TRF1 - 0001457-08.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/05/2022 09:13
Juntada de Informação
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22/03/2022 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de WELLINGTON DALMY BORBA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:24
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 19:59
Decorrido prazo de HERLON FRANCISCO DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:59
Decorrido prazo de RENATA JAGUARIBE DE MIRANDA em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001457-08.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WELLINGTON DALMY BORBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO - GO48890 e RENATA SOARES PEIXOTO - GO37791 DESPACHO RECEBO a apelação interposta (id: 933070686) em seus regulares efeitos, vez que tempestiva e cabível.
Após, VISTA ao Ministério Público Federal para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo réu.
Cumpra-se o item "g" das providências finais determinadas pela sentença.
Juntadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ANÁPOLIS, 17 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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16/02/2022 00:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 20:58
Juntada de apelação
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15/02/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo A em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001457-08.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WELLINGTON DALMY BORBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO - GO48890 e RENATA SOARES PEIXOTO - GO37791 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou denúncia em desfavor de WELLINGTON DALMY BORBA e de VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, C/C § 3º, do Código Penal.
Narra a peça acusatória: “[...] os denunciados, entre 09.06.2015 e 13.10.2016, em Anápolis, agindo com vontade livre e consciente, obtiveram por 155 vezes (fl. 30-V/33 e 69/74) vantagens ilícitas em prejuízo do erário por meio fraudulento, consistente na simulação de venda de medicamentos pelo programa “farmácia popular”. [...] O presente inquérito policial foi instaurado a partir da denúncia sigilosa de fl. 05 e de representação do Departamento Nacional de Auditoria do SUS dando conta que Vera Lúcia Batista de Oliveira, sócia e administradora da BM Comércio de Medicamentos e Perfumaria Eireli, forjou a venda de medicamentos com registros a pessoas já falecidas.
Constatou-se, a partir das investigações realizadas e consubstanciadas no Relatório de Auditoria nº 17389 (fls. 08 e ss. e mídia de fl. 38)) realizado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), que o estabelecimento possuía uma série de irregularidades praticadas na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, indicando malversação na aplicação dos recursos públicos federais, especialmente a falta de emissão das devidas notas fiscais.
Conforme consta no Relatório de Auditoria nº 17389, os réus executaram as ações do Programa Farmácia Popular do Brasil em desacordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, cometendo, no decorrer da execução do Programa Federal, inúmeras irregularidades.
Por meio desta exordial, denuncia-se as fraudes que, extreme de dúvidas, tipificam o estelionato: situações nas quais foram expedidas dispensações de medicamentos em nome de pessoas falecidas, conforme a “constatação n. 468335" (fls. 12, 30-V/33 e 69/74).
Quanto à autoria, às fl. 39 e ss. consta cópia do contrato social na qual Vera Lúcia Batista de Oliveira, mãe do denunciado. (sic) aparece como única sócia e administradora da empresa.
Entretanto, em oitiva realizada à fl.52, ela diz que à época dos fatos, o real administrador da empresa era o réu, que havia recebido procuração para fazê-lo.
Ouvido às fls. 54/55, o denunciado WELLINGTON DALMY BORBA confirmou que sempre foi administrador de fato da farmácia, fazendo não deixar dúvidas quanto à sua autoria do delito.
VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA era a dona da empresa (contrato social às fls. 39/40).
Desta forma, diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece DENÚNCIA em face de WELLINGTON DALMY BORBA e VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art.171, § 3º, do Código Penal. [...]” A denúncia do Ministério Público Federal foi oferecida em 14/06/2019, instruída com cópia do Inquérito Policial n° 0052/2018 SR-DPF/ANS.
A denúncia foi recebida em 31/07/2019, consoante decisão acostada sob o id. 442423473.
A ré VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação (id. 442423478 – págs. 1 a 3).
Reposta à acusação do réu WELLINGTON DALMY BORBA (id. 442423478 – págs. 6 e 7).
Folha de Antecedentes dos réus (id. 442423478 – págs. 13 a 19).
Por meio da decisão (id. 624963885), foi confirmado o recebimento da peça acusatória, bem como determinado a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada no dia 22/11/2021, foi colhido o depoimento das testemunhas Renata Jaguaribe Miranda e Herlon Francisco dos Santos, e tomado o interrogatório da ré VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA e do réu WELLINGTON DALMY BORBA, gravados em mídia (id. 828154593).
