar de punição ao argumento de que a empresa passava por dificuldades financeiras sem, contudo, comprová-las.
Era exigível do apelante, na qualidade de administrador da sociedade empresária, negociar os débitos com o fisco federal e estadual, sem ter que, no contexto apresentado, deixar de recolher tributos. 7.
Na espécie, a defesa não trouxe aos autos documentos que comprovem as alegadas dificuldades financeiras.
Aliás, as provas documentais dos autos mostram uma realidade diversa, pois não se verifica no acervo probatório qualquer comprovante de débito com instituições financeiras, cópias de processos falimentares, ou outro indicativo da alegada dificuldade financeira. 8.
Dosimetria.
O magistrado considerou a culpabilidade do réu intensa e fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias-multa, Incidente a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, reduziu a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 03 (três) anos e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição.
Presente a majorante relativa à continuidade delitiva (CP art. 71), aumentou a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista as inúmeras condutas perpetradas por 24 (vinte e quatro) vezes pelo acusado.
Assim, a pena ficou definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. 9.
Merece reforma a dosimetria, pois a culpabilidade, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, no caso, é normal para o tipo penal.
Assim, fixa-se a pena-base fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em observância ao preceito sumular 231 do Superior Tribunal de Justiça deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea tendo em vista a fixação da pena-base no patamar mínimo legal.
Ausentes circunstâncias agravantes a serem sopesadas, bem assim causas de diminuição da pena a serem aplicadas. 10.
Presente a causa de aumento da pena prevista no art. 71 do Código Penal, pois restou comprovada a presença da continuidade delitiva, estando claro que o réu deixou de repassar as contribuições previdenciárias por 24 (vinte e quatro) meses.
Diante disso, majora-se a pena no patamar de 2/3 (dois terços), o que resulta numa pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 11.
Presentes os requisitos do artigo 43, inciso I e IV, c/c 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, ambos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos. 12.
Apelação parcialmente provida para reduzir a pena do réu para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 168-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, reduzir sua pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 23 de novembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
09/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 8 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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