TRF1 - 1002280-70.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/12/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de GIODILSON PINHEIRO BORGES em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de SANDRO RAIMUNDO GOMES BARRETO em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:46
Decorrido prazo de LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:46
Decorrido prazo de RUBENS BENEVIDES DA COSTA FILHO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BENEVIDES LTDA - EPP em 02/12/2021 23:59.
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23/11/2021 08:43
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 02:32
Publicado Sentença Tipo C em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002280-70.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DA SILVA LEITE - AP999 e EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GIODILSON PINHEIRO BORGES, LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO, RUBENS BENEVIDES DA COSTA FILHO, SANDRO RAIMUNDO GOMES BARRETO e CONSTRUTORA BENEVIDES LTDA - EPP, pela prática, em tese, de ato ímprobo capitulado nos art. 9º, caput; art. 10, caput, e incisos I, XI e XII; art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Sustentou o Autor, em síntese, que o requerido GIODILSON PINHEIRO BORGES, aproximadamente no período de 15/8/2015 a 31/12/2016, agindo, na qualidade de Prefeito do município de Mazagão/AP, recebeu/geriu recursos repassados pelo Ministério da Defesa através do Convênio n.º 197/PCN/2014 (Siconv n.º 801591), no âmbito do Programa Calha Norte, no valor de R$ 510.500,00 (quinhentos e dez mil e quinhentos reais), tendo como objeto a construção de uma Quadra Poliesportiva e de um Campo de Areia. e, de forma livre e consciente, inexecutou o objeto conveniado e autorizou a realização de pagamentos indevidos à empresa CONSTRUTORA BENEVIDES LTDA – EPP (CNPJ nº 21.***.***/0001-43), de propriedade de RUBENS BENEVIDES DA COSTA FILHO, por serviços inexecutados atestados pelos requeridos SANDRO RAIMUNDO GOMES BARRETO (engenheiro e fiscal da obra) e LUCÉLIA BENEVIDES CARNEIRO (engenheira da empresa contratada).
Com a petição inicial, foi juntada cópia do Inquérito Civil 1.12.000.000016/2019-64.
Em decisão Num. 205845858, foi deferida a indisponibilidade dos bens dos réus.
Os réus GIODILSON PINHEIRO BORGES, LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO, e SANDRO RAIMUNDO GOMES BARRETO apresentaram manifestação prévia.
Instado a se manifestar sobre as defesas apresentadas, o MPF aduz que “após a propositura da ação em referência, o convênio em tela teve a sua vigência novamente prorrogada e as informações lançadas no laudo de vistoria supracitado foram retificadas por meio de nova vistoria realizada em 07/06/2021, concluindo-se pela serventia do percentual de 34% anteriormente aferido, conforme se extrai do PARECER N° 1497/COAF/DIAF/DPCN/SG-MD, datado de 22/7/2021”, e que “quanto ao novo prazo de vigência do convênio, consta informação no Portal Siconv e no parecer supra de que a execução remanescente da obra foi executada com recursos do próprio município, atingindo 100% do objetivo do convênio”.
Conclui que “verifica-se a superveniência da falta de interesse processual do autor, na medida em que a parcela do convênio inicialmente tida como inexecutada foi posteriormente retificada por meio de nova vistoria in loco, bem assim a obra foi concluída.
Portanto, no curso do processo ocorreu a perda do objeto da demanda, acarretando, por consequência, a falta de interesse processual superveniente, razão pela qual o processo merece ser extinto sem resolução de mérito”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 493, determina que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
A presente ação foi ajuizada em 23/03/2020.
Posteriormente, na data de 22/07/2021, foi exarado o PARECER N° 1497/COAF/DIAF/DPCN/SG-MD, do qual, especificamente em relação à imputação feita aos réus, colhe-se o seguinte: “IX – PARECER TÉCNICO 30.
Conforme análise consubstanciada no Parecer nº 466/COAF/DIAF/DPCN/SG-MD (2203547), datado de 26/03/2020, em referência.
Parecer nº 466/COAF/DIAF/DPCN/SG-MD, de 26/03/2020 (...) 18.
Na primeira análise, por meio do Laudo de Vistoria 2018LV2209, de 13 de agosto de 2018, sob o aspecto técnico e a certificação da execução física do objeto proposto, nos termos do Projeto Básico aprovado, foi objeto de vistoria “in loco” e foi possível verificar que houve execução de uma pequena parte dos serviços e concluiu que a parcela executada do objeto corresponde a 34,49% do valor previsto em contrato e a obra não possui serventia. 19.
Por meio do Ofício nº 23559/COAF/DIAF/DPCN/SG-MD de 09/11/2018 e do ofício nº 23561/COAF/DIAF/DPCN/SG-MD, de 09/11/2018 o atual Prefeito e Ex Prefeito foram notificados a cerca do dano ao erário, sem apresentar qualquer tipo de resolução. 20.
Em 08/02/2019 o Município foi inserido na inadimplência devido a não devolução da glosa, no entanto, em 25/06/2019 a situação foi estornada e o convênio foi prorrogado, devido Decisão Judicial (Sei 1696412) que concedeu Mandado de Segurança em favor do Município de Mazagão. 21.
A Divisão de Engenharia do DPCN realizou uma segunda análise "in loco" consubstanciada no Despacho 26/DIENG/DPCN/SG-MD (Sei 2081605) onde registra que retornaram a obra em 16/01/2020 e identificaram que mesmo após uma prorrogação de cento e oitenta dias nenhuma ação corretiva foi adotada pela Prefeitura de Mazagão e com isso, manteve-se o mesmo percentual de execução, 34,49% e a conclusão pela não serventia da obra. (...) 31.
