TRF1 - 1014479-72.2021.4.01.3300
1ª instância - 17ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 20:45
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:36
Recebidos os autos
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22/04/2022 10:36
Juntada de informação de prevenção negativa
-
25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014479-72.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014479-72.2021.4.01.3300 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NATALIA OLIVEIRA REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA ARAUJO DUARTE - BA64976-A, MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS - BA65045-A e LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI - BA32114-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1014479-72.2021.4.01.3300 Processo referência: 1014479-72.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado contra Natália Oliveira Reis e Ítalo de Oliveira Reis, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, c/c 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.
Nas razões do recurso, o MPF sustenta que a custódia cautelar dos investigados deve ser decretada para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade da conduta, sobretudo pela natureza e quantidade da droga apreendida – 2,975 kg de cocaína – na posse dos recorridos.
Argumenta que a primariedade, ocupação lícita e residência fixa dos investigados não tem o condão de, por si só, justificar o indeferimento da conversão de prisão em flagrante em preventiva.
Requer a reforma da decisão, para decretar a prisão preventiva de Natália Oliveira Reis e Ítalo de Oliveira Reis, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código Penal.
Os recorridos apresentaram as contrarrazões ao recurso do MPF.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)1014479-72.2021.4.01.3300 Processo referência: 1014479-72.2021.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado contra Natália Oliveira Reis e Ítalo de Oliveira Reis, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, c/c 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.
Em que pese o esforço do agente ministerial, compreendo que a decisão deve ser mantida.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de prisão preventiva dos investigados, sob os seguintes fundamentos: Não vislumbro, nesse momento, a existência de móvitos ensejadores de prisão preventiva, presentes no art. 312 do CPP, em relação aos flagranteados, medida extrema que tem lugar apenas nos casos de absoluta necessidade.
O delito em tela não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, além de os flagranteados serem, em tese, possuidores de bons antecedentes (Súmula 444 do STJ), sendo negativas as certidões juntadas aos autos, além de possuírem endereço fixo, sendo os flagranteados brasileiros residentes no País.
Ademais, em eventual condenação criminal, possivelmente a pena privativa de liberdade seria substituída por pena restritiva de direitos.
Desse modo, a decretação da prisão cautelar é medida de desarrazoada, sendo suficiente, para o presente caso, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP, mais adequadas às circunstâncias do fato.
Como se vê, ao contrário do que sustenta o MPF, a ordem pública não resta abalada pela conduta dos investigados, que sequer ostentam antecedentes criminais.
O fato de recair sobre os denunciados a imputação de crime grave – tráfico internacional de drogas – não pode, por si só, implicar na restrição de suas liberdades sob o argumento de que, soltos, perturbarão a ordem pública, social ou econômica.
A prisão cautelar constituiria, se decretada pelos elementos constantes dos autos, um grave prejuízo desproporcional a uma eventual sanção estatal futura.
Nessas condições, não verifico nos autos motivos reais e concretos que justifique a imposição de tão grave medida – prisão preventiva.
O delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, de forma a representar algum risco social a permanência dos investigados em liberdade.
Assim, deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações.
A segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria –, equivale ao início antecipado de cumprimento de pena.
Dito de outra forma, a prisão cautelar é medida excepcional regida pelo princípio da necessidade, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência.
Demais, a liberdade provisória constitui um benefício cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da República: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Daí se concluir que a regra fundamental no Estado Constitucional e Democrático de Direito é a liberdade.
A prisão preventiva para garantia da ordem pública visa, em última análise, impedir a reiteração criminosa por parte do agente, apaziguando o meio social.
Contudo, não é qualquer desconfiança ou possibilidade de que o agente venha a repetir o crime fundamento suficiente para a segregação cautelar, haja vista que essa forma de prisão é a exceção entre as exceções no ordenamento jurídico.
No caso concreto, não antevejo situação objetivamente demonstrada que confirme que os investigados, soltos, irão permanecer na seara criminosa.
O periculum libertatis não está caracterizado, pois eles são primários e têm residência fixa.
Ainda, informações acostadas aos autos dão conta de que os investigados estão cumprindo, fielmente, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), nos termos em que determinadas pelo magistrado de primeiro grau.
Desse modo, a considerar o decurso de tempo entre a concessão da liberdade provisória – em 06/02/2020 – até a presente data, associado ao fato de que os recorridos estão dando cumprimento as medidas cautelares fixadas pelo juízo a quo, implica o reconhecimento de que a decisão foi a mais acertada.
Demais disso, em caso de sobrevir os requisitos autorizadores da medida cautelar, a prisão poderá ser decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 1014479-72.2021.4.01.3300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: NATALIA OLIVEIRA REIS, ITALO DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA ARAUJO DUARTE - BA64976-A Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI - BA32114-A, MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS - BA65045-A EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MPF.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS.
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/06.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2.
Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da República: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. 3.
Cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, tal como impostas na decisão recorrida, quando o delito não for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, de forma a representar algum risco social a permanência dos acusados em liberdade.
Os réus não ostentam antecedentes criminais e possuem residência fixa. 4.
Recurso em sentido estrito não provido ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 14 de dezembro de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
11/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
RECORRIDO: NATALIA OLIVEIRA REIS, ITALO DE OLIVEIRA REIS , Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA ARAUJO DUARTE - BA64976-A Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI - BA32114-A, MARCUS VINICIUS FERREIRA DIAS - BA65045-A .
O processo nº 1014479-72.2021.4.01.3300 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2021 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
08/09/2021 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/09/2021 16:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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08/09/2021 16:43
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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04/08/2021 09:15
Juntada de Informação
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28/05/2021 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 10:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Criminal da SJBA
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12/03/2021 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/03/2021 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/03/2021 11:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/03/2021 11:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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12/03/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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