TRF1 - 1006479-59.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006479-59.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: VALDELY ALVES ABRANTES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 19 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
19/10/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
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13/05/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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25/02/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
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14/02/2022 07:56
Juntada de recurso inominado
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09/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006479-59.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDELY ALVES ABRANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO RODRIGUES DE SOUSA - GO55011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 200.739.839-1; DER: 11/05/2021 — id. 737130982).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de nascimento, constando endereço rural (id 737009031); termo de rescisão do contrato de trabalho rural (id 737009042); CTPS (id 737022449); carta de concessão de auxílio-doença (id 737022453); Comunicação de Dispensa da profissão de caseiro (id 737022472) e CNIS (id 737025948).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 62 anos de idade; solteiro; trabalhou com os pais até os 17 anos de idade e nomeou várias fazendas onde teria trabalhado nos municípios de Abadiânia, Anápolis e Corumbá IV; laborou para o Sr.
Darcy, na região do Barro Amarelo; também trabalhou para o Sr.
Eduardo do Jeci, Fazenda Capivari, no Município de Abadiânia; que, atualmente, trabalha no Município de Abadiânia, em várias roças distintas de empreita e diária; que no vínculo junto à ESCOLA GOMES BASTOS LTDA, trabalhava capinando, e morava em um quartinho ao lado da escola; que laborou para o Sr.
João Bento Neto, na Fazenda Varginha, Município de Abadiânia; que o quartinho em que dormia em Abadiânia continuou sendo seu domicílio após o fim do vínculo com a escola e voltou ao labor rural; e que nunca teve companheira; que tem uma casa na cidade de Abadiânia há cerca de 15 anos; quando está trabalhando fica na roça.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor há mais de vinte anos; que o autor residia em um barracão ao lado de uma escola em Abadiânia de propriedade da testemunha; que o autor plantava na roça e capinava na propriedade da testemunha localizada em zona urbana, por uns dois anos; e que não tem conhecimento a respeito de o autor ter construído ou efetuado obras na própria casa (barracão).
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há cerca de trinta e cinco anos; que o autor labora em serviços de roça, até os dias atuais; paga diária para o autor laborar em suas terras; que não tem ciência de qualquer companheira do autor; que o autor construiu seu barracão, contratando pedreiros para a realização da obra; e que nunca viu o autor laborando da cidade, a não ser realizando serviços como capinar e plantar em terrenos urbanos.
A terceira testemunha afirma que conhece o autor há quarenta anos; que tem um “barraquinho” na cidade; que o autor labora no campo plantando e tirando leite.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A prova material da condição de trabalhador rural é bem escassa.
Por outro lado, o autor exerceu atividade urbana de numa Escola e numa Construtora do ano 2000 a 2006, período que não pode ser computado como atividade rural.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 65 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 60 anos e, nesta data, 62 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 65 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 8 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2022 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 18:33
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 18:33
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 14:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/02/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/02/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 14:57
Juntada de Ata de audiência
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08/02/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 13:32
Juntada de impugnação
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29/11/2021 15:20
Juntada de contestação
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20/11/2021 02:03
Decorrido prazo de VALDELY ALVES ABRANTES em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/02/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/11/2021 01:41
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006479-59.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDELY ALVES ABRANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência (DE FORMA PRESENCIAL) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/02/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
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20/09/2021 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/09/2021 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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