TRF1 - 0040159-58.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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22/07/2022 07:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2022 18:58
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 18:58
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 11/07/2022 23:59.
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11/06/2022 00:48
Decorrido prazo de AGNELO LUIZ DA TRINDADE em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de AGOSTINHA XAVIER R DE FRANCA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:49
Juntada de recurso extraordinário
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10/06/2022 16:42
Juntada de recurso especial
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20/05/2022 01:28
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 01:28
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040159-58.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040159-58.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGNELO LUIZ DA TRINDADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040159-58.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040159-58.2007.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040159-58.2007.4.01.3400 APELANTE: AGNELO LUIZ DA TRINDADE, AGOSTINHA XAVIER R DE FRANCA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/05/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2022 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de AGOSTINHA XAVIER R DE FRANCA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de AGNELO LUIZ DA TRINDADE em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 1 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGNELO LUIZ DA TRINDADE, AGOSTINHA XAVIER R DE FRANCA , Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA , .
O processo nº 0040159-58.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/04/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
01/04/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:42
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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11/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
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11/03/2022 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 04:23
Decorrido prazo de AGNELO LUIZ DA TRINDADE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:33
Decorrido prazo de AGOSTINHA XAVIER R DE FRANCA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:13
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:12
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 16:38
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2022 19:37
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040159-58.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040159-58.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGNELO LUIZ DA TRINDADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040159-58.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte-autora em face de sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Fundação Universidade de Brasília se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos das requerentes à título de aposentadoria paga a maior.
Sustentam as requerentes, em síntese, que deve ser mantido o valor das pensões em razão da irredutibilidade dos vencimentos e por não ter a administração respeitado o devido processo legal, o direito adquirido e a segurança jurídica.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040159-58.2007.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): De acordo com os princípios da supremacia do interesse público, autotutela e da autoexecutividade, a Administração deve rever seus atos eivados de vícios insanáveis para anulá-los pois deles, em tese, não geram efeitos; e pode revogar os atos administrativos pelo critério de conveniência e oportunidade, respeitados os efeitos produzidos já incorporados no patrimônio do destinatário.
Noutro giro, lastreado no princípio da indisponibilidade do patrimônio público em face do princípio do enriquecimento sem causa, na hipótese de pagamento de valores sem fundamento legal que induz lesão ao erário, este deve ser recomposto pela devolução da importância auferida.
A regra geral dispõe que é exigível a reposição ao erário em face de lesão ao patrimônio público devidamente apurada, sendo que qualquer restrição a tal preceito deverá ser interpretada restritivamente.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ vem orientando, em alguns casos, no sentido de aplicação do princípio da irrepetibilidade para isentar a obrigação de devolver o valor recebido indevidamente, observando-se o princípio da confiança e da segurança jurídica.
No entanto, os valores pagos pela Administração serão repetíveis quando envolver má-fé no recebimento indevido pelo servidor público beneficiário, ou não caracterizada a verba de natureza alimentar.
Nesse sentido, não implica ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos a supressão do pagamento de verbas indevidas, uma vez que a ilegalidade do ato não gera para o servidor público direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas.
Quanto à violação ao exercício do contraditório, esta Corte tem entendido que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando a Administração Pública atua em estrito cumprimento do dever legal, ocasião em que inexiste qualquer questão fática a ser apurada, mas simples aplicação das normas jurídicas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SINDICATO - SUBSTITUÍDOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG) - HIPOSSUFICIÊNCIA: NÃO COMPROVAÇÃO - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE - CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA: OFENSA NÃO CONFIGURADA - LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELO ANEXO DO DECRETO N. 493/1992 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL) - RECEBIDA DE BOA-FÉ - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO: DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. "Não é presumida a hipossuficiência das entidades sindicais, uma vez que recebe contribuições compulsórias e facultativas, dispondo, em princípio, de recursos previstos em lei e por adesão, exatamente para proceder à defesa dos direitos e interesses dos seus filiados e da categoria profissional respectiva.
Sem a prova cabal da hipossuficiência, não se lhe defere a gratuidade de justiça." (AC n. 0018502-48.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 01/06/2016). 2.