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou alegações finais (id. 843895562), reiterando os termos da denúncia oferecida em relação ao réu WELLINGTON DALMY BORBA e pugnando por sua condenação.
Em relação à ré VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA, o parquet pediu a absolvição.
O réu WELLINGTON DALMY BORBA ofertou alegações finais escritas (id. 849099055), pugnando pela absolvição (i) por não constituir o fato infração penal, (ii) ou, alternativamente, por não existir prova suficiente para a condenação.
A ré VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA também apresentou em memoriais as razões finais (id. 849099057), pugnando pela absolvição por estar provado que a ré não concorreu para a infração penal. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de WELLINGTON DALMY BORBA e de VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3° do Código Penal.
MATERIALIDADE E AUTORIA Os documentos colacionados aos autos, bem como as provas produzidas em audiência, não deixam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime imputado ao réu WELLINGTON DALMY BORBA.
Quanto à materialidade, os documentos acostados ao inquérito policial, somados aos depoimentos colhidos em juízo, atestam a ocorrência da fraude.
Em auditoria empreendida pelo DENASUS, embasada em cruzamento de dados disponíveis no Sistema DATASUS (cruzamento de dados vinculado ao Programa Farmácia Popular, base da Receita Federal e Sistema de Controle de Óbitos), verificou-se o registro das dispensações feitas pelo estabelecimento administrado pelo réu sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais, receitas e/ou cupons vinculados e o registro de dispensações em CPF’s de pessoas cujo falecimento se deram em data anterior ao da transação registrada.
De acordo com a conclusão constante no relatório da auditoria, apurou-se que a empresa auditada efetivamente descumpriu as regras aplicáveis ao Programa Farmácia Popular do Brasil, conforme se observa abaixo: Foram analisadas as dispensações de medicamentos pela pessoa jurídica auditada no período de abril de 2015 a setembro e 2016, constatando-se as irregularidades abaixo resumidas: Regularmente notificada para apresentação de defesa e manifestação quanto ao resultado da auditoria empreendida pelo DENASUS, o(a) sócio(a) da empresa à época da elaboração do relatório não apresentou qualquer justificativa.
Consolidou-se, assim, a necessidade de devolução da quantia de R$ 369.128,05(trezentos e sessenta e nove mil cento e vinte e oito reais e cinco centavos) ao Ministério da Saúde.
A Proposição de Devolução elaborada pelo MS/SGEP/Departamento Nacional de Auditoria do SUS demonstra de forma discriminada os valores indevidamente repassados à empresa auditada pelo Ministério da Saúde, identificando os fatos geradores, as constatações a que se referem e os respectivos fundamentos legais.
Oportuno mencionar, aqui, que os fatos geradores indicados no relatório foram registrados entre abril de 2015 a setembro e 2016, conforme consta na Proposição de Devolução (id 442423472 – págs. 31/45) A título exemplificativo, reproduz-se abaixo as informações relacionadas ao primeiro (fig. 1) e ao último (fig. 2) registro do recebimento indevido de valores por parte da empresa: Para fins de demonstração da materialidade do delito, relevante destacar também os quadros demonstrativos- após justificativas (Anexo I), os Registros de dispensações em nome de pessoas falecidas (Anexo II) e a Não apresentação de Cupom Vinculado e Receita (Anexo III) que instruem o Relatório da Auditoria, nos quais é possível analisar de forma detalhada as operações fraudulentas praticadas (id 442423472- pág. 47/65).
Em audiência, os depoimentos colhidos das testemunhas Renata Jaguaribe Miranda e Herlon Francisco dos Santos, agentes públicos que participaram da auditoria, ratificam a supracitada conclusão.
A primeira testemunha esclareceu que, ao adquirir um fármaco em uma farmácia popular, o indivíduo precisa assinar o nome, mostrar endereço e a receita médica, de modo que para se comprar em nome e CPF de terceiros, é imprescindível estar munido de procuração.
Afirmou, ainda, não ser possível que um administrador de farmácia não tome ciência de uma auditoria, vez que a notificação é praxe.
A segunda testemunha também confirmou a necessidade de procuração para se comprar em CPF de terceiros e a regular notificação quando da abertura de apuração de procedimento.
Assim, verificadas as irregularidades na dispensação de medicamentos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, resta comprovado que a empresa DROGARIA FARMA MAIS- BM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA EIRELI-ME recebeu repasses indevidos referentes ao período auditado, causando prejuízos à União no montante de R$ 369.128,05(trezentos e sessenta e nove mil cento e vinte e oito reais e cinco centavos), conforme conclusão firmada no Relatório de Auditoria - MS/SGEP/Departamento Nacional de Auditoria do SUS.
