TRF1 - 1015699-26.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 09:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/06/2022 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 28/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAGAO ALVES em 14/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAGAO ALVES em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 03:50
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:14
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015699-26.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA ARAGAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ MARIA ARAGÃO ALVES em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de tutela de urgência para que os réus providenciem a realização de procedimento cirúrgico de urgência para a remoção de aneurisma gigante de artéria comunicante posterior, bem assim todo o tratamento necessário até a sua alta hospitalar, em hospital da rede pública ou privada, conveniado ao SUS ou não, no prazo de 24h.
Narrou, em síntese, que desde o início da pandemia tem sentido incômodos na cabeça, mas o acompanhamento médico e a realização de exames ficaram prejudicados em virtude da situação de emergência sanitária.
Declarou que sua situação se agravou e, mesmo tendo procurado o Hospital de Clínicas Alberto Lima - HCAL, sem ter recebido o tratamento adequado, resolveu fazer exames em estabelecimentos particulares, com a ajuda de familiares e amigos.
Com o resultado dos exames e agravamento das dores de cabeça, afirmou que procurou o Hospital de Emergências de Macapá, onde foi constatada a necessidade de cirurgia de emergência, em razão de ter sido encontrado um aneurisma cerebral gigante, com risco de morte.
Informou que foi encaminhado pelo médico plantonista para internação, a fim de realizar a cirurgia.
No entanto, asseverou que outro médico plantonista divergiu da recomendação de internação e lhe disse para voltar para casa, pois sua situação não seria resolvida no sistema de saúde do Amapá, e, ao permanecer no Pronto Socorro do hospital, correria risco de infecção por COVID-19.
Prosseguiu dizendo que retornou ao neurocirurgião que indicou o procedimento cirúrgico, o qual reafirmou a urgência da cirurgia, a gravidade da situação e o risco de morte, sugerindo o ingresso com ação judicial.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar aos Réus “que procedam à cirurgia de EMERGÊNCIA (código 00) de remoção de ANEURISMO GIGANTE DE ARTÉRICA COMUNICANTE POSTERIOR, ao Sr.
JOSÉ MARIA ARAGÃO ALVES, bem como ao tratamento médico integral até sua efetiva alta médica hospitalar e médica, face a necessidade de atendimento imediato, conforme se pode precisar dos atestados/laudos médicos anexos, junto à Hospital Público do Estado do Amapá, e/ou na impossibilidade junto ao HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, seja através de CONVÊNIO SUS ou até mesmo INTEGRALMENTE PARTICULAR”.
Como provimento final, requereu: a) que o pedido seja julgado procedente, “tornando definitiva a tutela antecipada concedida, na forma do item “2”, para o fim de que os requeridos sejam condenados na obrigação de fazer consistente em determinar todas as providências para reconhecer, definitivamente, a obrigação dos requeridos em prestarem tratamento integral ao paciente/autor em lide e de forma integral e arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento, caso seja realizado o procedimento via CONVÊNIO ou até mesmo PARTICULAR, até que se ultime a alta médica”. b) “caso os demandados não custeiem o tratamento da cirurgia do autor via Convênio SUS que se proceda ao cumprimento da obrigação em hospital da rede privada de saúde de Macapá (HOSPITAL SÃO CAMILO-MACAPÁ/AP), incluindo honorários médicos, insumos e internação hospitalar”. c) a condenação dos Réus em “indenização por danos morais (art. 5o.
CF/88 c/c arts. 6o., inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano, o valor correspondente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), como parâmetro mínimo, e por cada um dos réus”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em decisão proferida em plantão judicial (id 803040582), determinou-se a intimação do Réu ESTADO DO AMAPÁ para que prestasse informações, bem como foi solicitado parecer do NATJUS local sobre a demanda.
Em resposta, o Réu ESTADO DO AMAPÁ informou que o procedimento pleiteado está sendo realizado no HCAL (id 805085081).
O Autor, em manifestação de id 807045667, reiterou a urgência da tutela pleiteada, juntando documentos.
Em decisão de id 807005089, o pedido de tutela de urgência foi concedido em parte para determinar aos Réus que providenciassem o agendamento de consulta médica em favor do Autor, a fim de que fosse avaliada a eventual necessidade urgente de internação para a realização do procedimento de REMOÇÃO DE ANEURISMO GIGANTE DE ARTÉRIA COMUNICANTE POSTERIOR.