A jurisprudência do STF e desta Corte é no sentido de que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação de normas jurídicas pela Administração - como no caso, que atuou no estrito cumprimento do dever legal, ao constatar o pagamento indevido da Gratificação Especial de Localidade - GEL aos servidores substituídos, que trabalhavam em municípios que não integram o rol das localidades indicadas no Anexo do Decreto n. 493/1992.
Neste sentido: AC n. 0034608-10.2001.4.01.3400/DF, 1ª Turma o TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Federal Carlos Olavo, DJ de 30/03/2010; AMS n. 2003.37.00.012643-9/MA, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv.), DJ de 01/04/2008). 3. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que é descabida a restituição de valores pagos em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (AgRg no AREsp 33.281/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ, DJe de 16/08/2013). 4.
Apelações e remessa oficial não providas.
Sentença mantida. (AC 0000958-27.2010.4.01.3700 / MA, Rel.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei (Tema n° 1009/STJ), o STJ fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.
Em análise sobre o tema da devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, restou fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Nos termos da nova decisão do STJ, que se aplica apenas aos casos de interpretação equivocada de lei, é descabida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública.
A decisão do STJ é fundamentada com base na boa-fé do servidor, pois quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.
Lado outro, os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo de ordem operacional ou de cálculo, estão sujeitos à reposição ao erário.
Excetuam-se à regra da devolução as hipóteses em que que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha nos pagamentos efetuados pela Administração Pública.
Ressalta-se que os efeitos da decisão do STJ apresentam efeitos modulados para que atinjam apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão ocorrida em 19 de maio de 2021.
Nesses termos, confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Com base na modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, para os processos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, mantem-se o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, que na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido".
Nesses termos, para que a percepção de verba indevidamente paga ao servidor não lhe imponha esse ônus, é necessária a ocorrência simultânea de três circunstâncias: a) que o servidor tenha percebido as sobreditas verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LESÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ADMINISTRATIVO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ. 1.
Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público. 2. ‘Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.’(REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005). 3.
Ordem concedida.” (STJ, MS 10.740/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197).
O Supremo Tribunal Federal, em questões similares, tem adotado o mesmo posicionamento.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
MORTE DE UM DOS IMPETRANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
LEI N. 8.443/92.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99.
DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE.
DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O mandado de segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado.
Nesse sentido o recente precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de 04.08.2006, bem como QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 30.05.97 e ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 28.11.97. 2.
O processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99.
Daí porque não se opera, no caso, a decadência administrativa. 3.
A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 4.
A dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível.
A jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que levou a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao recebê-los. 5.
Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por seus herdeiros.
Ordem concedida aos demais (STF.
MS 25641, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, grifo nosso).
Ademais, a própria Súmula/TCU n. 106 resguarda a boa-fé, ao enunciar que: “O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.”.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 24/11/2007.
Verifica-se nos autos que houve pagamento a maior à título de aposentadoria, consoante disposto no artigo 8°, § 1°, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/98.
Porém, os requerentes não contribuíram para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé.
De fato, os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado, de sorte que não haveria riscos de vir a ter que devolvê-los.
O pagamento a maior decorreu de erro da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé do servidor, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do beneficiário, unicamente em decorrência daquele erro, conforme claramente restou demonstrado nos autos, afastando, nesta perspectiva, a necessidade de restituição ao erário desses importes.
Portanto, não pode a Administração apoiar-se em seu poder-dever de revisão em louvor à legalidade e, unilateralmente, rever situação decorrente de seu próprio erro conjugada à boa-fé da parte-autora, já que não lhe coube qualquer participação no procedimento que resultou no equívoco de pagamento em seu vencimento.
Nesse sentido, confiram-se alguns julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO SEM JUSTO TÍTULO DE PARCELA DE RETRIBUIÇÃO.
BOA-FÉ.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA EXTRA PETITA. 1.
A Universidade Federal de Uberlândia - UFU é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios; é inequívoco, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade.
Em consequência, pelas mesmas razões, afasta-se a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial, e há orientação administrativa no mesmo sentido, cf.
Súmula n. 106-TCU e Súmula n. 34-AGU, de que não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento. 4.
Na hipótese dos autos, houve pagamento indevido, a título de vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90.
O pagamento decorreu de evidente erro da Administração na aplicação da legislação que trata do tema, sendo legítima a cessação do pagamento, bem como a cessação da respectiva reposição por parte dos impetrantes. 5.
