TRF1 - 1015777-20.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:42
Juntada de manifestação
-
06/07/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 16:45
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 08:55
Recebidos os autos
-
27/05/2022 08:55
Juntada de informação de prevenção negativa
-
16/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/03/2022 16:13
Juntada de Informação
-
16/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 02:29
Decorrido prazo de Superintendente Regional do INSS no Norte/Centro-Oeste em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
11/02/2022 02:12
Decorrido prazo de Superintendente Regional do INSS no Norte/Centro-Oeste em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:05
Juntada de contrarrazões
-
23/01/2022 04:46
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 14:44
Juntada de diligência
-
11/01/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/01/2022 11:45
Juntada de apelação
-
05/01/2022 09:50
Juntada de Informações prestadas
-
27/12/2021 10:36
Juntada de manifestação
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015777-20.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL MENDES, contraato considerado abusivo e ilegal praticado pelo Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste (SR-V) do INSS, em que requer adeterminação de imediata de avaliação social relativa a pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso.
A petição inicial relata o seguinte: “O Impetrante, formulou requerimento sob o nº NB/Protocolo 1049049335, visando a concessão do Benefício ASSISTENCIAL AO IDOSO, contudo, estando em análise na Gerência Executiva da Cidade de Macapá-AP desde 30/07/2021”.
O pedido foi formulado nos seguintes termos: “d) Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para: a.
Determinar que a Autoridade Coatora, realize o agendamento imediato da avaliação social administrativa, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15 c/c Artigo 49 da Lei 9.784/99; [...] i) Ao final, CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA, em definitivo, a fim de confirmar os pedidos liminares em definitivo;” Juntou documentos.
A análise de pedido liminar foi postergada.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça.
O INSS requereu o ingresso no feito.
Após retificação do polo passivo, notificou-se a autoridade coatora, que, contudo, não prestou informações.
O MPF se absteve de opinar.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte impetrante, com supedâneo no art. 49 da Lei nº 9.784/99, o agendamento de avaliação social administrativa, para fins de concessão de benefício assistencial ao idoso, porquanto já decorrido o prazo legal para a conclusão do processo, que seria de 30 (trinta) dias.
O presente mandado de segurança não trata, pois, da discussão de mérito acerca da legitimidade do requerente para ser contemplado, ou não, como segurado, mas sim sobre eventual ilegalidade existente na condução de processo administrativo, sobre o qual Impetrante atribui a ocorrência de morosidade injustificada e ilegal.
A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela EC nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inc.
LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta – quanto para a própria Administração Pública, que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Além disso, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Apesar de não haver uma lei específica que regule o processoadministrativo previdenciário, suas bases estão presentes em diversas normas das quais a principal é aLei nº 9.784/1999, por ser aquela que regula o processo administrativo no âmbito da Administração PúblicaFederal.
O diploma legal em comento estabelece os prazos para a prática dos atos processuais, conformetranscrito a seguir: “Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridaderesponsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem serpraticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 42.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (...) Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos com o fim de evitar que oadministrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instânciaadministrativa.
Não obstante, o INSS tem reconhecidamente apresentado sobrecarga de trabalho, o que levou à recente homologação de acordo nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com vistas a definir, de uma vez, os contornos para a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em âmbito nacional.
No caso específico dos autos, o pedido assistencial foi protocolado em 30 de julho de 2021, porém, apesar do disposto na Lei 9.784/1999 e, atualmente, no acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal, houve o transcurso de mais de quatro meses sem que se tenha notícia de qualquer previsão para a efetiva conclusão das etapas que antecedem a decisão concessiva ou denegatória do benefício em questão, entre elas, a realização de avaliação social.
Em relação ao termo inicial para a contagem de prazos, o acordo judicial prevê que: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias [...] 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta” O instrumento também disciplina prazos para a realização de perícia médica e avaliação social (45 dias, prorrogáveis até 90 dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, cf.
Cláusulas Terceira e Quarta), que poderão ser "suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social" (Cláusula 6.2).
Contudo, não se pode perder de vista que, como atividade essencial do estado, ainda que suspensos os referidos prazos, cada caso concreto deve ser individualmente analisado sob a égide dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência da Previdência Social.