Em face do resultado do Laudo de Vistoria e das irregularidades de ordem financeira, após a realização de diligências, no intuito de que fossem cumpridas as determinações administrativas visando sanar as pendências identificadas, o Convenente apresentou um relatório fotográfico (3645906) (3645910) evidenciando a conclusão das obras, objeto do convênio, com recursos próprios. 32.
A Divisão de Engenharia do DPCN, após prévio agendamento, conforme consta no Ofício nº 14663/DIENG/DPCN/SG-MD (3645912), de 07/06/2021, realizou mais uma Vistoria "in loco", que resultou na emissão do Despacho nº 721/DIENG/DPCN/SGMD (3793600), datado de 12/07/2021, o qual retifica a conclusão expressa no Laudo de Vistoria de Convênio 2018LV2209 (1166879), de 13/08/2018 e no Despacho nº 26/DIENG/DPCN/SG-MD (2081605), de 20/01/2020: Despacho nº 721/DIENG/DPCN/SG-MD, de 12/07/2021 Processo no 60414.000693/2014-12 Assunto: Manifestação Técnica.
Referência: - Laudo de Vistoria Conv. 197/DPCN/2014 (1166879) de 13 de agosto de 2018; - Anexo Relatório Fotográfico de Vistoria (2081595) de 20 de janeiro de 2020; - Despacho nº 26/DIENG/DPCN/SG-MD (2081605) de 20 de janeiro de 2020; - Ofício nº 14663/DIENG/DPCN/SG-MD (3645912) de 04 de junho de 2021; - Anexo Relatório Fotográfico de Vistoria (3764354) de 05 de julho de 2021; 1.
Versa o presente expediente acerca do Convênio nº 197/PCN/2014 - Construção de Quadra Poliesportiva e Campo de Areia -, inscrito na Plataforma +Brasil (SICONV) sob o nº 801591, celebrado no âmbito do Programa Calha Norte, entre o Ministério da Defesa e a Prefeitura Municipal de Mazagão/AP. [...] 6.
Em 16/06/2021, a equipe técnica de vistoria deste DPCN - composta pelo 1º Ten Luiz Felipe e pelo 1º Ten Botelho - juntamente com os representantes da Prefeitura Municipal de Mazagão - Engº Enoc Salgado de Oliveira e Engª Caroline Assunção Pinheiro da Silva - vistoriaram o objeto do convênio e constataram a efetividade da parcela executada, atestando a serventia do recurso aferido na primeira vistoria, totalizando R$ 168.843,05 - equivalente a 34,49%, conforme evidenciado no Relatório Fotográfico de Vistoria (SEI 3764354) 7.
Encaminhe-se à DIAF".
Verifica-se desse documento que, após o ajuizamento da presente ação, houve a finalização da obra, bem como foi reconhecida a serventia da parcela de 34,49% então realizada.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto, eis que os supostos fatos ímprobos deixaram de existir.
Assim, desaparece o interesse processual, condição necessária ao regular exercício do direito de ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Revogo a decisão de indisponibilidade de bens Num. 205845858, e determino o levantamento de eventuais restrições determinadas.
Dê-se ciência desta sentença ao relator do agravo de instrumento nº 1027131-64.2020.4.01.0000.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cadastre-se o advogado da ré LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO, Dr.
Wilmar Pinto de Castro Júnior, OAB/AP 1811-A, para fins de intimação da presente sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/11/2021 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 20:22
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 20:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2021 13:21
Juntada de parecer
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22/10/2021 09:00
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
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01/10/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
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01/10/2021 14:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/07/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2021 10:13
Juntada de diligência
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13/07/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCELIA BENEVIDES CARNEIRO em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 17:54
Juntada de defesa prévia
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23/06/2021 10:05
Juntada de contestação
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23/06/2021 09:56
Juntada de contestação
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23/06/2021 09:55
Juntada de contestação
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21/06/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 11:13
Juntada de diligência
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15/06/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 14:45
Juntada de diligência
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03/06/2021 11:50
Mandado devolvido para redistribuição
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03/06/2021 11:50
Juntada de diligência
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01/06/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 05:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2021 23:59.
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16/04/2021 12:07
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 13:38
Juntada de parecer
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04/04/2021 13:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
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25/03/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/03/2021 23:59.
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22/03/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 19:17
Juntada de parecer
-
15/03/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2021 20:49
Juntada de Certidão
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13/03/2021 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
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19/12/2020 06:50
Decorrido prazo de RUBENS BENEVIDES DA COSTA FILHO em 18/12/2020 23:59.
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19/12/2020 05:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BENEVIDES LTDA - EPP em 18/12/2020 23:59.
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24/11/2020 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2020 16:59
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/11/2020 16:59
Juntada de diligência
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18/11/2020 08:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 08:14
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2020 10:32
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
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13/11/2020 10:26
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
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11/11/2020 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2020 10:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BENEVIDES LTDA - EPP em 17/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:16
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
30/10/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 08:52
Juntada de Petição (outras)
-
13/10/2020 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 15:40
Juntada de Certidão.
-
09/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 19:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/10/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:32
Juntada de Certidão
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23/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 12:42
Juntada de Certidão
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03/08/2020 20:00
Juntada de defesa prévia
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20/07/2020 17:04
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2020 14:25
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 14:19
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 11:39
Juntada de Petição (outras)
-
30/06/2020 16:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 09:17
Juntada de manifestação
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05/06/2020 17:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/06/2020 17:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/06/2020 17:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/06/2020 17:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/06/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:28
Outras Decisões
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23/03/2020 19:35
Conclusos para decisão
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23/03/2020 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/03/2020 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/03/2020 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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