TRF1 - 0001548-91.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:20
Decorrido prazo de KARLA PEDROSO JACINTO em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001548-91.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARLA PEDROSO JACINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA ZAMBIASI - RS75236 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por KARLA PEDROSO JACINTO contra a UNIÃO visando ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição referente ao “Funrural” (artigo 25 da Lei 8.212/91) e a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes.
Diante da decisão proferida no Recurso Extraordinário 718.874/RS sob o regime de repercussão geral, foi determinada a suspensão do feito até que fosse proferida a decisão pela Suprema Corte.
Decidida a matéria pelo STF, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o prosseguimento do processo e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A parte autora requer seja declarada a inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal referente à contribuição social prevista no art. 25 da Lei n.º 8.212/91.
Aduz, em suma, que a contribuição cobrada dos produtores rurais pessoas físicas empregadores é inconstitucional, uma vez que não tem fonte de custeio prevista na Constituição ou em lei complementar, mas sim em lei ordinária, contrariamente ao que exige a Constituição Federal.
Alega, ainda, ausência de fato gerador da obrigação tributária, diferença entre receita e faturamento, e discorre sobre os princípios da legalidade, segurança jurídica, isonomia, non bis in idem.
A União apresentou contestação arguindo que não há se falar em bitributação, uma vez que faturamento, base de cálculo da COFINS, não se confunde com receita bruta proveniente da comercialização da produção, base de cálculo do FUNRURAL.
A demandada também explanou sobre a ausência de violação ao princípio da isonomia e que a suposta inconstitucionalidade apontada quanto ao artigo 25 da Lei n.º 8.212/91 foi superada com a edição da Lei n.° 10/256/01.
Discorreu, ainda, sobre a ocorrência de efeito repristinatório à decisão do STF, de modo a retornar a vigência da norma anterior, insculpida no artigo 22 da Lei n.º 8.212/91.
Se for inconstitucional também a Lei n.º 10.256/2001, o autor não seria mais contribuinte na forma do artigo 25, mas voltaria à vigência a cobrança de contribuição social incidente sobre a folha de salários e, dessa feita, deveria ser descontada da repetição do indébito eventualmente devida os valores referentes ao tributo previsto no artigo 22, incisos I e II da Lei n. 8.212/91.
Pois bem.
A matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 718874/RS, no qual a Corte confirmou a constitucionalidade da sistemática utilizada pela Lei n.º 10.256/2001 para estabelecer a exação conhecida como FUNRURAL após o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98.
A Corte afastou, ainda, a modulação de efeitos e a suposta validade da Resolução do Senado Federal n.º 15/2017 com relação ao texto legal analisado.
Seguem as ementas do julgamento proferido pelo STF: TRIBUTÁRIO.
EC 20/98.
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF.
POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3.
Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. (RE 718874, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO TRATA DA LEI 10.256/2001.
NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2.
A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal. 3.
A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. 4.
A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento.
Precedentes. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (RE 718874 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018) Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto o entendimento firmado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral, vez que se amolda à matéria decidida nessa Corte.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Comunique-se o teor da presente sentença ao relator do agravo de instrumento, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/09/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 18:20
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 01:03
Decorrido prazo de KARLA PEDROSO JACINTO em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:46
Juntada de manifestação
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29/03/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 17:46
Conclusos para decisão
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de KARLA PEDROSO JACINTO em 01/02/2022 23:59.
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18/11/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 03:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0001548-91.2016.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARLA PEDROSO JACINTO e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): KARLA PEDROSO JACINTO JOELMA ZAMBIASI - (OAB: RS75236) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SINOP, 12 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/11/2021 18:10
Juntada de volume
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12/11/2021 13:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/04/2017 17:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/03/2017 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 EM 14.03.2017 E CONSIDERADO PUBLICADO EM 15.03.2017, BOLETIM 059/2017.
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13/03/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/12/2016 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/12/2016 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2016 13:09
Conclusos para despacho
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13/10/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO
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13/10/2016 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2016 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/09/2016 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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20/09/2016 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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31/08/2016 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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31/08/2016 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/07/2016 18:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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25/07/2016 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2016 12:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/06/2016 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/04/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/04/2016 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO URGENTE
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18/04/2016 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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04/04/2016 16:11
Conclusos para decisão
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31/03/2016 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2016 15:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/03/2016 15:03
INICIAL AUTUADA
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30/03/2016 11:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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