Dessa forma, verifica-se que o decurso de mais de 120 dias desde o protocolo do pedido, sem que o processo tenha sido movimentado no sentido de dar encerramento à instrução (o que inclui a realização de avaliação social, caso necessária) extrapola a razoabilidade, especialmente quando se trata de termo a partir do qual passará a contar o prazo para a conclusão do processo administrativo, com o consequente julgamento.
Destaque-se que, embora notificada, a autoridade coatora silenciou a respeito da situação individual da Impetrante.
Além de tudo, não consta nos autos qualquer informação que reporte a prorrogação necessária e justificada das etapas e prazos procedimentais naquela esfera.
A autoridade não demonstrou qualquer medida tendente a solucionar a situação, tampouco precisou quando isso ocorrerá.
Não foi esclarecida a situação do atraso no presente caso, não podendo a parte aguardar de forma ilimitada um posicionamento da autarquia federal.
Certo é que, no caso concreto em exame, o acordo homologado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/STF não poderá servir de manto para escusa e desrespeito ao direito do cidadão que busca uma resposta célere a suas demandas essenciais.
Impõe-se, portanto, reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão das etapas que devem anteceder a análise do seu pedido administrativo, em especial a realização de avaliação social, porquanto não pairam dúvidas acerca do descumprimento dos prazos máximos estabelecidos nas normas de regência.
Dadas as circunstâncias, entendo que o prazo de 10 (dez) dias é suficiente e razoável para que a referida autarquia providencie o cumprimento das etapas que necessariamente devem anteceder a decisão nos autos do requerimento administrativo, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da apresentação de elementos que evidenciam a violação a direito líquido ecerto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para DETERMINAR ao Impetrado que proceda, noprazo de 10 (dez) dias, com o agendamento da avaliação social relativa à instrução do Benefício Assistencial ao Idoso de protocolo. 1049049335.
Defiro o pedido de ingresso no feito formulado pelo INSS.
Retifique-se a autuação caso seja necessário.
Presentes a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de ineficácia do provimento, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento.
Admito que a própria parte protocole a presente decisão perante a requerida.
Em tal caso, deverá a parte ré consultar o site do TRF1, no PJe.
Em tal caso, caberá à parte requerente juntar aos autos o protocolo respectivo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/12/2021 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2021 21:35
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 12:01
Juntada de manifestação
-
11/12/2021 01:34
Decorrido prazo de Superintendente Regional do INSS no Norte/Centro-Oeste em 10/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 20:52
Juntada de diligência
-
23/11/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015777-20.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Acolho o pedido de emenda da inicial.
Substitua-se o polo passivo, fazendo constar como autoridade coatora o Superintendente Regional do INSS no Norte/Centro-Oeste, conforme requerido.
Firmo a competência da Justiça Federal do Amapá para julgar e processar o feito, mesmo que a sede funcional da impetrada seja em outro local, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência do foro do domicílio do impetrante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 109, § 2o.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020). 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no CC 167.425/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Inclua-se e intime-se o Impetrado, Superintendente Regional do INSS no Norte/Centro-Oeste, para prestar informações no decêndio legal.
Cumprida a determinação, retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/11/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 15:59
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 12:27
Outras Decisões
-
19/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:14
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 01:17
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 18:12
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015777-20.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO A autoridade impetrada arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a " a Autoridade que deveria figurar como coatora competente seria a Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste (SR-V) do INSS, em Brasília/DF, através da Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SR-V, sigla CEABRDSRV, código UO: 23.001.800, e não esta Gerência-Executiva em Macapá/AP e/ou suas Unidades subordinadas, com fulcro no que disciplina a Portaria PRES/INSS n.° 1.372/2021, bem como o Art. 3º, inciso V da Resolução n.° 694 /PRES/INSS, de 8 de agosto de 2019 (DOU n.° 153, de 09/08/2019, Seção 1, pág. 75).” Tem legitimidade passiva para o mandado de segurança a autoridade que tenha praticado o ato impugnado, ou com poderes para determinar sua ocorrência.
No presente caso, ante a reorganização do INSS, o impetrado deixou de ter legitimidade para isso.