Além disso, deferiu-se a gratuidade de justiça.
Contestação da Ré UNIÃO (id 812135079), na qual defendeu a ausência de responsabilidade da União pela execução direta do tratamento médico pleiteado.
Defendeu a necessidade de realização de perícia medica, bem como a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente com melhores condições.
Teceu considerações acerca da prestação de saúde dentro da “reserva do possível” e dos princípios da integralidade do sistema e da igualdade da assistência à saúde como pressupostos da dinâmica do SUS.
Alegou a ausência de danos materiais ou morais.
Sustentou a impossibilidade de custeio de tratamentos médicos em unidades privadas de saúde quando há alternativa em rede pública.
Arguiu a necessidade de apresentação de três orçamentos para a disponibilização de recursos.
Argumentou que, “sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, devem-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8o, do CPC/2015”.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP encaminhou ao presente Juízo a Nota Técnica nº 255-2021, produzida pela comissão técnica do NATJUS-TJAP (id 813624583).
O Réu ESTADO DO AMAPÁ esclareceu que houve agendamento de consulta médica, bem como noticiou que, em contato com parente do Autor, lhe foi informado que “o paciente se encontra na cidade de Belém/PA internado aguardando para realizar sua cirurgia” (id 814835694).
Em despacho de id 814822682, determinou-se a intimação do Autor para informasse a sua situação atual de saúde, porém não se manifestou no feito.
A despeito disso, consoante certidão do Oficial de Justiça (id 818160087), a filha do Autor informou que este “está em Belém/PA, internado em hospital público (pronto socorro), onde aguarda intervenção médica”.
Diante da informação acima, em ato de id 825425593, revogou-se a decisão de id 807005089, tendo que a tutela de urgência perdeu o objeto.
O Autor, em petição de id 851148053, informou que “O autor e sua filha em ato de desespero viajaram para Belém-PA para lá realizar a cirurgia”.
Requereu o prosseguimento do feito somente em relação ao pedido de danos morais.
Contestação do Réu ESTADO DO AMAPÁ (id 883101048), na qual arguiu, preliminarmente: a) a perda superveniente do objeto; e b) em relação ao pedido de danos morais, a ausência de causa de pedir, “posto que inexiste narração fática apta a introduzir discussão jurídica em torno do pedido extrapatrimonial”.
No mérito, alegou que o pedido autoral ofende os princípios da isonomia e do acesso universal ao direito à saúde.
Defendeu a impossibilidade de o Autor postergar a fila do SUS, bem como a não configuração do dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica às contestações (id 998867656), na qual foi informado que o Autor “conseguiu realizar procedimento cirúrgico e recebeu alta médica em 27/11/2021”.
A peça veio acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
No caso em tela, verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi concedido em parte para o agendamento de consulta médica para averiguar a necessidade de realização da cirurgia pleiteada.
Intimado da tutela de urgência, o ESTADO DO AMAPÁ informou o agendamento de consulta em favor do Autor.
Ocorre que, antes da data designada para a consulta, o Autor informou a realização da cirurgia pleiteada na cidade de Belém/PA, tendo recebido alta 27/11/2021.
Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer pleiteada, tendo em vista a informação da realização da cirurgia no curso do feito.
Nesse contexto, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com a perda superveniente do objeto, em relação à obrigação de fazer.
Ressalte-se que a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência já foi revogada em ato de id 825425593, em razão da realização da cirurgia em outro estado.
No tocante ao pedido de reparação a título de danos morais, em que pesem as razões da parte autora, este não tem procedência, já que não ficou claramente demonstrada a ofensa moral alegada.
Com efeito, o ônus de comprovar que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento competia à parte autora, o que não ocorreu.
Não há, pois, comprovação da ocorrência de intenso abalo psicológico em decorrência da conduta dos Réus capaz de causar aflições ou angústias extremas, motivo pelo qual entendo não estar configurado o alegado dano moral.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Diploma Processual Civil, em relação à obrigação de fazer pleiteada; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 4º, inc.