As fraudes apuradas permitem concluir de forma segura o registro de dispensações de medicamentos sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais, receitas e/ou cupons vinculados e o registro de dispensações em CPF’s de pessoas cujo falecimento se deram em data anterior ao da transação registrada, a fim de garantir o repasse para a empresa das verbas públicas destinadas para tal fim.
O objetivo, em suma, era obter vantagem indevida em favor da empresa auditada e em detrimento do Sistema Único de Saúde.
Assim, as provas existentes nos autos são robustas e irrefutáveis quanto à materialidade dos fatos narrados na inicial.
Por sua vez, a autoria de Wellington Dalmy Borba é inconteste.
A farmácia era administrada pelo réu em que pese ter sido aberta em nome de sua mãe Vera Lúcia Batista de Oliveira.
Não é crível que o réu tenha deixado nas mãos de terceiros a inserção de dados nos sistemas informatizados e parametrizados do Ministério da Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular ou que algum funcionário cometeria ações fraudulentas para beneficiar o patrão! Ainda, todo estabelecimento deve ter em mãos as notas fiscais e, em se tratando de uma farmácia credenciada, as receitas e/ou cupons em caso de eventual fiscalização.
Não menos relevante observar que seria inimaginável 155 registros de dispensações em números de CPF de falecidos ocorridos sem a ciência do réu! Na fase pré-processual, o réu afirmou à autoridade policial que “não tomou conhecimento de auditoria que teria sido realizada na farmácia que administrava (sic), nunca foi notificado sobre o assunto” (id. 442423472 – pág. 88).
Já em audiência, narrou que recebeu e-mail informando que a sua farmácia se submeteria a uma auditoria, sem, todavia, ser informado do período objeto da auditoria (id. 828029145 – a partir dos 2 min. de vídeo).
Todavia, consoante prova testemunhal, e documentos carreados à peça instrutória policial, houve notificação da empresa a respeito da auditoria, dos documentos a serem enviados e do período especificado, via correio, com a expedição de Aviso de Recebimento (Ofícios nº 30 e 31/CGAUD/DENASUS/SGEP/MS de 06 de março de 2017; AR856013608DW e AR856013599DW — id. 442423472 – pág. 12) e nenhuma informação foi prestada ao Ministério da Saúde com o objetivo de mitigar os prejuízos causados ao programa.
Prosseguindo, embora o réu WELLINGTON tenha alegado em audiência que tentou, por vezes, contatar o DATASUS para enviar os documentos demandados para auditoria, nenhum documento, nota fiscal, registro de dispensação foi apresentado em âmbito administrativo ou judicial.
Ora, quem está sendo auditado guarda documentos para comprovar sua regularidade! Cabia ao réu WELLINGTON na qualidade de administrador da pessoa jurídica, adotar as medidas necessárias ao integral cumprimento das normas do Programa Farmácia Popular, bem como a legítima transmissão de dados e armazenamento de documentos.
Com efeito, sendo o acusado WELLINGTON o administrador da empresa auditada e, consequentemente, responsável pelos registros junto ao Programa Farmácia Popular do Brasil, inegável que recai sobre ele a responsabilidade pelas irregularidades.
E aqui é de se deixar claro, ao contrário do que aponta a defesa, que não houve prejuízo de apenas R$2.851,53 referente as vendas a CPF’s de pessoas falecidas, as irregularidades vão desde as dispensações feitas pelo estabelecimento administrado pelo réu sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais, receitas e/ou cupons vinculados até o registro de dispensações em CPF’s de pessoas falecidas, o que gerou um prejuízo aos cofres públicos de R$ 369.128,05.
Quanto à ré VERA LÚCIA BATISTA DE OLIVEIRA, que figurou como sócia-administradora da empresa durante todo o período auditado, as informações trazidas ao processo revelam que esta nunca teve qualquer atuação profissional junto à pessoa jurídica.
Postas nestes termos, conclui-se que restou comprovada nos autos a materialidade e a responsabilidade do acusado WELLINGTON DALMY BORBA pela prática dos fatos a ele imputados na denúncia.
O elemento subjetivo do tipo também se faz presente, uma vez que o acusado, de forma voluntária, livre e consciente, utilizou-se de meio fraudulento para obter vantagem ilícita em prejuízo dos cofres públicos.
