TRF1 - 1003621-89.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 08:39
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 12:39
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2023.
-
24/01/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003621-89.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VIEIRA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de dezembro de 2022. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
19/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 01:26
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003621-89.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ VIEIRA LIMA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a transferência dos valores depositados na conta judicial n° 3258.005.86405448-6 para a conta bancária da Caixa Econômica Federal Agência 2289 (conta corrente)- operação 001 00043360-4 na titularidade de Bruna Santos Morais CPF: *30.***.*12-80.
Anexo: Guia de Depósito Judicial (id. 1306787748).
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao gerente da ag. 3258 da CEF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:14
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:45
Publicado Sentença Tipo B em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003621-89.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SANTOS MORAIS - GO34288 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JOSÉ VIEIRA LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando a declaração de nulidade do seguro prestamista, bem como o pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos em face da CEF e procedentes em face da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Após a sentença, a ré condenada opôs embargos de declaração (id. 828056571).
Em seguida, foram apresentados nos autos, pela ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, um (i) pedido de homologação de acordo e uma (ii) manifestação de desistência dos embargos de declaração opostos.
Decido.
Considerando a possibilidade de que os efeitos [e somente os efeitos] de uma sentença sejam objeto de transação, sem que, com isso, se possa falar em atentado contra a coisa julgada, entende-se que o acordo carreado aos autos — no qual se fixou a prestação de R$ 5.000,00 da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em favor da parte autora, em troca da prestação do autor em favor da ré consubstanciada na quitação de todo e qualquer débito — deve ser homologado, nos termos do inciso III do art. 487 do CPC.
O acordo apresentado pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A está devidamente subscrito pela parte autora, verificando-se sua integral aceitação (id. 1290463284).
Ressalte-se que a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A já, inclusive, depositou em juízo o valor acordado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante comprovante de depósito judicial (id. 1306787748).
A desistência do recurso de embargos de declaração interposto pela ré deve, também, ser homologada, nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, CPC.
Ainda, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem resolução do mérito recursal, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
A parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência dos valores depositados em juízo, conforme a petição e Guia de Depósito Judicial (id. 1306787748).
Informados os dados bancários, expeça-se ofício ao PAB.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 18:40
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2022 18:40
Homologada a Transação
-
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 15:34
Juntada de Alvará
-
06/09/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 18:45
Juntada de manifestação
-
14/05/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LIMA em 13/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:48
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LIMA em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:24
Juntada de embargos de declaração
-
17/11/2021 03:08
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2021.
-
17/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003621-89.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SANTOS MORAIS - GO34288 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JOSÉ VIEIRA LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando a declaração de nulidade do seguro prestamista, bem como o pagamento da repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citada, a CEF apresenta contestação (id. 394542350 - Pág. 1/9) e alega a sua ilegitimidade passiva para figurar nesta ação.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A requereu o ingresso espontâneo na lide (id. 510573868 - Pág. 1/40).
Por meio do despacho (id. 448117931 - Pág. 1) foi deferido o pedido de ingresso da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresenta contestação (id. 510573868 - Pág. 1/40) e alega a prescrição da pretensão da parte autora.
No mérito, alega a inexistência de venda casada do seguro prestamista e ausência de danos morais, sendo indevida a repetição do indébito.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a discussão dos presentes autos versa sobre o valor do seguro prestamista por ela cobrada na realização do contrato de empréstimo consignado.
Desse modo, a CEF e a Caixa Vida e Previdência S/A são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, visto que o seguro prestamista está vinculado ao contrato de empréstimo consignado.
CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na má prestação, ou não, de serviços por parte da CEF, uma vez que a parte autora firmou um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.691,33 (três mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e três centavos).
Entretanto, o requerente alega o desconto supostamente indevido, operado em sua aposentadoria, no montante de R$ 1.068,44 (mil e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Ocorre que o aludido valor, consoante alegação da Caixa Vida e Previdência S/A, se referia ao Seguro Prestamista que contratara o autor, conforme se comprova com o contrato de crédito consignado acostado aos autos (id. 287810876 - Pág. 1/6).
Desse modo, o valor debitado mensalmente da aposentadoria do autor era de R$ 86,71 (oitenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme extrato de empréstimo consignado do INSS (id. 287810885 - Pág. 1/2).
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, entendo que merece prosperar a pretensão deduzida na inicial, uma vez que, de acordo com a parte autora, a Caixa Vida e Previdência S/A não informou sobre a contratação do seguro prestamista, e não viabilizou outras formas de resolver a questão.
A conduta contraditória da Caixa Vida e Previdência S/A, consubstanciando, ainda que fora do juízo, um verdadeiro venire contra factum proprium, revela a nítida inobservância da boa-fé da ré.
Resta verificado, pois, o cometimento de ato de natureza ilícita pela instituição financeira ré, restando igualmente verificado o nexo causal entre o ato e os danos.
Passa-se a análise e extensão destes últimos.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve o dano moral estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese de apreciação, não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, imagem, honra etc.), mas má prestação de serviços bancários, tendo em vista que o autor não foi informado da contração do seguro prestamista e teve de se ver privado dos valores que percebia em sua conta.
Além de fazer o requerente suportar toda a privação de recursos durante uma situação pandêmica (Covid-19).
Em que pese a Caixa Vida e Previdência S/A tenha sustentado que a contratação do seguro prestamista foi realizada corretamente, mediante pagamento do prêmio de seguro, oportunidade em que o segurado deu ciência e aceitação a todas as cláusulas, condições e obrigações estipuladas em contrato, entendo que isto só serve para influenciar na fixação do quantum indenizatório, pois a conduta da Caixa Vida e Previdência S/A ultrapassou os limites da contratação, uma vez que o seguro prestamista não é uma condição obrigatória para quem deseja solicitar uma linha de crédito, de forma que a sua imposição como condição para a assinatura do contrato, configura prática abusiva ao consumidor.
Portanto, configurada a má prestação de serviço; o nexo causal entre o ilícito e a privação dos recursos financeiros que geraram danos provados; e, também, o dano moral decorrente de toda a situação; entendo que a Caixa Vida e Previdência S/A deve indenizar o autor.
Assim, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve a Caixa Vida e Previdência S/A ser condenada a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização pela má prestação do serviço bancário.
Em face do exposto: (I) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a restituir a parte autora o valor R$ 1.068,44 (mil e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) referente ao desconto indevido do seguro prestamista, bem como a pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização pela má prestação do serviço bancário, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir desta data (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento. (II) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, expeça-se alvará de levantamento ou, alternativamente, a parte autora deve fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica, e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 12 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2021 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 10:11
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 10:04
Juntada de contestação
-
23/02/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 22:02
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:55
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 10:29
Juntada de contestação
-
19/11/2020 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2020 16:06
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LIMA em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/10/2020 21:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 21:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 11:51
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LIMA em 22/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO para Central de Conciliação da SJAC
-
29/09/2020 17:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/09/2020 17:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/08/2020 16:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/08/2020 16:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/07/2020 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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