TRF1 - 0000554-22.2009.4.01.3308
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0000554-22.2009.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DERMIVAL OLIMPIO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR - BA19929 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) certidão juntada id 1603352362 nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 3 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Servidor -
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000554-22.2009.4.01.3308 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra DERMIVAL OLIMPIO DE ALMEIDA, ISABEL CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA, ESPIRITO SANTO, OLIMPIO E OLIVEIRA LTDA. e PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
20/07/2022 11:31
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 02:35
Decorrido prazo de DERMIVAL OLIMPIO DE ALMEIDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:47
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO, OLIMPIO & OLIVEIRA LTDA - ME em 01/02/2022 23:59.
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17/12/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 03:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 03:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/11/2021.
-
17/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000554-22.2009.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DERMIVAL OLIMPIO DE ALMEIDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ESPIRITO SANTO, OLIMPIO & OLIVEIRA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 12 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 19:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/11/2021 19:14
Juntada de volume
-
20/08/2021 09:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/08/2021 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2021 11:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA ADMINISTRATIVA, EM 05/08/2021
-
04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - fho. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 05:29
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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08/06/2017 09:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - fho
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06/04/2017 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
06/04/2017 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
19/12/2016 10:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - eso
-
28/11/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - fho
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25/11/2015 17:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Parcelamento do débito - bbp
-
25/11/2015 17:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bbp
-
25/11/2015 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - bbp
-
20/11/2015 19:04
Conclusos para despacho - bbp
-
13/11/2015 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
13/11/2015 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
09/10/2015 06:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - LCP
-
15/06/2015 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - ehln
-
15/06/2015 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ehln
-
14/04/2015 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
-
30/03/2015 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - ehln
-
27/03/2015 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BBP
-
27/02/2015 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - bbp
-
19/11/2014 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
-
19/11/2014 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
-
11/07/2014 07:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - LCP
-
12/06/2014 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - dso
-
12/06/2014 11:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - dso
-
31/03/2014 10:06
Conclusos para decisão- mcs
-
23/01/2014 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JSG
-
23/01/2014 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JSG
-
23/01/2014 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - JSG
-
24/10/2013 08:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - DIR
-
08/10/2013 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - mcs
-
08/10/2013 14:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - mcs
-
02/09/2013 13:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - aprm
-
26/08/2013 16:43
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - mandados 1205 e 1206/2013
-
13/08/2013 11:39
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/08/2013 13:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - kbj
-
12/08/2013 13:14
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - kbj
-
10/06/2013 09:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - trs
-
04/06/2013 10:02
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - mcs
-
04/06/2013 10:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Defere inclusão de sócios da empresa devedora no pólo passivo da lide. - mcs
-
04/06/2013 10:01
Conclusos para decisão- mcs
-
25/04/2013 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - tjl
-
25/04/2013 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - tjl
-
30/08/2012 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - fho
-
28/08/2012 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - mcs
-
28/08/2012 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - mcs
-
24/08/2012 16:47
Conclusos para despacho - mcs
-
12/06/2012 12:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - mcs
-
12/06/2012 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - mcs
-
12/06/2012 12:00
Conclusos para despacho - mcs
-
20/04/2012 17:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - mpm
-
20/04/2012 17:19
DILIGENCIA CUMPRIDA - restrição À transferencia de veículos de propriedade da parte executada, via sistema RENAJUD - mpm
-
06/02/2012 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Certidão do Oficial. - BBP
-
05/12/2011 11:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - mpm
-
05/12/2011 11:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - determina que o oficial de justiça certifique se a empresa continua funcionando e outras providencias - mpm
-
30/11/2011 10:10
Conclusos para decisão- mpm
-
20/09/2011 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF - fho
-
20/09/2011 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ petição - fho
-
29/07/2011 07:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - fho
-
10/06/2011 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - suspende - pab
-
10/06/2011 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - pab
-
09/06/2011 13:24
Conclusos para despacho - pab
-
29/04/2011 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PFN - msm
-
29/04/2011 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ petição - msm
-
25/02/2011 08:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - kbj
-
16/02/2011 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - daca
-
16/02/2011 18:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2010 14:15
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - bbp
-
03/11/2010 17:56
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO - bbp
-
26/10/2010 13:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO - dds
-
22/10/2010 13:27
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - dds
-
21/09/2010 14:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - dso
-
21/09/2010 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - dso
-
20/09/2010 14:47
Conclusos para despacho - dso
-
02/08/2010 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da PFN protocolizada em 19/07/2010 - roz
-
02/08/2010 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - autos recebidos em secretaria em 19/07/2010 com petição - roz
-
01/07/2010 17:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - roz
-
22/04/2010 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - AKA
-
22/04/2010 10:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - AKA
-
16/04/2010 15:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - mpm
-
12/04/2010 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - mpm
-
05/03/2010 18:18
Conclusos para decisão- mpm
-
28/01/2010 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - fho
-
28/01/2010 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - c/ petição PFN - fho
-
13/01/2010 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - roz
-
09/12/2009 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - mpm
-
09/12/2009 13:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - exequente diligenciar o prosseguimento do feito em trinta dias - mpm
-
28/10/2009 14:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DDS
-
13/10/2009 18:14
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - dds
-
13/10/2009 18:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - dds
-
07/10/2009 18:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - dds
-
20/08/2009 09:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - mpm
-
20/08/2009 09:00
CitaçãoORDENADA - mpm
-
20/08/2009 08:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determina citação da parte executada no endereço indicado - mpm
-
14/08/2009 13:32
Conclusos para despacho - mpm
-
12/08/2009 16:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - LGR
-
10/08/2009 18:27
INICIAL AUTUADA - LGR
-
05/08/2009 18:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - LGR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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