TRF1 - 1002236-72.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 17:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ROSANGELA STUMPF em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:54
Publicado Sentença Tipo C em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1002236-72.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA STUMPF REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O(a) perito(a) informou que o autor não compareceu à perícia médica (doc.
ID 666725466), não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado.
A ausência, ademais, não foi justificada.
Nessa toada, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Ademais, a ausência injustificada acarreta transtornos ao perito, ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, representando postura que não deve ser tolerada.
Injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se sua falta de interesse no processo, sendo que alternativa não resta senão a extinção do feito sem adentrá-lo no mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, VI e o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ROSANGELA STUMPF em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:26
Publicado Sentença Tipo C em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1002236-72.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA STUMPF REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O(a) perito(a) informou que o autor não compareceu à perícia médica (doc.
ID 666725466), não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado.
A ausência, ademais, não foi justificada.
Nessa toada, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Ademais, a ausência injustificada acarreta transtornos ao perito, ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, representando postura que não deve ser tolerada.
Injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se sua falta de interesse no processo, sendo que alternativa não resta senão a extinção do feito sem adentrá-lo no mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, VI e o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 19:09
Perícia designada
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10/11/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
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10/11/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:57
Conclusos para despacho
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04/08/2021 10:41
Juntada de laudo pericial
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26/07/2021 22:37
Juntada de laudo pericial
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21/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA STUMPF em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:09
Juntada de Certidão
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05/07/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:06
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 10:53
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2021 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/04/2021 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2021 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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