Ainda, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou, recentemente, acordo no Recurso Extraordinário n. 1.171.152, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que põe fim à discussão acerca do Tema de Repercussão Geral n. 1066, passando, em um só tempo, a definir os contornos da regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em âmbito nacional.
Na ocasião, foi estabelecido o seguinte: “[...] CONSIDERANDO que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (§2º e incisos II e III, art. 515 do CPC); CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção social dos cidadãos, nas situações em que estão acometidos das contingências sociais, previstas nos arts. 201 e 203 da Constituição Federal; RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1.
Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias CLÁUSULA OITAVA 8.1 Para cumprimento dos prazos referentes à operacionalização do benefício assistencial de prestação continuada será padronizada a aferição do comprometimento da renda, em decorrência das ações civis públicas em execução. 8.1.1 Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.1.2.
O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, de que trata o item 8.1.1, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. 8.1.3 É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados conforme o 8.1.2, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano. 8.2.
Os prazos para operacionalização do benefício assistencial à pessoa com deficiência e do benefício assistencial ao idoso de que trata a Cláusula Primeira não se aplicarão no caso de superveniência de decisão judicial em ação coletiva que descaracterize a padronização da avaliação da renda de que trata o item 8.1.
CLÁUSULA NONA 9.
Os prazos previstos no presente acordo poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. 10.2.
Sobre os pagamentos em atraso decorrente do deferimento do beneficio incidirão juros moratórios e correção monetária. 10.3.
Os juros moratórias, previstos no item 10.2, incidirão a partir do encerramento do prazo estabelecido no item 10.1. 10.4.
Os juros de mora são aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97) e a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), previsto no art. 41-A, caput e §5°, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 11.1.
O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros: I— um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará; II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal; III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União; IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência; V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União. 11.2.
O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas. 11.3.
Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível. 11.4.
As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextuai intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA 12.1.
O presente acordo será submetido à homologação judicial nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), no prazo de 5 (cinco) dias após a assinatura. 12.2.
O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste. 12.5.
Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.6.
O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União emitirão orientações aos seus membros, dando-lhes ciência quanto ao conteúdo do presente Acordo, de modo a tomá-lo instrumento de efetiva prevenção de litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 14.2.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo. 14.3.
Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. 14.4.
A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido. 14.5.
Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma” O acórdão transitou em julgado em 17.2.2021, sendo os seus termos aplicáveis 6 (seis) meses a contar da homologação do acordo (CLÁUSULA SEXTA – Item 6.1), ocorrida em 8 de fevereiro de 2021.
Ao analisar a data do protocolo da ação, vejo que o ajuizamento ocorreu quando já transitado em julgado o referido acórdão.
III - DECISÃO DITO ISSO, a) considerando que o mandado de segurança em exame foi protocolado em 6 de novembrode 2021, esclareça o Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu interesse de agir, considerando, em especial, as cláusulas fixadas no acordo homologado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/STF, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; b)intime-se a impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e corrigir o polo passivo da demanda, com a correta indicação da autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/11/2021 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 21:49
Juntada de diligência
-
10/11/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 21:47
Juntada de diligência
-
10/11/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:14
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1015777-20.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL MENDES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP DESPACHO 1 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar a cópia integral do Processo Administrativo subjacente. 3 - Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). 4 - Intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos. 5 - Há declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). 6- Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, considerando que a parte autora possui mais de 60 anos, conforme se extrai do documento de Id 804930578. 7 - Cumpra-se, com urgência.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/11/2021 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
08/11/2021 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060442-31.2020.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leonardo Cezar Vicentim
Advogado: Stephane Recco Mota Drumond
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 09:21
Processo nº 0006026-93.2008.4.01.3807
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Elias Pereira da Fonseca
Advogado: Escolastico Pinheiro Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2016 11:16
Processo nº 0033718-85.2011.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Material de Construcao Vale Sao Patricio...
Advogado: Adao Leite de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2011 19:35
Processo nº 0004056-56.1997.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Rodrigo D'Almeida Bertozzi
Advogado: Renaldo Limiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2010 11:59
Processo nº 1015777-20.2021.4.01.3100
Superintendente Regional do Inss No Nort...
Daniel Mendes
Advogado: Luis Eduardo Colares de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2022 16:15