O dolo do acusado não é extraído somente da análise dos atos executórios em si, mas também do exame de todos os eventos que circundaram a prática delitiva e dos demais elementos de prova trazidos aos autos.
Com efeito, o dolo específico de fraudar o Programa Farmácia Popular do Brasil restou comprovado pelo conjunto probatório coligido aos autos, restando demonstrado o registro de dispensações feitas pelo estabelecimento administrado pelo réu sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais, receitas e/ou cupons vinculados e o registro de dispensações em CPF’s de pessoas falecidas destinando-se ao recebimento irregular de recursos públicos federais.
Nesse conjunto de ideias, verifico que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que o réu WELLINGTON DALMY BORBA é culpado pela prática do delito previsto no art. 171, caput e §3º do Código Penal.
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado ao réu.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor do acusado.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, aditada após a instrução, para CONDENAR o réu WELLINGTON DALMY BORBA pela prática do delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal, e ABSOLVER a ré VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA, com base no art. 386, V, CPP.
IV.
DOSIMETRIA Na primeira fase de dosimetria a culpabilidade não merece destaque.
No que diz com os antecedentes, o réu não os possui, constando da folha de antecedentes apenas inquéritos policiais (id. 442423478 – págs. 15 a 19).
A conduta social e a personalidade não apresentam elementos de apreciação nos autos.
Os motivos que levaram o réu a praticar a conduta delituosa são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não se sobressaem por qualquer peculiaridade.
Quanto as consequências, justifica-se a negativação, tendo em conta que a conduta delituosa resultou em prejuízos à população e aos cofres públicos de quase 400mil.
Destarte, os recursos desviados estão vinculados a programa de assistência medicamentosa de pacientes do SUS que padecem de várias doenças.
A continuidade do serviço público, essencial à população de baixa renda e que necessita de especiais cuidados à sua saúde, é afetada por fraudes como a praticada pelo réu.
Assim as consequências vão muito além do desfalque patrimonial.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Diante desse quadro, fixo a pena base em 01(um) ano e 06(seis) meses de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.
Na terceira fase tratando-se de crime praticado em detrimento do Fundo Nacional de Saúde, mantido pela União, incide a causa especial de aumento de 1/3 prevista no § 3° do art. 171 do CP.
Com isso, agrava-se a reprimenda em 06 (seis) meses, fixando-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
CRIME CONTINUADO Conforme conclusões firmadas acima, o réu praticou diversas condutas durante todo o período investigado (abril de 2015 e setembro e 2016).
Contudo, deve-se sopesar que as circunstâncias do caso permitem concluir que os crimes subsequentes são continuação do primeiro, configurando, portanto, a hipótese de crime continuado, nos termos do art. 71, caput, do CP.
Com efeito, trata-se de diversas práticas de estelionato no período compreendido entre abril de 2015 a setembro e 2016, levadas a efeito em sequência, praticados na mesma cidade e sob o mesmo modus operandi, consistentes no registro de dispensações sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais, receitas e/ou cupons vinculados até o registro de dispensações em CPF’s de pessoas falecidas, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, dando causa ao repasse de valores pela União em favor da empresa administrada pelo réu.
Nesse sentido: "PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO - ART. 171 § 3º DO CP.
FRAUDE CONTRA O PROGRAMA FEDERAL FARMÁCIA POPULAR.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CONTINUIDADE DELITIVA.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL - INDEFERIDA ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - EXAME NA EXECUÇÃO. 1.
O lançamento de vendas simuladas de medicamentos sujeitos ao Programa Farmácia Popular, com o objetivo de obter vantagem ilícita, configura o delito de estelionato. (...) 7.
Materialidade e autoria e dolo do delito de estelionato, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal devidamente demonstrados. (...) 10.
Realizadas diversas vendas simuladas de medicamentos, no período de janeiro de 2014 a agosto de 2015, cada dispensação configura um crime autônomo de estelionato que, em razão das condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem ser havidos como situação de continuidade delitiva (art. 71 do CP) e não considerados como um único delito cometido em prejuízo do ente público. 11.
Reduzida de ofício a pena de multa fixada em relação a uma das condenadas para que a mesma mantenha proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 12.
O valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal é fixado em face do disposto no art. 387, inciso IV, do CPP e de pedido expresso do Ministério Público.
