TRF1 - 1032227-02.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1032227-02.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BENTO SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pelo INSS, bem como das contrarrazões apresentadas pelo autor, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 13:05
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 08:38
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2022 16:47
Juntada de apelação
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23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SOBRINHO em 22/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032227-02.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO BENTO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO VINICIUS MENDONCA MOREIRA - MG118994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANTONIO BENTO SOBRINHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “(...) 4. seja o INSS condenado a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, inclusive com abono anual e com 100% do salário de benefício (=gratificação natalina =13º salário, arts. 40 e 42/47 lei 8213/91); 5. subsidiariamente, e apenas caso não se lhe conceda a aposentadoria por invalidez (vide pedido 5), que determine-se ao INSS que dê plena aplicação ao artigo 62 da lei 8213/91 e ao artigo 77 do Decreto Federal 3048/99, mantendo sem realização de novos exames, o pagamento do auxílio-doença até que haja a plena e cabal reabilitação, custeada pela autarquia, para o desempenho de outro trabalho que lhe garanta subsistência; 6. seja o INSS condenado, retroativamente, ao pagamento correspondente à diferença dos valores já que o auxílio-doença possui uma renda inferior a da aposentadoria por invalidez; 7. caso o Juízo defira auxílio-doença ao invés de conceder aposentadoria por invalidez, requer que o Juízo determine o termo final da cessação do benefício (DCB); 8. subsidiariamente que conceda auxílio-doença, conforme vindicado alhures; 9. requer ainda, a título de Tutela Antecipada de Urgência na sentença, a concessão à aposentadoria por invalidez”.
A parte autora alega, em síntese, que: - no dia 26/08/2019, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez e o INSS concedeu auxílio-doença previdenciário (NB: 6293197295) até 10/09/2019; - realizou outro requerimento administrativo e a Autarquia Previdenciária concedeu outro auxílio-doença previdenciário (NB: 6335991725) até 04/05/2021; - requer o reconhecimento da existência do interesse de agir e o pagamento dos atrasados desde um dia após a cessação do primeiro benefício auxílio doença (NB 6293197295), sendo 11/09/2019; - o INSS não pode, simplesmente, cessar o benefício previdenciário e obrigar o segurado a retornar ao mercado de trabalho sem passar pela reabilitação profissional.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id814617564).
Determinada a realização de perícia médica no autor, o laudo pericial foi juntado aos autos (id 843880575).
O INSS apresentou contestação (id 950294154).
A parte autora apresentou impugnação (id 969893185).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id843880575) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “ruptura espontânea de tendão, convalesça após cirurgia.
CID: D: M66, Z54. 0” (quesito “1”).
Data estimada da doença ou lesão: 11/09/2021 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Segundo o perito o autor apresenta as seguintes limitações funcionais: “está recuperação pós-operatória da lesão de tendão de aquiles, na dependência de muletas para deambular” (quesito “4”).
Incapacidade temporária e total (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: 11/09/2021 (quesito “6”).
No quesito “8” o perito afirma que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? “Doença com necessidade de cirurgia.
Início da doença e incapacidade em 11/09/2021.
Incapacidade presente no momento”.
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
No quesito “14” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de ruptura de tendão calcâneo com início da doença e incapacidade em 11/09/2021.
Apresenta-se em recuperação pós-operatória, estando incapacitado no presente momento.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 3 meses a partir da presente data.
No que toca à qualidade de segurado e carência não há controvérsia, conforme registro de contribuições constantes do Dossiê Previdenciário (id 828422570).
Verifica-se, que o autor recebeu auxílio-doença entre 24/01/2021 a 04/05/2021 e requereu o restabelecimento em 24/03/2021 – DER, id632760490.
A DII fixada pelo perito é de 11/09/2021, posterior a DER, portanto.
O perito fixou em 03 (três) meses a data do restabelecimento da capacidade laborativa do autor a partir de 02/12/2021, data do laudo (quesito 14 do laudo).
Não há falar-se em concessão de benefício por incapacidade permanente, pois o expert foi categórico quando afirma que o autor está convalescendo da cirurgia realizada, estando em recuperação e inclusive com previsão de alta completa a partir de três meses da realização do laudo.
Portanto, o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido ao autor desde a DII (11/09/2021 e data de cessação, DCB: 1º/03/2022).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data de início da incapacidade (DIB: 11/09/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 1º/03/2022), e RMI conforme CNIS-Cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco), implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, apresentada planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, a serem pagas por RPV ou precatório, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se precatório/RPVs da parte autora, dos honorários periciais e de sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 14:46
Juntada de documentos diversos
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10/03/2022 14:38
Juntada de réplica
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24/02/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 00:52
Publicado Intimação polo ativo em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032227-02.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO BENTO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO VINICIUS MENDONCA MOREIRA - MG118994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIO BENTO SOBRINHO THIAGO VINICIUS MENDONCA MOREIRA - (OAB: MG118994 ) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
15/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 21:31
Juntada de laudo pericial
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02/12/2021 12:14
Juntada de manifestação
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24/11/2021 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SOBRINHO em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:18
Juntada de contestação
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17/11/2021 03:09
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1032227-02.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO BENTO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO VINICIUS MENDONCA MOREIRA - MG118994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 3 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves TeixeiraCRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 02/12/2021, às 14:20 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 5 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 7 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 8 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 12 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
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12/11/2021 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
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31/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO SOBRINHO em 30/08/2021 23:59.
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29/07/2021 14:20
Juntada de manifestação
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27/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:13
Conclusos para despacho
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26/07/2021 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:03
Conclusos para decisão
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26/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
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23/07/2021 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/07/2021 20:11
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 12:05
Juntada de manifestação
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14/07/2021 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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