II, da Lei nº 9.289/1996 (id 807005089).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC, sendo metade para cada um dos réus, ficando a execução destes condicionada à alteração da situação financeira da parte beneficiada, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
07/05/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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07/05/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2022 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2022 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2022 13:16
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2022 16:22
Juntada de manifestação
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26/03/2022 16:15
Juntada de manifestação
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14/02/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAGAO ALVES em 11/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAGAO ALVES em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 15:27
Conclusos para despacho
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13/01/2022 09:49
Juntada de contestação
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18/12/2021 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:34
Conclusos para decisão
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07/12/2021 19:09
Juntada de manifestação
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAGAO ALVES em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 16:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAGAO ALVES em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:12
Conclusos para decisão
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20/11/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAGAO ALVES em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA ARAGAO ALVES em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 09:51
Juntada de diligência
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16/11/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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14/11/2021 16:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2021 21:42.
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12/11/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 19:15
Juntada de Certidão
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12/11/2021 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 19:12
Conclusos para despacho
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12/11/2021 19:08
Juntada de manifestação
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12/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:07
Juntada de contestação
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10/11/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 21:42
Juntada de diligência
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10/11/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 20:43
Juntada de diligência
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10/11/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015699-26.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA ARAGAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ MARIA ARAGÃO ALVES em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de tutela de urgência para que os réus providenciem a realização de procedimento cirúrgico de urgência para a remoção de aneurisma gigante de artéria comunicante posterior, bem assim todo o tratamento necessário até a sua alta hospitalar, em hospital da rede pública ou privado, conveniado ao SUS ou não, no prazo de 24h.
Narrou, em síntese, que desde o início da pandemia tem sentido incômodos na cabeça, mas o acompanhamento médico e a realização de exames ficaram prejudicados em virtude da situação de emergência sanitária.
Declarou que sua situação se agravou e, mesmo tendo procurado o Hospital de Clínicas Alberto Lima, sem ter recebido o tratamento adequado, resolveu fazer exames em estabelecimentos particulares, com a ajuda de familiares e amigos.
Com o resultado dos exames e agravamento das dores de cabeça, afirmou que procurou o Hospital de Emergências de Macapá, onde foi constatada a necessidade de cirurgia de emergência, em razão de ter sido encontrado um aneurisma cerebral gigante, com risco de morte.
Informou que foi encaminhado pelo médico plantonista para internação, a fim de realizar a cirurgia.
No entanto, asseverou que outro médico plantonista divergiu da recomendação de internação e lhe disse para voltar para casa, pois sua situação não seria resolvida no sistema de saúde do Amapá, e, ao permanecer no Pronto Socorro do hospital, correria risco de infecção por COVID-19.
Prosseguiu dizendo que retornou ao neurocirurgião que indicou o procedimento cirúrgico, o qual reafirmou a urgência da cirurgia, a gravidade da situação e o risco de morte, sugerindo o ingresso com ação judicial.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar aos Réus “que procedam à cirurgia de EMERGÊNCIA (código 00) de remoção de ANEURISMO GIGANTE DE ARTÉRICA COMUNICANTE POSTERIOR, ao Sr.
JOSÉ MARIA ARAGÃO ALVES, bem como ao tratamento médico integral até sua efetiva alta médica hospitalar e médica, face a necessidade de atendimento imediato, conforme se pode precisar dos atestados/laudos médicos anexos, junto à Hospital Público do Estado do Amapá, e/ou na impossibilidade junto ao HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUIZ DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, seja através de CONVÊNIO SUS ou até mesmo INTEGRALMENTE PARTICULAR”.
Como provimento final, requereu: a) que o pedido seja julgado procedente, “tornando definitiva a tutela antecipada concedida, na forma do item “2”, para o fim de que os requeridos sejam condenados na obrigação de fazer consistente em determinar todas as providências para reconhecer, definitivamente, a obrigação dos requeridos em prestarem tratamento integral ao paciente/autor em lide e de forma integral e arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento, caso seja realizado o procedimento via CONVÊNIO ou até mesmo PARTICULAR, até que se ultime a alta médica”. b) “caso os demandados não custeiem o tratamento da cirurgia do autor via Convênio SUS que se proceda ao cumprimento da obrigação em hospital da rede privada de saúde de Macapá (HOSPITAL SÃO CAMILO-MACAPÁ/AP), incluindo honorários médicos, insumos e internação hospitalar”. c) a condenação dos Réus em “indenização por danos morais (art. 5o.
CF/88 c/c arts. 6o., inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano, o valor correspondente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), como parâmetro mínimo, e por cada um dos réus”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em decisão proferida em plantão judicial (id 803040582), determinou-se a intimação do Réu ESTADO DO AMAPÁ para que prestasse informações, bem como foi solicitado parecer do NATJUS local sobre a demanda.
