TRF1 - 0004012-69.2008.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0004012-69.2008.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: SIMAD INDUSTRIA DE MADEIRAS SILVA LTDA - ME, EVANILDO DA SILVA, JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047/O S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em relação a SIMAD INDUSTRIA DE MADEIRAS SILVA LTDA - ME, EVANILDO DA SILVA e JOSE DA SILVA, tendo como objeto a cobrança de crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col.
STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual informou que não foram encontradas causas interruptivas ou suspensivas de prescrição intercorrente (Id 1643139851). É o breve relatório.
Decido.
Em conformidade com a tese firmada pelo Col.
STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora.
No caso em tela, constata-se que a presente execução foi suspensa em 13.12.2016, com fulcro no artigo 40 da LEF (f. 131 do Id 810857052), sem que tenha sido verificado nos autos a existência de penhora ou de qualquer outro marco interruptivo da prescrição.
Assim, após o transcurso ininterrupto do lustro prescricional (1 + 5 anos), houve a intimação da parte exequente, a qual manifestou-se acerca da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pugnando pela aplicação da jurisprudência do Col.
STJ acerca do tema (Id 1643139851).
Desta forma, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col.
STJ (Súmula 314 e REsp.
Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem condenação nas custas processuais (artigo 4º da Lei n.º 9.289/96).
Desconstituo a penhora sobre o veículo Fiat/Fiorino, placa IFC 7044 (f. 29 do Id 810857052).
Expeça-se ofício à 19ª CIRETRAN-Sinop/MT, solicitando o cancelamento da penhora decorrente de ordem deste juízo incidente sobre o veículo Fiat/Fiorino, placa IFC 7044.
Cópia desta sentença servirá de ofício à 19ª CIRETRAN-Sinop/MT, a ser instruído com cópia de f.28/29 do Id 810857052, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sinop/MT, data no rodapé.
Assinado Digitalmente -
25/04/2022 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/04/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:00
Juntada de manifestação
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02/02/2022 20:55
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 20:52
Decorrido prazo de EVANILDO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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12/11/2021 02:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 22:32
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0004012-69.2008.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SIMAD INDUSTRIA DE MADEIRAS SILVA LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EVANILDO DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SINOP, 10 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/11/2021 18:17
Juntada de volume
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09/11/2021 16:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/09/2021 07:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2021 07:49
Conclusos para despacho
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02/05/2017 17:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2016 12:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2016 12:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2016 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2016 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
-
10/05/2016 18:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
02/05/2016 16:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2016 16:41
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
29/01/2016 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/08/2015 17:21
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2015 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2015 14:29
CARGA: RETIRADOS AGU - IBAMA
-
04/03/2015 19:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2014 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2014 15:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2014 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/03/2014 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2014 16:08
CARGA: RETIRADOS AGU - IBAMA
-
30/01/2014 17:41
OFICIO EXPEDIDO
-
27/01/2014 08:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/01/2014 14:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2013 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2013 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL (IBAMA)
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13/09/2013 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2013 11:08
Conclusos para despacho
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11/07/2013 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/07/2013 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2013 14:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/06/2013 18:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/04/2013 16:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/04/2013 16:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/02/2013 13:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/10/2012 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2012 14:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - 2º vara
-
08/10/2012 14:19
INICIAL AUTUADA
-
03/10/2012 15:17
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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20/08/2012 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2012 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 77/2012
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20/06/2012 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "...CUMPRA-SE DECISÃO DE FLS. 87..."
-
20/06/2012 14:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2012 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2012 16:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ANOTAÇÃO PROCESSUAL
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06/02/2012 17:31
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
20/10/2011 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/06/2011 17:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/06/2011 16:58
OFICIO EXPEDIDO
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30/05/2011 15:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "...DEFIRO O REDIRECIONAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO..."
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18/05/2011 17:05
Conclusos para despacho
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29/03/2011 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2011 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2011 14:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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18/01/2011 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/10/2010 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2010 12:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/09/2010 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/08/2010 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/06/2010 10:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO. VISTOS EM INSPEÇÃO (ART. 122, §1º, PROVIMENTO/COGER Nº 39/2009). A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, LIMITA-SE A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA,
-
09/10/2009 10:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2009 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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27/07/2009 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/07/2009 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2009 11:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - IBAMA
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16/06/2009 11:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/06/2009 11:14
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/06/2009 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2009 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/05/2009 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2009 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/04/2009 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/03/2009 14:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 74/2009
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04/03/2009 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CITE-SE O EXECUTADO PARA, EM CINCO DIAS, PAGAR O DÉBITO E CUSTAS [...] OU NO MESMO PRAZO, NOMEAR BENS A PENHORA [...]"
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12/02/2009 16:06
Conclusos para despacho
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15/12/2008 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2008 15:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/12/2008 15:34
INICIAL AUTUADA
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11/12/2008 13:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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