TRF1 - 1001031-76.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001031-76.2019.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:IDEAL FLEX CONSTRUTORA EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONALISA LUCIA DOS SANTOS - GO41713 e ILION FLEURY NETO - GO31561 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de IDEAL FLEX CONSTRUTORA EIRELI – EPP e OUTROS, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 81.995,57 (oitenta e um mil e novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), posicionada até a data de 02/2019, proveniente de saldo devedor referente aos Contratos de Relacionamento – contratação de produtos e serviços – pessoa jurídica nºs 08.2262.734.0001628/03 e 08.2262.734.0001638/85.
Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais.
Expedidos os mandados de citação, a terceira ré, Sra Eliene Dias Ferreira, não foi citada.
Embargos à ação monitória no id 69756108, alegando, em síntese, irregularidade na cobrança e abusividades, cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida juros de mora e da multa antes de constituir o embargante em mora.
Ao final, foi requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja elaborada o demonstrativo adequado dos débitos e a procedência dos embargos.
Impugnação aos embargos id 1648046494.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Nesta senda, não há necessidade de prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, os Contratos de Relacionamento – contratação de produtos e serviços – pessoa jurídica nºs 08.2262.734.0001628/03 e os respectivos demonstrativos de evolução da dívida/extrato são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Ao ensejo, insta salientar que o STJ possui entendimento remansoso no sentido de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo, devendo a cobrança do respectivo crédito submeter-se ao procedimento da ação monitória. É o que preconizam as súmulas 233 e 247 daquela egrégia Corte: Súmula n° 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula n° 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 4) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA e ILEGITIMIDADE: A CEF trouxe aos autos os dados gerais dos contratos e os valores disponibilizados para o executado.
Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contratos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. 5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, os contratos foram celebrados em momento posterior. 6) TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar que, em virtude da ausência de citação, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à terceira parte ré, Sra.
ELIENE DIAS FERREIRA, CPF nº *08.***.*89-47, é medida que se impõe, vez que a CEF, em que pese intimada diversas vezes, não manifestou interesse no prosseguimento do feito em relação a Sra.
Eliene.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em relação à ELIENE DIAS FERREIRA CPF nº *08.***.*89-47, ante a ausência de citação e inércia da autora.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:35
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001031-76.2019.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:IDEAL FLEX CONSTRUTORA EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILION FLEURY NETO - GO31561 e MONALISA LUCIA DOS SANTOS - GO41713 D E S P A C H O I - Converto o julgamento em diligência.
II - Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos monitórios, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
III – No mesmo prazo deverá manifestar-se sobre a negativa de citação da ré ELIENE DIAS FERREIRA.
Após, voltem os autos conclusos.
Anápolis/GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/05/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 11:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/03/2022 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2022 23:59.
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21/02/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/12/2021 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 03:09
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001031-76.2019.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: IDEAL FLEX CONSTRUTORA EIRELI - EPP, ELIENE DIAS FERREIRA, DIEGO ARAUJO SILVA DESPACHO Intime-se NOVAMENTE a CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das diligências negativas de citação da ré ELIENE DIAS FERREIRA, requerendo o que lhe couber.
Anápolis/GO, 12 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/08/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:44
Juntada de e-mail
-
03/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:26
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/03/2021 14:26
Juntada de diligência
-
05/02/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 16:30
Juntada de manifestação
-
13/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2020 09:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/07/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2020 09:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 15:21
Juntada de renúncia de mandato
-
30/04/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 10:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/03/2020 10:23
Juntada de diligência
-
21/02/2020 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/02/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 11:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 04:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2019 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2019 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2019 16:42
Juntada de embargos à ação monitória
-
24/06/2019 13:05
Juntada de diligência
-
24/06/2019 13:05
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
24/06/2019 13:03
Juntada de diligência
-
24/06/2019 13:03
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
12/06/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 09:52
Juntada de diligência
-
10/04/2019 09:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/03/2019 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/03/2019 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/03/2019 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 16:14
Conclusos para despacho
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22/03/2019 16:14
Juntada de Certidão
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21/03/2019 14:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/03/2019 14:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/03/2019 08:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2019 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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