Convém destacar, ainda, que para fixação do referido valor mínimo são irrelevantes as condições econômicas dos condenados, seja por ausência de previsão legal a respeito, seja porque se trata de reparação de dano e não de imposição de pena ou de prestação pecuniária que esteja atrelada à capacidade financeira dos réus. 13.
Eventual exame acerca da miserabilidade para fins de isenção das custas processuais, bem como para concessão da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado." (TRF4, ACR 5000128-49.2016.4.04.7105, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/02/2021) Verifica-se que o art. 71 do Código Penal prevê a incidência do aumento de um sexto a dois terços sobre a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou da mais grave, se diversas.
Doutrina e jurisprudência indicam o número de infrações praticadas como critério para a aplicação da fração concernente ao aumento.
Por sua vez, a Publicação Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, Edição nº 20 - CRIME CONTINUADO - II - afirma o seguinte: "8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos".
Tendo em vista o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a mais de 7 (sete) infrações penais descritas na Proposição de Devolução elaborada pelo MS/SGEP/Departamento Nacional de Auditoria do SUS (id 442423472-págs. 31/45), fixo o aumento da pena pela continuidade delitiva em 2/3 (dois terços), fixando-se a pena definitiva em 3(anos) e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu WELLINGTON DALMY BORBA em 03 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO.
Para atender à dupla apenação do artigo 171 do Código Penal, aplico-lhe, também, a pena de multa, fixada esta em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/10 (um décimo avos) do salário mínimo vigente à época do último fato.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo ao réu WELLINGTON DALMY BORBA a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, no total de 1215 (mil duzentos e quinze) horas, em entidade a ser definida pelo Juízo Federal das Execuções, nos termos do artigo 46 do CP, e pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo o respectivo comprovante de pagamento ser apresentado neste juízo.
Ressalta-se que, comprovada a impossibilidade do pagamento integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal.
Fique o réu ciente de que o descumprimento injustificado da sanção imposta ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. (artigo 44, § 4°, do Código Penal).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Por fim, descabida a aplicação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não foi pedido quando do oferecimento da denúncia, bem como por já estar em trâmite perante a 1ª Vara/ANS Ação de Improbidade Administrativa relacionada aos mesmos fatos, onde a questão do prejuízo ao erário será amplamente analisada.
V.
PROVIDÊNCIAS FINAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) Proceda-se aos cálculos dos valores da pena de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1. g) DETERMINO a baixa nos registros cartorários e policiais em nome da ré absolvida VERA LÚCIA BATISTA DE OLIVEIRA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 09:57
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2021 08:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:59
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 22:31
Juntada de alegações/razões finais
-
03/12/2021 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 21:38
Juntada de alegações/razões finais
-
24/11/2021 09:51
Decorrido prazo de HERLON FRANCISCO DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 17:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/11/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
23/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:07
Juntada de Ata de audiência
-
23/11/2021 12:06
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 09:54
Juntada de parecer
-
22/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0001457-08.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WELLINGTON DALMY BORBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO - GO48890 e RENATA SOARES PEIXOTO - GO37791 D E S P A C H O Considerando-se a proximidade da realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/11/2021, intime-se o Ministério Público Federal a manifestar-se sobre o teor da certidão sob ID 820.507.587, mormente quanto a remanescente interesse na oitiva da testemunha que arrolou sob pena de desistência tácita.
Intime-se com URGÊNCIA.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 19 de novembro de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 13:39
Juntada de diligência
-
19/11/2021 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 10:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/11/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2021 14:54
Juntada de diligência
-
19/10/2021 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2021 01:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA em 11/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 04:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA PEIXOTO em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 03:44
Decorrido prazo de RENATA SOARES PEIXOTO em 08/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 17:47
Juntada de diligência
-
04/10/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 17:46
Juntada de diligência
-
04/10/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 09:52
Juntada de diligência
-
01/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:38
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 11:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/11/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
30/09/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 18:09
Proferida decisão interlocutória
-
21/06/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 00:51
Decorrido prazo de WELLINGTON DALMY BORBA em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/02/2021 13:36
Juntada de volume
-
09/02/2021 17:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/12/2020 16:57
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª)
-
18/12/2020 16:57
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
15/10/2020 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2020 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/10/2020 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - procurações
-
24/06/2020 18:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ref. VERA
-
08/05/2020 16:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/05/2020 16:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/05/2020 16:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/04/2020 18:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/04/2020 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2019 14:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/11/2019 14:05
INICIAL AUTUADA
-
19/11/2019 12:20
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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