Em resposta, o Réu ESTADO DO AMAPÁ informou que o procedimento pleiteado está sendo realizado no HCAL (id 805085081).
O Autor, em manifestação de id 807045667, reiterou a urgência da tutela pleiteada, juntando documentos.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Alegou a parte autora que necessita com urgência do procedimento de REMOÇÃO DE ANEURISMO GIGANTE DE ARTÉRIA COMUNICANTE POSTERIOR, consoante teria sido indicado em atendimento médico prestado no Hospital de Emergência de Macapá.
No entanto, ao ser encaminhado para outro profissional médico do hospital, foi informado “que“era melhor ele ir pra casa pois iria ficar ali naquele hospital muito tempo internado; que o caso dele não resolvia aqui no Amapá; que era melhor voltar pra casa porque iria correr menos risco de infecção por covid ali no Pronto Socorro; que o caso não era urgente e que se decidisse ali ficar iria ser passado pra trás na fila da espera por cirurgia pois iriam surgir outros casos mais urgentes que o dele”” (id 803018049 - Pág. 6).
Compulsando os documentos anexados à petição inicial, verifica-se que consta laudo médico, emitido em 3/11/2021, no qual a profissional médica, Dra.
Luana Bittencourt, que atendeu o Autor no Hospital de Emergência, solicitou autorização para internação hospitalar do paciente.
Relatou que o paciente foi “encaminhado Dr.
Isaias c/ aneurisma gigante A. comum posterior” (id 803018057 - Pág. 5).
No documento de id 803018057 - Pág. 4, o médico neurocirurgião, Dr.
Isaias Cabral, recomendou o encaminhamento do Autor ao “plantonista do Pronto Socorro”.
Relatou que o Autor está com “quadro de cefaleia intensa, realizou exame de angiotomografia que demonstrou aneurisma gigante de artéria comunicante posterior”.
Dessa forma, os documentos acima evidenciam, ao menos em uma análise perfunctória, a necessidade de internação do paciente, em razão de “aneurisma gigante de artéria comunicante posterior”.
Ocorre que, pelo relato da petição inicial, o Autor não chegou a receber o tratamento indicado, porque o profissional médico que o atendeu posteriormente considerou que o caso não era urgente.
Assim, conforme consignado na decisão de id 803040582, houve, ao que parece, divergência entre os médicos que examinaram o Autor sobre a necessidade de internação do paciente.
A despeito disso, a recomendação de internação contida no laudo de id 803018057 - Pág. 5, aliada à recomendação de encaminhamento do Autor ao médico plantonista do HE (id 803018057 - Pág. 4) são elementos suficientes, nesta fase de cognição sumária, ao menos para a determinação de nova avaliação médica para aferição da real necessidade de internação do paciente, devendo haver a elaboração de laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a eventual imprescindibilidade ou necessidade de procedimento cirúrgico, assim como a eventual urgência do tratamento médico indicado.
Ressalte-se que o direito à saúde, que tem sede constitucional (arts. 6º e 196, dentre outros), é dever do Estado a ser cumprido com a participação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, na qual não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão em parte da tutela de urgência.
III – DECISÃO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, a fim de determinar aos Réus que providenciem o agendamento de consulta médica em favor do Autor, o mais breve possível, a fim de que seja avaliada a eventual necessidade urgente de internação para a realização do procedimento de REMOÇÃO DE ANEURISMO GIGANTE DE ARTÉRIA COMUNICANTE POSTERIOR, devendo ser emitido laudo médico fundamentado, circunstanciado e legível.
Intimem-se os Réus em caráter urgentíssimo, por todos os meios disponíveis, inclusive telefone e email, para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o início das medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de multa.
Autorizo à própria parte autora protocolar junto aos Réus a presente decisão, sem prejuízo da tomada de medidas urgentes por oficiais de justiça.
Citem-se os Réus para, querendo, responder à presente ação.
Há declaração da parte demandante de que não tem condições de pagar as custas do processo; defiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais – no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
08/11/2021 23:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 23:10
Juntada de Certidão
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08/11/2021 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2021 23:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/11/2021 19:40
Juntada de impugnação
-
06/11/2021 18:52
Juntada de manifestação
-
05/11/2021 13:55
Juntada de diligência
-
05/11/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 13:49
Juntada de diligência
-
05/11/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/11/2021 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/11/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:36
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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04/11/2021 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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