Em razão do juízo a quo não ter se restringido aos limites objetivos da pretensão ao determinar o pagamento, a título de VPNI, em caso de redução dos proventos do impetrante, sem que este tenha requerido, declara-se nula a parte extra petita da sentença, em conformidade com o art. 492 do CPC/2015. 6.
Apelação da parte autora provida, para declarar nula a parte extra petita da sentença e determinar seja alterada a parte dispositiva do julgado para "Totalmente Procedente", vez que o pedido formulado na petição inicial foi atendido em sua totalidade; apelação da UFU e remessa oficial providas, em parte, para declarar nula a parte extra petita da sentença; apelação da União provida, em parte, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. (AC 0012088-20.2015.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/02/2018) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE DIFERENÇAS DO VALOR DE FUNÇÕES COMISSIONADAS.
VALORES PAGOS EM EXCESSO POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO.
CARÁTER ALIMENTAR.
BOA FÉ.
DIREITO À INTEGRALIDADE DOS VALORES ATÉ A DATA DE CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
Recebendo o servidor quantia maior que a devida em seus vencimentos ou proventos diante de diferenças do valor de funções comissionadas, resultado de equívoco da própria Administração e por se tratar de verba alimentar recebida de boa fé, não está obrigado a ressarcir o erário os valores recebidos até à data em que lhe foi dada ciência da decisão administrativa que reduziu o pagamento ao seu patamar legal.
Súmula 106 do TCU e precedentes deste Tribunal. .................................................................................................................................” (AMS n. 2000.01.00.057540-0/MG, Rel.
Juiz Federal Convocado Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, Primeira Turma – Unânime.
DJU 22/1/2007, p. 5).
Por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, a parte-autora não está obrigada a ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente, cujo pagamento se deu em decorrência de erro exclusivo da Administração.
Por fim, “(...) não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito”. (0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.
Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016).
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040159-58.2007.4.01.3400 APELANTE: AGNELO LUIZ DA TRINDADE, AGOSTINHA XAVIER R DE FRANCA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2.
Não implica ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos a supressão do pagamento de verbas indevidas, uma vez que a ilegalidade do ato não gera para o servidor público direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas. 3.
Quanto à violação ao exercício do contraditório, esta Corte tem entendido que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando a Administração Pública atua em estrito cumprimento do dever legal, ocasião em que inexiste qualquer questão fática a ser apurada, mas simples aplicação das normas jurídicas.
Precedentes. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, fixou a tese de que “os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha” (Temas n° 531 e 1009/STJ).
Aplica-se o entendimento fixado no tema 1009 do STJ aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 5.
Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) 6.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 24/11/2007.
Verifica-se nos autos que houve pagamento a maior à título de aposentadoria, consoante disposto no artigo 8°, § 1°, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/98.
Porém, os requerentes não contribuíram para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 7.
Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de erro da Administração, de modo que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas aos servidores, mormente tendo em conta o caráter alimentar do benefício. 8. “Não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito” (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.
Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016.). 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
13/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:47
Conhecido o recurso de AGNELO LUIZ DA TRINDADE - CPF: *96.***.*89-91 (APELANTE) e AGOSTINHA XAVIER R DE FRANCA - CPF: *91.***.*41-34 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2021 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2021 10:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/11/2021 00:26
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: AGNELO LUIZ DA TRINDADE, AGOSTINHA XAVIER R DE FRANCA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 0040159-58.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/12/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/11/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:44
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS3 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
28/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 23:33
Juntada de procuração/habilitação
-
05/02/2020 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 06:04
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 06:04
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 06:04
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2020 06:04
Juntada de Petição (outras)
-
16/12/2019 08:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/12/2019 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/12/2019 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/12/2019 13:00
Juntada de PEÇAS
-
06/12/2019 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
06/12/2019 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - DESAPENSAMENTO / TRASLADO
-
20/03/2018 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/03/2018 20:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/03/2018 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4370365 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
-
20/02/2018 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
19/02/2018 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
-
29/11/2017 13:58
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
15/12/2014 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
16/10/2014 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
11/03/2014 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
10/03/2014 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
24/11/2011 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/11/2011 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
24/11/2011 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
23/11/2011 18:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2011
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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